PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 72 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou
gravada.
(DOU - 27/12/2007)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal,
neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças,
Receita ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007,
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional -
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - e no art. 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" cláusula
primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho de 1985:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita
virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou
imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM,
realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo,
fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada
destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às
operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."
Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 19/85 passa a vigorar com a
redação constante do Anexo Único deste protocolo.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;
Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito
Federal - Robson de Araújo Jorge; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás
- Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sério Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe -Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA