RESOLUÇÃO CGSN Nº 26 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
(DOU - 26/12/2007)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XIV e XV no art. 6º da Resolução CGSN nº 5,
de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"XIV - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção V do
Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008;
XV - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela 2 da Seção V do
Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008."
Art. 2º O caput do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter
receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, para fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ou obter receitas previstas nos incisos
XIV a XVII do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2008, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos
encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita
bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r),
conforme demonstrado abaixo:
Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período de apuração
r = ----------------------------------------------------------------------
------------------------------------------
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração"
Art. 3º Os incisos V e VI do § 4º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de
maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007,;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."
Art. 4º Os incisos V e VI do § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de
maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."
Art. 5º Os incisos V e VI do § 6º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de
maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."
Art. 6º Os incisos V e VI do § 7º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de
maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."
Art. 7º O caput do art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I
ou II desta Resolução, ou em decorrência do exercício das atividades previstas
nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN
nº 4, de 2007, ou as previstas nos incisos XVIII ou XIX do art. 3º desta
Resolução, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008,
concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do
art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou as previstas nos incisos XVIII ou
XIX do art. 3º desta Resolução, para fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social
destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no
Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB."
Art. 8º O Anexo III da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, fica
acrescido das Tabelas 1 e 2 na Seção V, com a redação constante do ANEXO ÚNICO
desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis
(Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007)
Seção V - Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de
transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem substituição
tributária de ICMS
Tabela 1 - Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS
ICMS
Até 120.000,00 5,25% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 7,28% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 9,09% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 10,03% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 10,11% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 11,01% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 11,12% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 11,24% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 12,01% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,13% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 13,31% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13,47% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 13,65% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 13,83% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 13,99% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,67% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,83% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 16,01% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 16,18% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 16,37% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 3,95%
Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis
(Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007)
Seção V - Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de
transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com substituição
tributária de ICMS
Tabela 2 - Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS
ICMS
Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,42% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,76% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,47% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,53% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,19% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,28% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,37% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,94% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,03% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 0%