PORTARIA DRFB/JOINVILLE - SC Nº 88 DE 21 DE DEZEMBRO DE
2007
Altera a Portaria DRF/JOI nº 62, de 24 de setembro de 2007, publicada no DOU de
26/9/2007, Seção 1, páginas 25 e 26, que dispõe sobre a autorização para
instalação e funcionamento de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de
Exportação (Redex).
(DOU - 27/12/2007)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e com
fundamento no disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de
2001, resolve:
Art. 1º Os art. 3º, 6º, 8º, 9º e 17 da Portaria DRF/JOI nº 62, de 24 de setembro
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
§ 1º A área referida no caput deverá ser demarcada e não poderá ser inferior a
duzentos metros quadrados (200 m²).
§ 2º A verificação de mercadorias nas condições citadas no caput também poderá
ser realizada em armazém ou área coberta fechada, com áreas mínimas de 200 m²,
que permita desova e conferência sem interferência de outros veículos ou
cargas." (AC)
"Artigo 6º (...)
(...)
§ 2º A balança referida no inciso I deverá incorporar tecnologia digital e estar
integrada ao sistema informatizado de controle do recinto, de forma a prescindir
da digitação dos dados decorrentes das pesagens realizadas.
(...)" (NR)
"Artigo 8º (...)
(...)
§ 1º A operação do sistema a que se refere o caput deve ser amparada por
dispositivos de sustentação do funcionamento para o caso de falta de energia
elétrica (geradores ou "no-breaks") capazes de manter a operação do sistema por
quatro horas, pelo menos.
(...)
§ 3º O sistema informatizado referido no caput deverá gravar as imagens,
referidas a data e hora e número da câmera ou canal de áudio, e ter capacidade
para mantê-las armazenadas em meio automaticamente acessível ao servidor da rede
pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.
§ 4º A guarda dos arquivos de imagens referida no parágrafo 3º deve ocorrer pelo
prazo mínimo de um ano." (NR)
"Artigo 9º O Redex deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de
pessoas e veículos, movimentação de cargas e estocagem de mercadorias no
recinto.
§ 1º Nos portões de entrada e saída devem ser instaladas câmeras digitais para
registro das placas dos veículos e dos números dos contêineres que nele entrem
ou dele saiam.
§ 2º A identificação de veículos rodoviários também será feita por meio de
anotação no sistema informatizado de suas placas de licenciamento e dos números
dos contêineres.
(...)" (NR)
"Artigo 17. No caso de ocorrer durante o período de habilitação do REDEX o
descumprimento das condições desta Portaria, de legislação superveniente ou de
outras condições que comprometam a segurança fiscal e das condições do despacho
aduaneiro de exportação o habilitado será intimado a sanar a irregularidade no
prazo máximo de dez (dias).
(...)" (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo 5º do artigo 8º da Portaria DRF/JOI nº 62, de
24 de setembro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO BENJAMIN BARTOS