RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera os direitos antidumping aplicados às importações de nitrato de amônio, originário da Federação da Rússia e da Ucrânia e mantém os direitos antidumping em vigor, aplicados às importações de nitrato de amônio, originárias da Federação da Rússia, para as empresas que menciona.

(DOU - 26/12/2007)



O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2007, com fundamento no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.017967/2007-78, resolve:

Art. 1º Alterar os direitos antidumping aplicados às importações de nitrato de amônio, originário da Federação da Rússia e da Ucrânia, conforme a seguir especificado.

PAÍS DE ORIGEM DIREITO ANTIDUMPING
Rússia 13,3%
Ucrânia 6,9%

Art. 2º Manter os direitos antidumping em vigor, na forma da alíquota ad valoren de 0% (zero por cento), aplicados às importações de nitrato de amônio, originárias da Federação da Rússia, para as seguintes empresas:

- OPENED JOINT STOCK COMPANY "Nevinnomyssky Azot";

- PUBLIC JOINT STOCK COMPANY, AZOT; e

- OJSC "MCC "EuroChem".

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a revisão de que trata a Circular SECEX nº 66, de 20 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 21 de novembro de 2007 e retificada no D.O.U de 10 de dezembro de 2007.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

ANEXO

1. Do processo

1.1 - Dos antecedentes

Em 3 de abril de 2001, a empresa Ultrafertil S.A., apresentou petição de abertura de investigação de prática de dumping nas exportações de nitrato de amônio para o Brasil, originárias da Federação Russa, da República da Estônia e da Ucrânia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do que dispõe o art. 18 do Decreto n o 1.602, de 23 de agosto de 1995. A investigação foi iniciada por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de agosto de 2001, da Circular SECEX nº 46, de 22 de agosto de 2001.

Em 21 de novembro de 2002, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 29, de 18 de novembro de 2002, encerrando a investigação, com aplicação de direito antidumping sobre as importações brasileiras de nitrato de amônio, destinado, exclusivamente, à fabricação de fertilizantes, classificado no item 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Federação Russa e da Ucrânia, conforme a seguir discriminado.

País Direito Antidumping (%)
Federação Russa 32,1
Ucrânia 19,0

Em 26 de maio de 2003 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 33, de 09 de maio também de 2003, tornando público que a Rússia, no que diz respeito às investigações com vistas à aplicação de medidas antidumping e compensatórias, passou a ser considerada como economia de mercado, mudança essa considerada uma circunstância excepcional, admitindo, portanto, pedidos de revisão, nos termos do art. 58 do Regulamento Brasileiro.

Em 30 de janeiro de 2004, a Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil - AMA-Brasil, tendo por base as disposições previstas no Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e na Circular SECEX nº 33, 09 de maio de 2003, protocolizou petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de nitrato de amônio originárias da Rússia, com vistas à sua extinção, face à alegada inexistência da prática de dumping pelos exportadores russos.

A revisão em questão foi iniciada por intermédio da publicação, no D.O.U. de 7 de julho de 2004, da Circular SECEX nº 41, de 5 de julho de 2004. Em 24 de junho de 2005 foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 17, de 22 de junho de 2005, tornando público o encerramento da revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de nitrato de amônio, classificadas no item 3102.30.00 da NCM, originárias da Rússia, mantendo o direito em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 32,1%, para todos os produtores/exportadores, à exceção das empresas do grupo EuroChem, para a qual o direito antidumping passou a 0% (zero por cento).

Em razão de duas alterações da razão social da EuroChem, a Resolução CAMEX nº 17, de 22 de junho de 2005, foi retificada. A última retificação foi publicada no D.O.U. de 28 de setembro de 2007, alterando a razão social da empresa em questão para OJSC "MCC EuroChem".

Foi publicada no DOU de 23 de março de 2007, a Circular SECEX nº 16, de 21 de março de 2007, tornando público que a Ucrânia, para efeitos de investigação com vistas à aplicação de medidas antidumping e compensatórias, passou a ser considerada como economia de mercado.

1.2 - Do processo de revisão

Em 7 de maio de 2007 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 22, de 03 de maio de 2007, tornando público que, conforme previsto no artigo 3º da Resolução CAMEX nº 29, de 2002, publicada no DOU de 21 de novembro de 2002, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado nas importações de nitrato de amônio, destinado exclusivamente à fabricação de fertilizantes, classificado no item 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Federação Russa e da Ucrânia, terminaria no dia 21 de novembro de 2007, salvo apresentação de manifestação de interesse na revisão e de petição com este fim, nos prazos estabelecidos na citada Circular.

Nos termos da Circular SECEX nº 22, de 07 de maio de 2007, por intermédio de correspondência de 13 de junho de 2007, a Ultrafertil manifestou interesse na revisão do direito antidumping em questão.

1.2.1 - Da petição

Em 21 de agosto de 2007, a empresa Ultrafertil S.A., por intermédio de seus representantes legais, tendo por base as disposições previstas no Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e na Circular SECEX nº 22, de 07 de maio de 2007, protocolizou petição de abertura de revisão com vistas à prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping definitivo estabelecido por meio da Resolução CAMEX nº 29, de 18 de novembro de 2002, publicada no D.O.U. de 21 de novembro de 2002, alterada pela Resolução CAMEX nº 17, de 22 junho de 2005, publicada no D.O.U. de 24 de junho de 2005, sobre as importações brasileiras de nitrato de amônio classificadas no item 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia e da Ucrânia.

Constatada a existência de indícios da continuação da prática de dumping e presentes os requisitos autorizadores da abertura da revisão, esta foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 66, de 20 de novembro de 2007, retificação publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 200, mantendo-se em vigor os direitos originalmente aplicados, consoante determinação contida no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

Entretanto, no presente caso, ocorreram fatos supervenientes que interferem de forma significativa no resultado da análise, qual seja, o reconhecimento de Rússia e Ucrânia como economia predominantemente de mercado, após o encerramento da investigação original. Em razão da alteração no status da economia dos paises citados, as análises desenvolvidas e que justificaram a abertura da revisão, consideraram as regras aplicáveis a economias de mercado, encontrando-se as seguintes margens de dumping.

MARGENS DE DUMPING

Em US$ FOB/t

País de Origem Valor Normal Preço de Exportação Margem absoluta de dumping Margem relativa de dumping (%)
Rússia 228,18 199,27 28,91 14,5
Ucrânia 157,05 145,67 11,38 7,8

Considerando que, em razão da alteração no status de economia de mercado dos países envolvidos, as novas margens encontradas são inferiores ao direito antidumping originalmente aplicado e mantido em vigor por força da legislação, tendo em vista as disposições do art. 45 c/c § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, torna-se necessário alterar tais direitos.

A base para o cálculo do direito proposto foi o preço CIF de importação no último período considerado na análise pertinente à abertura da revisão, de US$ 218,02/tonelada, no caso da Rússia e de US$ 164,66/tonelada, em se tratando da Ucrânia. Dessa forma, foram calculados os direitos informados no quadro abaixo.

DIREITO ANTIDUMPING

País de Origem Margem absoluta de dumping (a) Preço CIF (b) Direito Antidumping proposto (a) / (b) %
Rússia 28,91 218,02 13,3
Ucrânia 11,38 164,66 6,9

Isso posto, sugere-se a alteração dos direitos antidumping em vigor, na forma de alíquota ad valoren, para 13,3%, em se tratando da Federação Russa e 6,9% no caso da Ucrânia, à exceção das empresas russas a seguir indicadas, para as quais deverá ser mantido o direito antidumping, na forma de alíquota ad valoren de 0% (zero por cento):

- OPENED JOINT STOCK COMPANY "Nevinnomyssky Azot";

- PUBLIC JOINT STOCK COMPANY, AZOT; e

- OJSC "MCC "EuroChem".