RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera os direitos antidumping aplicados às importações de nitrato de amônio,
originário da Federação da Rússia e da Ucrânia e mantém os direitos antidumping
em vigor, aplicados às importações de nitrato de amônio, originárias da
Federação da Rússia, para as empresas que menciona.
(DOU - 26/12/2007)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na
reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2007, com fundamento no inciso XV do
art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que
consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.017967/2007-78, resolve:
Art. 1º Alterar os direitos antidumping aplicados às importações de nitrato de
amônio, originário da Federação da Rússia e da Ucrânia, conforme a seguir
especificado.
PAÍS DE ORIGEM DIREITO ANTIDUMPING
Rússia 13,3%
Ucrânia 6,9%
Art. 2º Manter os direitos antidumping em vigor, na forma da alíquota ad valoren
de 0% (zero por cento), aplicados às importações de nitrato de amônio,
originárias da Federação da Rússia, para as seguintes empresas:
- OPENED JOINT STOCK COMPANY "Nevinnomyssky Azot";
- PUBLIC JOINT STOCK COMPANY, AZOT; e
- OJSC "MCC "EuroChem".
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo
a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência
enquanto perdurar a revisão de que trata a Circular SECEX nº 66, de 20 de
novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 21 de
novembro de 2007 e retificada no D.O.U de 10 de dezembro de 2007.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Do processo
1.1 - Dos antecedentes
Em 3 de abril de 2001, a empresa Ultrafertil S.A., apresentou petição de
abertura de investigação de prática de dumping nas exportações de nitrato de
amônio para o Brasil, originárias da Federação Russa, da República da Estônia e
da Ucrânia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos
termos do que dispõe o art. 18 do Decreto n o 1.602, de 23 de agosto de 1995. A
investigação foi iniciada por intermédio da publicação, no Diário Oficial da
União (DOU) de 23 de agosto de 2001, da Circular SECEX nº 46, de 22 de agosto de
2001.
Em 21 de novembro de 2002, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 29, de 18
de novembro de 2002, encerrando a investigação, com aplicação de direito
antidumping sobre as importações brasileiras de nitrato de amônio, destinado,
exclusivamente, à fabricação de fertilizantes, classificado no item 3102.30.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Federação Russa e
da Ucrânia, conforme a seguir discriminado.
País Direito Antidumping (%)
Federação Russa 32,1
Ucrânia 19,0
Em 26 de maio de 2003 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 33, de 09 de maio
também de 2003, tornando público que a Rússia, no que diz respeito às
investigações com vistas à aplicação de medidas antidumping e compensatórias,
passou a ser considerada como economia de mercado, mudança essa considerada uma
circunstância excepcional, admitindo, portanto, pedidos de revisão, nos termos
do art. 58 do Regulamento Brasileiro.
Em 30 de janeiro de 2004, a Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil -
AMA-Brasil, tendo por base as disposições previstas no Decreto nº 1.602, de 23
de agosto de 1995, e na Circular SECEX nº 33, 09 de maio de 2003, protocolizou
petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
nitrato de amônio originárias da Rússia, com vistas à sua extinção, face à
alegada inexistência da prática de dumping pelos exportadores russos.
A revisão em questão foi iniciada por intermédio da publicação, no D.O.U. de 7
de julho de 2004, da Circular SECEX nº 41, de 5 de julho de 2004. Em 24 de junho
de 2005 foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 17, de 22 de junho de 2005,
tornando público o encerramento da revisão do direito antidumping aplicado sobre
as importações brasileiras de nitrato de amônio, classificadas no item
3102.30.00 da NCM, originárias da Rússia, mantendo o direito em vigor, na forma
da alíquota ad valorem de 32,1%, para todos os produtores/exportadores, à
exceção das empresas do grupo EuroChem, para a qual o direito antidumping passou
a 0% (zero por cento).
Em razão de duas alterações da razão social da EuroChem, a Resolução CAMEX nº
17, de 22 de junho de 2005, foi retificada. A última retificação foi publicada
no D.O.U. de 28 de setembro de 2007, alterando a razão social da empresa em
questão para OJSC "MCC EuroChem".
Foi publicada no DOU de 23 de março de 2007, a Circular SECEX nº 16, de 21 de
março de 2007, tornando público que a Ucrânia, para efeitos de investigação com
vistas à aplicação de medidas antidumping e compensatórias, passou a ser
considerada como economia de mercado.
1.2 - Do processo de revisão
Em 7 de maio de 2007 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 22, de 03 de maio
de 2007, tornando público que, conforme previsto no artigo 3º da Resolução CAMEX
nº 29, de 2002, publicada no DOU de 21 de novembro de 2002, o prazo de vigência
do direito antidumping aplicado nas importações de nitrato de amônio, destinado
exclusivamente à fabricação de fertilizantes, classificado no item 3102.30.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Federação Russa e da
Ucrânia, terminaria no dia 21 de novembro de 2007, salvo apresentação de
manifestação de interesse na revisão e de petição com este fim, nos prazos
estabelecidos na citada Circular.
Nos termos da Circular SECEX nº 22, de 07 de maio de 2007, por intermédio de
correspondência de 13 de junho de 2007, a Ultrafertil manifestou interesse na
revisão do direito antidumping em questão.
1.2.1 - Da petição
Em 21 de agosto de 2007, a empresa Ultrafertil S.A., por intermédio de seus
representantes legais, tendo por base as disposições previstas no Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, e na Circular SECEX nº 22, de 07 de maio de
2007, protocolizou petição de abertura de revisão com vistas à prorrogação do
prazo de vigência do direito antidumping definitivo estabelecido por meio da
Resolução CAMEX nº 29, de 18 de novembro de 2002, publicada no D.O.U. de 21 de
novembro de 2002, alterada pela Resolução CAMEX nº 17, de 22 junho de 2005,
publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2005, sobre as importações brasileiras de
nitrato de amônio classificadas no item 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da Rússia e da Ucrânia.
Constatada a existência de indícios da continuação da prática de dumping e
presentes os requisitos autorizadores da abertura da revisão, esta foi iniciada,
por meio da Circular SECEX nº 66, de 20 de novembro de 2007, retificação
publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 200, mantendo-se em
vigor os direitos originalmente aplicados, consoante determinação contida no §
4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
Entretanto, no presente caso, ocorreram fatos supervenientes que interferem de
forma significativa no resultado da análise, qual seja, o reconhecimento de
Rússia e Ucrânia como economia predominantemente de mercado, após o encerramento
da investigação original. Em razão da alteração no status da economia dos paises
citados, as análises desenvolvidas e que justificaram a abertura da revisão,
consideraram as regras aplicáveis a economias de mercado, encontrando-se as
seguintes margens de dumping.
MARGENS DE DUMPING
Em US$ FOB/t
País de Origem Valor Normal Preço de Exportação Margem absoluta de dumping
Margem relativa de dumping (%)
Rússia 228,18 199,27 28,91 14,5
Ucrânia 157,05 145,67 11,38 7,8
Considerando que, em razão da alteração no status de economia de mercado dos
países envolvidos, as novas margens encontradas são inferiores ao direito
antidumping originalmente aplicado e mantido em vigor por força da legislação,
tendo em vista as disposições do art. 45 c/c § 4º do art. 57 do Decreto nº
1.602, de 1995, torna-se necessário alterar tais direitos.
A base para o cálculo do direito proposto foi o preço CIF de importação no
último período considerado na análise pertinente à abertura da revisão, de US$
218,02/tonelada, no caso da Rússia e de US$ 164,66/tonelada, em se tratando da
Ucrânia. Dessa forma, foram calculados os direitos informados no quadro abaixo.
DIREITO ANTIDUMPING
País de Origem Margem absoluta de dumping (a) Preço CIF (b) Direito Antidumping
proposto (a) / (b) %
Rússia 28,91 218,02 13,3
Ucrânia 11,38 164,66 6,9
Isso posto, sugere-se a alteração dos direitos antidumping em vigor, na forma de
alíquota ad valoren, para 13,3%, em se tratando da Federação Russa e 6,9% no
caso da Ucrânia, à exceção das empresas russas a seguir indicadas, para as quais
deverá ser mantido o direito antidumping, na forma de alíquota ad valoren de 0%
(zero por cento):
- OPENED JOINT STOCK COMPANY "Nevinnomyssky Azot";
- PUBLIC JOINT STOCK COMPANY, AZOT; e
- OJSC "MCC "EuroChem".