PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 88 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera às disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade
da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
(DOU - 27/12/2007)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º
da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe
e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os
contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos
alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas,
refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito
da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
§1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os
estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam
localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em
substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha
praticado as atividades previstas no "caput" há pelo menos 12 (doze) meses,
ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo
titular;
II - na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do
estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário
certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam
NF-e;
III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que
tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das
operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das
saídas nos últimos (12) doze meses;
IV - na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que
aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil)
reais.
§3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;
Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito
Federal - Robson de Araújo Jorge; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás
- Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sério Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues
Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA