ORDEM DE SERVIÇO ALFÂNDEGA VIRACOPOS/SP Nº 6 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

Determina, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de Viracopos, procedimentos para o cancelamento de Declaração de Exportação (DE) e Declaração Simplificada de Exportação (DSE).

(DOU - 27/12/2007)



A INSPETORA-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 238 e 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02/05/2007, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e no art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Para o cancelamento de Declaração de Exportação (DE) e de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), antes da saída da mercadoria do País, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - Será apresentado pelo exportador, ou seu representante legal, solicitação de cancelamento, mediante preenchimento do formulário "Requerimento de Cancelamento de DE/DSE e/ou de Autorização de Devolução de Carga", conforme modelo constante do anexo único, em duas vias, acompanhado dos seguintes documentos: comprovante de indisponibilização da carga junto à depositária; procuração que comprove poderes representação conferidos pelo exportador; extrato da Declaração a ser cancelada, instruída com os documentos previstos no art. 16 da IN SRF nº 28, de 27/04/94, ou no art. 36 da IN SRF nº 611, de 18/01/2006, conforme o caso; extrato da nova DSE retificada, quando se tratar de cancelamento de DSE para retificação de dados declarados.

II - O formulário, devidamente preenchido, instruído com os documentos mencionados no inciso I, deverá ser apresentado à Equipe da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de exportação do recinto onde se encontrem as mercadorias, onde receberá numeração crescente e seqüencial, reiniciada a cada ano.

III - A solicitação será distribuída pelo Chefe, ou substituto, a AFRFB lotado na respectiva Equipe, para análise documental, inspeção física das mercadorias e manifestação com relação ao pleito em campo próprio do formulário.

IV - O cancelamento será efetuado pelo chefe da Equipe, ou substituto, com registro do motivo no Siscomex.

VI - A carga somente será redisponibilizada pela depositária após comprovação do cancelamento da DE ou da DSE no Siscomex.

Art. 2º Deverá ser formalizado processo administrativo fiscal para o cancelamento de DE ou DSE após a saída da mercadoria do País.

Art. 3º Havendo desistência da exportação, deverá ser anexada ao formulário, além dos documentos mencionados no inciso I do art. 1º, a Nota Fiscal de Entrada.

§ 1º No caso de desistência da exportação antes do registro da declaração, deverão ser anexados ao formulário os documentos mencionados no caput, exceto aqueles previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 1º.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, após deferimento do pleito, será fornecida cópia do formulário à depositária.

§ 3º A devolução da carga ao interessado poderá ser autorizada pela RFB em documento próprio da depositária, sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos nesta Ordem de Serviço.

Art. 4º Em caso de indeferimento do pleito, será fornecida ao interessado cópia do formulário mediante ciência na via original.

Art. 5º Não será autorizado o cancelamento de DE ou de DSE quando detectado indício de fraude.

Art. 6º O disposto nesta Ordem de Serviço não se aplica aos casos de interrupção de despacho de exportação:

I - em caráter definitivo, quando se tratar de tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do País esteja proibida, vedada ou suspensa, nos termos da legislação vigente; e

II - até o cumprimento das exigências legais, quando as divergências apuradas caracterizarem, de forma inequívoca, fraude relativa a preço, peso, medida, classificação e qualidade da mercadoria.

Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA ELIZABETE ANTONIETA FERRO ALVES