PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 90 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para
cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.
(DOU - 27/12/2007)
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos
em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com suportes elásticos para cama,
colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, destinadas aos Estados do
Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, por importador ou industrial
fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às
operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado
ou consumo do destinatário.
§1º O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I - Suportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da NBM/SH;
II - Colchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NBM/SH;
III - Travesseiros e pillow, classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH.
§2º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento
remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do
industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores
destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como
sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
§1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta
e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo
corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas
relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço.
§ 4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas
atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio
magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária dos Estados signatários.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou por meio de Documento de
Arrecadação dos Estados signatários.
Cláusula sexta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição
tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este
protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto
retido.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Santa
Catarina - Sérgio Rodrigues Alves.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA