PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 89 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e
acessórios, para autopropulsados e outros fins.
(DOU - 27/12/2007)
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos
em Fortaleza-CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes,
acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH
listados no anexo único deste protocolo, para utilização em autopropulsados e
outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários
deste protocolo, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à
integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes, componentes
e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou
beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no
anexo único deste protocolo.
§2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria
com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
§3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos
não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a
responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
§1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta
por cento).
§2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº
6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o
preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto
até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da
aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de
26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§3º O disposto no §2º desta cláusula aplica-se também ao estabelecimento
fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a
base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação,
incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos,
quando não incluídos naquele preço.
Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na
cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade Federada
de destino.
Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o
calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira e o
devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a
substituição tributária.
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da saída das mercadorias.
Cláusula sexta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição
tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este
protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto
retido.
Cláusula sétima Aplicar-se-ão, no que couber, a este protocolo as normas
contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas
no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos
firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Santa
Catarina - Sérgio Rodrigues Alves.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA