PORTARIA DRFB/JOINVILLE - SC Nº 88 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera a Portaria DRF/JOI nº 62, de 24 de setembro de 2007, publicada no DOU de 26/9/2007, Seção 1, páginas 25 e 26, que dispõe sobre a autorização para instalação e funcionamento de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).

(DOU - 27/12/2007)



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e com fundamento no disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Os art. 3º, 6º, 8º, 9º e 17 da Portaria DRF/JOI nº 62, de 24 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º (...)

§ 1º A área referida no caput deverá ser demarcada e não poderá ser inferior a duzentos metros quadrados (200 m²).

§ 2º A verificação de mercadorias nas condições citadas no caput também poderá ser realizada em armazém ou área coberta fechada, com áreas mínimas de 200 m², que permita desova e conferência sem interferência de outros veículos ou cargas." (AC)

"Artigo 6º (...)

(...)

§ 2º A balança referida no inciso I deverá incorporar tecnologia digital e estar integrada ao sistema informatizado de controle do recinto, de forma a prescindir da digitação dos dados decorrentes das pesagens realizadas.

(...)" (NR)

"Artigo 8º (...)

(...)

§ 1º A operação do sistema a que se refere o caput deve ser amparada por dispositivos de sustentação do funcionamento para o caso de falta de energia elétrica (geradores ou "no-breaks") capazes de manter a operação do sistema por quatro horas, pelo menos.

(...)

§ 3º O sistema informatizado referido no caput deverá gravar as imagens, referidas a data e hora e número da câmera ou canal de áudio, e ter capacidade para mantê-las armazenadas em meio automaticamente acessível ao servidor da rede pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.

§ 4º A guarda dos arquivos de imagens referida no parágrafo 3º deve ocorrer pelo prazo mínimo de um ano." (NR)

"Artigo 9º O Redex deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e estocagem de mercadorias no recinto.

§ 1º Nos portões de entrada e saída devem ser instaladas câmeras digitais para registro das placas dos veículos e dos números dos contêineres que nele entrem ou dele saiam.

§ 2º A identificação de veículos rodoviários também será feita por meio de anotação no sistema informatizado de suas placas de licenciamento e dos números dos contêineres.

(...)" (NR)

"Artigo 17. No caso de ocorrer durante o período de habilitação do REDEX o descumprimento das condições desta Portaria, de legislação superveniente ou de outras condições que comprometam a segurança fiscal e das condições do despacho aduaneiro de exportação o habilitado será intimado a sanar a irregularidade no prazo máximo de dez (dias).

(...)" (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo 5º do artigo 8º da Portaria DRF/JOI nº 62, de 24 de setembro de 2007.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO BENJAMIN BARTOS