PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 86 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a revogação do Protocolo ICMS 09/05, que dispõe sobre a não
aplicação, ao Estado do Paraná, de dispositivos do Protocolo ICMS 11/91, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes,
água mineral ou potável e gelo.
(DOU - 27/12/2007)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam revogadas as disposições do Protocolo ICMS 09/05, de 1º
de abril de 2005, que dispõe sobre a não aplicação, nas operações com água
mineral destinadas ao Paraná, do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991,
que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes,
água mineral ou potável e gelo.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;
Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito
Federal - Robson de Araújo Jorge; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás
- Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sério Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues
Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento
Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA