PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 93 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Dá nova redação à cláusula segunda do Protocolo ICMS 47/87, que dispõe sobre a
adesão do Estado do Rio Grande do Sul e Distrito Federal ao Protocolo ICMS
36/04, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com peças,
componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
(DOU - 27/12/2007)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos
Estados e do Distrito Federal, considerando o disposto nos arts. 102 e 199, da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" cláusula
segunda do Protocolo ICMS 47/07, de 28 de setembro de 2007:
"Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2008 para o Distrito Federal e a partir de 1º de fevereiro de 2008 para o Rio
Grande do Sul.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;
Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito
Federal - Robson de Araújo Jorge; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio
Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de
Moraes Júnior; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Sergipe -Nilson
Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA