RESOLUÇÃO - CGSN Nº 24 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS).
(DOU - 26/12/2007)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe
confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos
arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita
bruta anual para o ano-calendário 2008, para efeito de recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
sublimites válidos também para recolhimento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) nos municípios neles localizados:
I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:
a. Acre
b. Amapá
c. Alagoas
d. Maranhão
e. Paraíba
f. Piauí
g. Rio Grande do Norte
h. Rondônia
i. Roraima
j. Sergipe
k. Tocantins
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes
Estados:
a. Amazonas
b. Ceará
c. Espírito Santo
d. Goiás
e. Mato Grosso
f. Mato Grosso do Sul
g. Pará
h. Pernambuco
Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as
faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê