PORTARIA SECEX Nº 36 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

Consolida os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

(DOU - 26/11/2007)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando a necessidade de consolidar os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, resolve:

TÍTULO I
IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE IMPORTADOR

Art. 1º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º Os importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

§ 2º A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.

Art. 2º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, pelos motivos abaixo:

I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior ou,

II - por abuso de poder econômico.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 3º As operações no Siscomex poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 4º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que sejam, por eles, expressamente autorizados.

Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados a acessar o Siscomex para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação específica.

CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES

Seção I
Do Sistema Administrativo

Art. 6º O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:

I - importações dispensadas de Licenciamento;

II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e

III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.

Art. 7º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. Estão relacionadas a seguir as importações dispensadas de licenciamento:

I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;

II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro);

III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial alfandegado;

IV - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de "ex-tarifário" [Resolução nº 8, de 23 de março de 2001, da Câmara de Comércio Exterior (Camex)];

V - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no artigo 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VI - peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;

VII - doações, exceto de bens usados;

VIII - filmes cinematográficos;

IX - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;

X - amostras;

XI - arrendamento mercantil (leasing), arrendamento simples, aluguel ou afretamento;

XII - investimento de capital estrangeiro;

XIII - produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático; e

XIV - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar.

Seção II
Do Licenciamento Automático

Art. 8º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as seguintes importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex; também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo;

II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

Seção III
Do Licenciamento Não Automático

Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as seguintes importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex e também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;

II - as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

d) sujeitas ao exame de similaridade;

e) de material usado, salvo a exceção estabelecida no §2º do art. 35 desta Portaria;

f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da ONU;

g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982; e,

h) sujeitas a medidas de defesa comercial.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "h", o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por uma câmara de comércio brasileira.

Seção IV

Disposições Gerais

Art. 10. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no Siscomex, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial MF/Mict nº 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no Tratamento Administrativo no Siscomex:

I - importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;

II - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento;

III - sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

§ 2º Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no Siscomex o licenciamento anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto em legislação específica, mantidas as atribuições de cada anuente.

§ 3º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior e anteriormente ao despacho para consumo, observado o Tratamento Administrativo do Siscomex.

§ 4º O licenciamento não automático amparando a trazida de brinquedos será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, ainda que o produto contenha tratamento administrativo no Siscomex.

Art. 11. O pedido de licença deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:

I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento;

II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação (contrato, projeto, fatura, e outros).

§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (Naladi/SH).

Art. 12. O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelo(s) órgão(s) anuente(s).

Parágrafo Único. Mediante consulta ao Siscomex, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licenciamento.

Art. 13. O Decex poderá solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento.

Art. 14. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o Decex registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados.

§ 1º Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a sua análise.

§ 2º As licenças de importação sob status "para análise" serão apostas "em exigência" no 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro.

§ 3º O Siscomex cancelará automaticamente a licença em exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de noventa dias corridos.

Art. 15. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência.

Parágrafo Único. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte do importador, na forma da lei.

Seção V
Da Efetivação

Art. 16. O Licenciamento Automático será efetivado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro no Siscomex, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma adequada e completa.

Art. 17. No Licenciamento não Automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos.

Parágrafo Único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro.

Art. 18. Ambos os licenciamentos terão validade de 60 (sessenta) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos § 1º e 2º do art. 10.

Parágrafo Único. Solicitações de prazo de validade diferente do estipulado acima, bem como de prorrogação, deverão ser apresentadas, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao(s) órgão(s) anuente(s).

Art. 19. O Siscomex cancelará automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90 (noventa) dias da data de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque, ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas a Declaração de Importação (DI).

Art. 20. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no Siscomex, da licença anteriormente deferida.

§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelo (s) órgão (s) anuente (s), mantida a validade do licenciamento original.

§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.

Art. 21. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento específico.

Art. 22. Para fins de retificação de Declaração de Importação - DI, após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com Licença de Importação - LI originalmente deferida pelo Departamento, ou em conjunto com outros órgãos, e desde que o produto ou a situação envolvida esteja sujeita, no momento da retificação, a licenciamento não automático.

§ 1º A manifestação referida no caput somente será necessária quando envolver alteração de país de origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material usado, ficando dispensada a manifestação do DECEX nos demais casos.

§ 2º A solicitação deverá conter os números da licença de importação e da Declaração de Importação correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", bem como as justificativas pertinentes.

Seção VI
Dos Atos Complementares

Art. 23. Para fins de alimentação no banco de dados do Siscomex e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País junto à Organização Mundial do Comércio (OMC), os órgãos anuentes deverão informar a Secex os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.

§ 1º Os aludidos atos deverão ser submetidos preliminarmente a Câmara de Comércio Exterior, para exame.

§ 2º Os atos regulamentares e administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sua descrição completa.

Seção VII
Disposições Finais

Art. 24. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.

CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS COMERCIAIS

Art. 25. O Decex efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricantes estrangeiros; contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda e quaisquer outras informações porventura necessárias.

Parágrafo único. O Decex poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.

CAPÍTULO V
IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE

Art. 26. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais (isenção ou redução do imposto de importação), inclusive as realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias.

Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados do exame de similaridade.

Art. 27. O exame de similaridade será realizado pelo Decex que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, nos artigos 190 a 209 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 28. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Art. 29. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

Art. 30. Deverá constar do registro de licenciamento, o instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal.

Art. 31. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar, ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, catálogo(s) do produto a importar ou especificações técnicas informadas pelo fabricante.

Art. 32. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento, diretamente via Sistema, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao Decex:

I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou

II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.

Art. 33. Nos casos de isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), vinculado à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, deverá ser mencionado pelo importador no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.

Parágrafo Único. Para efeito do que dispõe o artigo 199 do Decreto nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação.

Art. 34. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 5.281,de 23 de novembro de 2004, ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária (REPORTO).

Parágrafo Único: No exame e no preenchimento do licenciamento não automático, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o exame da Licença de Importação (LI) não automática está centralizado no DECEX;

II - a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação (LI) não automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:

a) Regime de Tributação/ Código 5;

b) Regime de Tributação/ Fundamento Legal: 79.

CAPÍTULO VI
IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO

Art. 35. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados a comercialização.

Art. 36. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, com a alteração promovida pela Portaria MDIC nº 235, de 07 de dezembro de 2006, nos seguintes casos:

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e moldes;

II - partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível;

III - unidades fabris/linhas de produção usadas;

IV - de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País;

V - contêineres para utilização como unidade de carga, exceto os contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamento e acessórios.

Art. 37. O exame de produção nacional bem como a publicação de Circular Secex no Diário Oficial da União, quando couber, dar-se-ão somente após a apresentação do laudo de vistoria e avaliação, elaborado de acordo com o que determina o art. 23 da citada Portaria.

Parágrafo único. As importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão dispensadas do exame de produção nacional e da apresentação do laudo de vistoria e avaliação, conforme previsto no artigo 25 da Portaria MDIC nº 235, de 07 de dezembro de 2006, devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional, vida útil e preço ser realizada somente na hipótese de nacionalização.

Art. 38. A não apresentação do laudo de vistoria e avaliação no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do registro do Licenciamento de Importação será interpretada como desinteresse da empresa requerente e determinará o indeferimento da importação.

Art. 39. As doações de bens de consumo usados somente serão licenciadas, quando atendido o disposto no § 1º do artigo 27 da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações promovidas pela Portaria MDIC nº 235/2006;

Art. 40. Nas importações de artigos de vestuário usados, realizadas pelas entidades a que se refere o art. 27 da Portaria DECEX nº 8/1991, com as alterações promovidas pela Portaria MDIC nº 235/2006, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos:

I - cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

II - carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem;

III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;

IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;

V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas;

VI - declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

§ 1º A declaração de que trata o item VI deverá constar, também, no campo de informações complementares da Licença de Importação (LI) no Siscomex.

§ 2º O deferimento da Licença de Importação (LI) é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.

§ 3º O Departamento de Operações de Comércio Exterior poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da documentação constante em "I" do caput deste artigo, quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame.

Art. 41. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM, à exceção dos pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18.

Parágrafo único. As importações originárias e procedentes do Mercosul deverão obedecer ao disposto nas normas constantes do regulamento técnico aprovado pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para o produto, nas disposições constantes do inciso V do Anexo B, assim como nas relativas ao Regime de Origem do Mercosul e nas estabelecidas por autoridades de meio ambiente.

CAPÍTULO VII
IMPORTAÇÃO SUJEITA À OBTENÇÃO DE COTA TARIFÁRIA

Art. 42. As importações amparadas em Acordos no âmbito da Aladi sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento.

Art. 43. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercosul, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o exame da Licença de Importação (LI) não Automática está centralizado no Decex;

II - a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação (LI) não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:

a) Regime de Tributação / Código: 4;

b) Regime de Tributação / Fundamento Legal: 30.

III - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo "A" desta Portaria.

Art. 44. Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio.

CAPÍTULO VIII
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Art. 45. Estão relacionadas no Anexo "B" desta Portaria os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático.

Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio.

CAPÍTULO IX
DESCONTOS NA IMPORTAÇÃO

Art. 46. A manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior relacionada com descontos em operações de importação fica limitada aos casos envolvendo mercadorias ou situações sujeitas a licenciamento na importação, sob anuência do DECEX, no momento do pedido da interessada.

Parágrafo único. Os interessados deverão encaminhar os pedidos instruídos com:

I - solicitação formal do Banco Central do Brasil no sentido de que o Decex se manifeste sob o aspecto comercial da operação;

II - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da Declaração de Importação (DI) pertinente;

III - cópia da Declaração de Importação (DI) e da Licença de Importação (LI);

IV - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e

V - outros documentos necessários à análise da solicitação.

CAPÍTULO X
DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)

Art. 47. Os importadores de mercadorias originárias do Mercado Comum do Sul (Mercosul) deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da solicitação.

Art. 48. A recusa de apresentação do Certificado de Origem poderá ocasionar a suspensão do registro do importador no Siscomex.

TÍTULO II
DRAWBACK

CAPÍTULO I
ASPECTOS GERAIS DO REGIME DE DRAWBACK

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 49. O Regime Aduaneiro Especial de Drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior -SECEX:

I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

a) esta modalidade também poderá ser concedida, desde que devidamente justificada, para importação de mercadoria equivalente, adequada à realidade tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada, observados os respectivos coeficientes técnicos de utilização, ficando o valor total da importação limitado ao valor da mercadoria substituída.

Art. 50. Compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a concessão do Regime de Drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

Seção II
Do Regime

Art. 51. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais:

I - drawback genérico: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;

II - drawback sem cobertura cambial: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação;

III - drawback intermediário: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais - exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;

IV - drawback para embarcação: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo "C" desta Portaria; e,

V - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, nas condições previstas no Anexo "D" desta Portaria.

Art. 52. O Regime de Drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:

I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - renovação ou Recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;

V - acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;

a) entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.

Art. 53. O Regime Drawback poderá ser concedido a:

I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;

II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;

V - animais destinados ao abate e posterior exportação;

VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão;

VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

VIII - mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo "C" desta Portaria;

IX - matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001, nas condições previstas no Anexo "D" desta Portaria.

Art. 54. Não poderá ser concedido o Regime para:

I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional;

II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;

III - exportações conduzidas em moedas não conversíveis, inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e

IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo.

Art. 55. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.

Art. 56. As operações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.

Art. 57. Poderá ser solicitada a transferência para o Regime de Drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, observadas as condições e os requisitos próprios de cada Regime.

Art. 58. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

Art. 59. A apresentação de Laudo Técnico discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada pelo DECEX para eventual verificação.

Seção III
Da Habilitação

Art. 60. As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas em operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 61. O Regime de Drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.

§ 1º No caso de empresa comercial, o Ato Concessório de Drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do Ato Concessório de Drawback.

§ 2º Industrialização sob encomenda é a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 62. A concessão do Regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

Art. 63. A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo:

I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

II - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio.

§ 1º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências bancárias habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados:

I - Pedido de Drawback;

II - Aditivo ao Pedido de Drawback;

III - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo;

IV - Relatório Unificado de Drawback.

§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "E" desta Portaria.

CAPÍTULO II
REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE SUSPENSÃO

Seção I
Considerações Gerais

Art. 64. Para pleitear o Regime de Drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX.

§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime.

§ 2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido.

Art. 65. O Pedido de Drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais - exportadoras (Drawback Intermediário), quando cabível.

§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao Drawback Intermediário.

§ 2º Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 66. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

§ 1º A empresa deverá preencher o campo "Resíduos e Subprodutos" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado.

§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Art. 67. Além da beneficiária do Regime, poderão realizar importação e/ou exportação, ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, os demais estabelecimentos da empresa.

Art. 68. A mercadoria objeto de Pedido de Drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por Regime de Drawback, concedido anteriormente.

Art. 69. No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação.

§ 1º O resultado cambial da operação é estabelecido pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.

Art. 70. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.

§ 1º O pagamento dos tributos incidentes na importação poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

§ 2º No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.

§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime.

Art. 71. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, por meio do módulo específico Drawback do Siscomex, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

Parágrafo único. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração.

Art. 72. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do Regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.

Art. 73. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a permanência da mercadoria importada no País, com suspensão dos tributos.

§ 1º No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente comprovado.

§ 2º Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação (DI) vinculada ao Ato Concessório de Drawback.

Art. 74. Somente será admitida a alteração de titular de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico.

Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o Ato Concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

Art. 75. Poderá ser concedido o regime de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros de importações e exportações, observados os ganhos cambiais e respeitada a compatibilidade entre as mercadorias por importar e aquelas por exportar.

Parágrafo único. O regime de que trata o "caput" poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes condições:

I - índices de nacionalização progressiva; ou

II - metas de exportação anuais crescentes.

Art. 76. Deverá ser observado, ainda, o disposto no Anexo "F" da presente Portaria.

Seção II
Drawback Genérico

Art. 77. Operação especial, concedida apenas na modalidade suspensão, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a quantidade.

Art. 78. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.

Art. 79. A importação da mercadoria fica limitada ao valor aprovado no Ato Concessório de Drawback.

Art. 80. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção III
Drawback sem Cobertura Cambial

Art. 81. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão, que se caracteriza pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação.

Art. 82. O efetivo ingresso da moeda estrangeira, referente à exportação, corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação.

Art. 83. O ganho cambial da operação será calculado mediante a comparação do efetivo ingresso da moeda estrangeira com o valor total da importação.

Art. 84. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção IV
Drawback Intermediário

Art. 85. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam mercadoria destinada à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais - exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

Art. 86. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

Art. 87. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE).

Art. 88. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção V
Drawback para Produtos Agrícolas ou Criação de Animais

Art. 89. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão, para importação de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:

I - frutas, suco e polpa de frutas;

II - algodão não cardado nem penteado;

III - camarões;

IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e

V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.

Art. 90. Após a impostação dos dados de importação e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX, deverão ser apresentados ao DECEX os seguintes documentos:

I - laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal: e

II - cópia do termo de abertura do Livro Fiscal de Controle da Produção e do estoque, modelo 3, na forma da legislação vigente, com o registro na Junta Comercial, que comprove o controle contábil da produção.

Art. 91. As matérias-primas e outros produtos a serem importados deverão estar relacionados no campo "descrição complementar" do Ato Concessório de Drawback.

Parágrafo único. A descrição de que trata o "caput" deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação com o constante do laudo apresentado.

Art. 92. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção VI
Drawback para Embarcação

Art. 93. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Art. 94. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo "C" desta Portaria.

Seção VII
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno

Art. 95. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 96. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo "D" desta Portaria.

CAPÍTULO III
REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE ISENÇÃO

Seção I
Considerações Gerais

Art. 97. Na habilitação ao Regime de Drawback, modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Drawback.

Art. 98. A empresa deverá indicar a classificação na NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários.

§ 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque (campo 18-b do RE), deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções.

§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "E" desta Portaria.

Art. 99. O Pedido de Drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (Drawback Intermediário), quando cabível.

Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Título.

Art. 100. No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, no formulário Pedido de Drawback, o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Receita Federal do Brasil - RFB com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.

Art. 101. No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação.

§ 1º O resultado cambial da operação é estabelecido pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

Art. 102. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

§ 1º A empresa deverá preencher somente o campo "Subprodutos e Resíduos por unidade do bem produzido" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado.

§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Art. 103. A concessão do Regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback.

Art. 104. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.

Parágrafo único. Não perderá direito ao Regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo Ato Concessório de Drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade.

Art. 105. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário Aditivo ao Pedido de Drawback.

§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de Aditivo ao Ato Concessório.

Art. 106. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

Art. 107. Somente será admitida a alteração de titular de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico.

Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o Ato Concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

Art. 108. Na importação vinculada ao Regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo "G" desta Portaria.

Art. 109. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de Ato Concessório de Drawback, mediante apresentação de correspondência na qual a beneficiária do Regime assuma a responsabilidade pelo extravio e pelo uso da citada cópia.

Art. 110. A empresa deverá comprovar as importações e exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do Regime, na forma estabelecida no art. 127 desta Portaria.

Seção II
Drawback Intermediário

Art. 111. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais - exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

Art. 112. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao Regime pelo fabricante-intermediário e pela industrial - exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

Art. 113. O fabricante-intermediário deverá apresentar o Relatório Unificado de Drawback - RUD, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final.

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 122 desta Portaria.

Art. 114. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE.

Art. 115. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção III
Drawback para Embarcação

Art. 116. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Art. 117. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo "C" desta Portaria.

CAPÍTULO IV
COMPROVAÇÕES

Seção I
Considerações Gerais

Art. 118. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo Regime de Drawback.

Parágrafo único. Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação (RE) averbados e as Notas Fiscais de venda no mercado interno.

Art. 119. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:

I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;

II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;

III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para:

a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;

b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.

IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos VIII e IX do art. 53.

Art. 120. Na comprovação ou habilitação ao Regime de Drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um Ato Concessório de Drawback.

Art. 121. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o Regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.

Seção II
Documentos Comprobatórios

Art. 122. Os documentos que comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:

I - Declaração de Importação (DI);

II - Registro de Exportação (RE) averbado;

III - Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correspondente.

III.1 - nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da

Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo "H" desta Portaria;

III.2 - nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo "I" desta Portaria;

III.3 - nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do Regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos "C" e "D" desta Portaria;

III.4 - nas vendas internas, nos casos de Drawback Intermediário, a empresa beneficiária do Regime deverá manter em seu poder:

a) 2ª via (via do emitente) da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

b) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e

c) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo "I" desta Portaria.

Art. 123. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX ou no RUD da beneficiária do Ato Concessório, conforme a modalidade.

Seção III
Modalidade Suspensão

Art. 124. Na modalidade suspensão, as empresas deverão comprovar as importações e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do Siscomex, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

§ 1º As DI e os RE indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX deverão estar necessariamente vinculados ao Ato Concessório.

§ 2º Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas operações cursadas em consignação.

§ 3º Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no Siscomex e por meio de processo administrativo, para modificar dados constantes do campo 24, desde que mantido o código de enquadramento do drawback.

Art. 125. Não serão aceitos para comprovação do Regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback.

Art. 126. Para fins de comprovação, será utilizada a data de registro da DI.

Seção IV
Modalidade Isenção

Art. 127. Para habilitação ao Regime de Drawback, na modalidade isenção, as empresas utilizarão o RUD, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos.

Parágrafo único. A empresa deverá preencher o RUD conforme modelo constante do Anexo "J" desta Portaria.

Art. 128. Será utilizada a data de registro da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD.

Art. 129. O RE não poderá ser utilizado em mais de um Pedido de Drawback.

Seção V
Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada

Art. 130. A beneficiária do Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.

§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo Registro de Exportação, prévio à comprovação do drawback.

§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback.

§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.

Art. 131. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime.

Art. 132. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback.

Art. 133. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de:

I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação; ou

II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida.

Art. 134. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback, sem cobertura cambial, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter:

I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou

II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.

Art. 135. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto no item 13 ou 14 do Anexo "F", conforme o caso, desta Portaria.

Art. 136. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro.

Art. 137. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime, modalidade suspensão, dar-se-á:

I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta;

II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro;

III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Seção VI
Outras Ocorrências

Art. 138. O sinistro de mercadoria importada ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente;

II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

Art. 139. O furto de mercadoria importada ao amparo do Regime deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local;

II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

Art. 140. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada.

Art. 141. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, nova importação para substituir a mercadoria sinistrada ou furtada, desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importação original.

CAPÍTULO V
LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO

Seção I
Considerações Gerais

Art. 142. A liquidação do compromisso de exportação no Regime de Drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:

I - exportação efetiva do produto previsto no Ato Concessório de Drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados, na forma do artigo 124 desta Portaria;

II - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação:

a) devolução ao exterior da mercadoria não utilizada;

b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro;

c) destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do recolhimento dos tributos previstos na legislação. Nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável.

1. Nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da Declaração de Importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização.

2. Poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de recolhimento.

III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária

Art. 143. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX.

§ 1º A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de Drawback original.

§ 2º A transferência será abatida das importações autorizadas para o Ato Concessório de Drawback receptor.

§ 3º O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao Regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro Ato Concessório de Drawback.

Seção II
Inadimplemento do Regime de Drawback

Art. 144. Será declarado o inadimplemento do Regime de Drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 142.

Art. 145. O inadimplemento do regime será considerado:

I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada;

II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada.

§ 1º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão.

§ 2º O DECEX, por meio do Siscomex, providenciará o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado o artigo 142.

Art. 146. O inadimplemento do Regime será comunicado à Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas, por meio de módulo específico Drawback do SISCOMEX, podendo futuras solicitações do mesmo titular ficar condicionadas à regularização da situação fiscal.

Art. 147. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, no termos do artigo 145.

TÍTULO III
EXPORTAÇÃO

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EXPORTADOR

Art. 148. A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior - Secex é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

§ 1º Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

§ 2º A inscrição no REI não gera qualquer número.

§ 3º O Departamento de Operações de Comércio Exterior não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput deste artigo.

§ 4º A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.

§ 5º Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à Secretaria de Comércio Exterior, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:

I - agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ou;

II - artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo.

§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:

I - produto com exportação proibida ou suspensa;

II - produto sujeito a Registro de Venda (RV);

III - exportação com margem não sacada de câmbio;

IV - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos;

V - exportação vinculada ao Programa Especial de Exportação - Befiex;

VI - exportação sujeita ao Registro de Operações de Crédito (RC).

Art. 149. A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, pelos motivos abaixo:

I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior ou,

II - por abuso de poder econômico.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 150. As operações no Siscomex poderão ser efetuadas pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 151. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE, RV e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados.

Art. 152. Os órgãos da administração direta e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao Sisbacen, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca de operações relativas a produtos de sua área de competência.

Art. 153. Para fins de alimentação no banco de dados do Siscomex, os órgãos anuentes deverão informar a Secex os atos legais que irão produzir efeito no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.

Parágrafo Único. Os aludidos atos deverão ser submetidos preliminarmente à Câmara de Comércio Exterior, para exame.

Art. 154. A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os artigos 151 e 152 acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no Sisbacen.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO (RE)

Art. 155. O Registro de Exportação (RE) no Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.

§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:

I - não ultrapassem a 10% (dez por cento) do valor no local de embarque dos bens;

II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos;

III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.

§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE, do RV e do RC estão disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.

§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida.

§ 4º Poderão ser emitidos RE, para pagamento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 156. O exportador ficará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, na hipótese de as informações prestadas no Siscomex não corresponderem à operação realizada.

Art. 157. As operações de exportação deverão ser objeto de Registro de Exportação no Siscomex, exceto os casos previstos no Anexo "L" desta Portaria.

§ 1º O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.

§ 2º O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:

I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido no Capítulo XI deste Título;

II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo "M" desta Portaria.

III - mercadoria objeto de Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), na forma de Instrução Normativa específica da Secretaria da Receita Federal.

Art. 158. O RE será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de seu registro no Siscomex, desde que apresentado de forma adequada e completa.

Parágrafo Único. O referido prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivado.

Art. 159. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de sessenta dias da data da efetivação do RE.

§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a RV e/ou a contingenciamento, situações incluídas no Anexo "N" desta Portaria, o prazo de que trata o presente artigo fica limitado às condições específicas, no que couber.

§ 2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.

Art. 160. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:

I - envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação; ou

II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.

Art. 161. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 162. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da Receita Federal do Brasil adotará as medidas cabíveis.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO (RES)

Art. 163. O Registro de Exportação Simplificado (RES) no Siscomex é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas.

Art. 164. Poderão ser objeto de RES exportações que, por suas características, sejam conceituadas como "exportação normal - Código 80.000", não se enquadrando em nenhum outro código da Tabela de Enquadramento da Operação, disponível no endereço eletrônico deste Ministério e no Siscomex.

Parágrafo único. O RES não se aplica a operações vinculadas ao regime Automotivo, ao regime aduaneiro de drawback, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 165. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo "N" desta Portaria.

Parágrafo único. Os produtos, que tenham a exportação sujeita à manifestação dos Órgãos Governamentais, estão disponíveis no endereço eletrônico deste Ministério e no Tratamento Administrativo do Siscomex.

CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE CLASSIFICADORES

Art. 166. O pedido de credenciamento de classificador, com fundamento na Resolução Concex nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos produtos sujeitos à padronização indicados no Anexo "N" desta Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil e conter os seguintes requisitos:

I - nome e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos classificadores, pessoa física;

II - cópia do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e respectivo registro na Junta Comercial;

III - nome dos diretores/gerentes da empresa;

IV - portos onde exercerá sua atividade;

V - produtos com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí entendidos somente aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo "N";

VI - nome dos classificadores, pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque e respectivo cartão de autógrafo;

VII - habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação específica de padronização de cada produto constante do Anexo "N"; e

VIII - localização dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços (anexar cópia do convênio/contrato).

Art. 167. O classificador poderá ser advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:

I - deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência;

II - deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos governamentais;

III - utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em função do exercício da atividade de classificador;

IV - realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela SECEX; e

V - infringir normas expedidas pela SECEX.

CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO

Art. 168. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, a Receita Federal do Brasil (RFB) fornecerá ao exportador, quando solicitado, o Comprovante de Exportação, emitido pelo Siscomex.

Art. 169. Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao Siscomex, extrato do RE.

§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.

§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: "Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)".

Art. 170. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo "O" desta Portaria.

Parágrafo único. Em se tratando de Certificado de Origem de Acordos Preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário (Carta de Crédito) que preveja a aceitação do aludido Certificado, no qual contém menção a outro Termo de Comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:

a) quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado Certificado de Origem; e

b) quando no modelo do referido Certificado de Origem houver menção a um valor de referência que diferir do Termo de Comércio (Incoterm) negociado.

CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE VENDA (RV)

Art. 171. O Registro de Venda (RV), nos casos previstos no Anexo "N" desta Portaria, deverá ser efetuado no Siscomex previamente à solicitação do RE.

§ 1º O exportador, se solicitado, obriga-se a apresentar a Secretaria de Comércio Exterior, a qualquer tempo, informações ou documentação comprobatória das operações sujeitas a RV.

§ 2º Estão dispensados de RV os produtos fornecidos para uso e consumo a bordo.

§ 3º Poderão ser admitidas alterações no RV, quando se tratar de:

I - nome do exportador, desde que a nova empresa seja coligada ou sucessora legal da detentora original do RV;

II - nome do importador;

III - prorrogação ou antecipação de embarques, alteração do mês base de fixação, sem modificação do mês de embarque (roll over), portos de embarque/destino, qualidade/tipo do produto indicado no Registro de Venda, desde que o preço/diferencial, caso necessário, seja reajustado para maior.

§ 4º Poderão ser autorizados cancelamentos de até 5% do volume total do RV.

§ 5º No tocante a preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos, salvo se houver, no Anexo "N", condições específicas:

I - as vendas poderão ser realizadas com preço fixo ou a fixar, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações diárias de preços da bolsa do produto indicada no Anexo "N" e dos prêmios de mercado, para o mês de embarque;

II - nas vendas com preço a fixar, a empresa deverá definir o prêmio correlacionado ao mês de embarque e ao mês base de fixação;

III - a fixação deverá ser efetuada até, no máximo, a data do Registro de Exportação pertinente e antes do início do mês utilizado como base para fixação;

IV - a fixação deverá obrigatoriamente ser registrada no Siscomex antes da abertura da bolsa correspondente do dia seguinte ao da sua efetivação;

V - caso não haja cotação correspondente ao mês de embarque declarado, será utilizada a do mês imediatamente posterior;

VI - as cotações e prêmios referem-se a dólares dos Estados Unidos por tonelada métrica (tm), no Incoterms FOB;

VII - a operação de exportação deverá estar amparada em contrato reconhecido internacionalmente.

§ 6º O RE deverá ser solicitado até, no máximo, 10 (dez) dias antes do início do mês de embarque previsto no RV.

§ 7º As exportações serão, obrigatoriamente, realizadas à vista, em moeda estrangeira exceto quando destinadas a países da Aladi, quando será admitido o prazo máximo de até 90 dias.

§ 8º Poderão ser acolhidos pedidos de operações de recompra (wash out), desde que atendam aos seguintes requisitos preliminares:

I - ganho cambial (preço/prêmio da recompra obrigatoriamente inferior ao da venda) em cada RV, a ser definido de acordo com as condições de mercado na época do pedido de recompra;

II - ser submetido a exame na data de sua negociação, acompanhado de documentação pertinente;

III - a empresa deverá comprovar o efetivo ingresso da moeda estrangeira no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da negociação, mediante apresentação do contrato de câmbio relativo à operação de recompra, devidamente liquidado.

§ 9º O prazo de embarque do RE será de até 30 dias, limitado ao mês de embarque, constante do RV.

§ 10. Fica automaticamente prorrogado por mais 10 (dez) dias, o prazo de validade para embarque dos registros de exportação que estiverem em regime de solicitação de despacho.

Art. 171. O descumprimento do RV, no todo ou em parte, poderá implicar na perda do direito de emissão automática do Registro de Exportação.

CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇAO SEM COBERTURA CAMBIAL

Art. 172. Poderão ser admitidas exportações sem cobertura cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.

§ 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial encontram-se descritos no Anexo "P" desta Portaria.

§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior, conforme o caso.

§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá, por solicitação do exportador, ser transformada em definitiva observando-se o seguinte:

I - deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver;

II - deverá ser registrado novo RE para exportação definitiva;

III - nos casos de exportação com cobertura cambial, deverá ser utilizado o código 80170 (exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária)

IV - nos casos de exportação sem cobertura cambial, deverão ser utilizados os seguintes códigos:

a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria;ou

b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria.

V - os novos RE deverão estar vinculados com a declaração de exportação, conforme disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇAO EM CONSIGNAÇAO

Art. 173. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo "Q" desta Portaria.

§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de 360 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria.

§ 2º Poderá ser concedida pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), desta Secretaria, desde que devidamente justificada, uma única prorrogação por prazo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado.

§ 3º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações adicionais de prazo, desde que declarado pelo interessado que para essas exportações não foram celebrados contratos de câmbio de exportação.

§ 4º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá, dentro de 30 dias após os prazos estipulados no § 1º, solicitar a alteração do valor constante no Registro de Exportação (RE), apresentando ao Decex documentos comprobatórios:

I - do retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos documentos relativos ao respectivo desembaraço aduaneiro e vinculação da Declaração de Importação (DI) ao RE;

II - da venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE;

III - da inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria;

§ 5º Findo o prazo indicado no § 4º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação.

CAPÍTULO XI
DA EXPORTAÇAO PARA USO E CONSUMO DE BORDO

Art. 174. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

Art. 175. Nas operações da espécie deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM/SH, os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;

II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia;

III - estão dispensados de RV os produtos enquadrados neste Capítulo;

IV - quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional;

a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira;

V - a não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da Secretaria de Comércio Exterior.

CAPÍTULO XII
DA EXPORTAÇÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ANÁLISE EMITIDOS NO EXTERIOR, COM MARGEM NÃO SACADA OU SEM RETENÇÃO CAMBIAL

Art. 176. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial.

§ 1º Estão relacionadas no Anexo "R" desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.

§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque, e nesse prazo, apresentar à Secretaria de Comércio Exterior ou instituição por ela credenciada, a documentação citada neste artigo.

§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo.

CAPÍTULO XIII
DA EXPORTAÇÃO DESTINADA A FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CERTAMES SEMELHANTES

Art. 177. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.

§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer à venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso.

§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção.

CAPÍTULO XIV
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC)

Art. 178. Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no Siscomex.

Art. 179. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond) ou DUB compensado.

§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.

§ 2º O preço na condição de venda DUB - compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.

Art. 180. Ficam excluídas deste regime às mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem cobertura cambial.

Art. 181. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.

Art. 182. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências (SGP), a emissão de Certificado de Origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da Nota de Expedição e do Conhecimento Internacional de Transporte, observado o contido no Capítulo XXI deste Título.

CAPÍTULO XV
DAS CONDIÇÕES DE VENDA

Art. 183. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional. Os Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) definidos pela Câmara de Comércio Internacional podem ser acessados no endereço eletrônico deste Ministério.

CAPÍTULO XVI
DO EXAME DE PREÇOS, PRAZOS DE PAGAMENTO E COMISSÃO DE AGENTE

Art. 184. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação em moeda estrangeira.

Art. 185. O prazo de pagamento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque.

Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento acima de trezentos e sessenta dias deverão observar as condições referidas no Capítulo XVIII deste Título.

Art. 186. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

Art. 187. A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente ao RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.

Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela Secex.

CAPÍTULO XVII
MARCAÇÃO DE VOLUMES

Art. 188. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar).

§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:

I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro;

II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;

III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;

V - no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética;

VI - nas exportações a granel.

§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo "observação do exportador" do respectivo RE, com indicação de motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários.

CAPÍTULO XVIII
DO FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO

Art. 189. As exportações com prazo de pagamento acima de trezentos e sessenta dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 dias.

Parágrafo único. O Registro de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao RE.

Art. 190. O financiamento às exportações brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de serviços, mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços.

Art. 191. Os financiamentos poderão ser concedidos:

I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização;

II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União.

CAPÍTULO XIX
DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (Aladi)

Art. 192. A Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.

Parágrafo único. Fazem parte da Aladi os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

Art. 193. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em Decretos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 194. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da Aladi, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem.

Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula:

"A fração tarifária (...) conta com uma preferência de (...)% para um montante de (...), segundo a quota consignada no ACE 53."

CAPÍTULO XX
DO MERCADO COMUM DO SUL (Mercosul)

Art. 195. O Mercado Comum do Sul (Mercosul), constituído pelo Tratado de Assunção (Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991), tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

Art. 196. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercosul, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem - Mercosul.

CAPÍTULO XXI
DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)

Art. 197. O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.

Art. 198. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.

Art. 199. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do Certificado de Origem - Formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

§ 1º A solicitação da emissão do Certificado de Origem - Formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente.

§ 2º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o Certificado de Origem Formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do embarque.

§ 3º O exportador deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ao órgão emissor do Certificado de Origem - Formulário A, no prazo de até dez dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento.

CAPÍTULO XXII
DO SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS (SGPC)

Art. 200. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.

Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.

Art. 201. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem - SGPC.

CAPÍTULO XXIII
DO RETORNO DE MERCADORIAS AO PAÍS

Art. 202. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE:

I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;

II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia;

III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;

V - por motivo de guerra ou calamidade pública;

VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;

VII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário (importador); e,

VIII - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

CAPÍTULO XXIV
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DA ASSISTÊNCIA AO EXPORTADOR

Art. 203. A Secretaria de Comércio Exterior prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro.

CAPÍTULO XXV
DAS REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR

Art. 204. Ficam dispensadas as manifestações da Secretaria de Comércio Exterior sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente.

CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES DE DESCONTO

Art. 205. Os interessados em obter descontos em operações de exportação amparadas em Registros de Exportação - RE devem formalizar seus pedidos ao DECEX instruídos com:

I - detalhamento do pedido: esclarecimentos e indicação do (s) Registro (s) de Exportação pertinente (s), dos valores originais, dos descontos pretendidos e dos valores finais;

II - cópia(s) do(s) Registro(s) de Exportação;

III - cópias das fatura comercial, do conhecimento de embarque, das correspondências trocadas com o importador, de laudo, se houver, e de outros documentos julgados necessários à análise do pedido.

CAPÍTULO XXVII
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 206. Considera-se Empresa Comercial Exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo DECEX em conjunto com a Receita Federal do Brasil.

Art. 207. A empresa que deseja obter o Registro Especial deverá satisfazer os seguintes quesitos:

I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência (UFIR), conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;

II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.

Art. 208. Não será concedido Registro Especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais.

Art. 209. A empresa deverá encaminhar correspondência ao DECEX/COORD, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como Empresa Comercial Exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos:

I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, contendo as atas das Assembléias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;

II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, CPF/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;

III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, contendo as atas das Assembléias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1248/72, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e

IV - certidões negativas de débitos fiscais que trata o artigo 208 acima.

Art. 210. A concessão do Registro Especial dar-se-á mediante a emissão de Certificado de Registro Especial pelo DECEX e pela RFB.

Art. 211. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes e em seus dados de localização.

Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, que contenham as atas das Assembléias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.

Art. 212. O Registro Especial poderá ser cancelado sempre que:

I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1248/72;

II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 208 desta Portaria;

III - não for cumprido o disposto no art. 211 desta Portaria.

CAPÍTULO XXVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 213. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:

I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, comando unificado das potências ocupantes (Decreto nº 4.775, de 09 de julho de 2003);

II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento (Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003; nº 4.299, de 11 de julho de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; e nº 6.034, de 01 de fevereiro de 2007);

III - Somália: armas e equipamento militar (Decreto nº 1.517, de 07 de junho de 1995);

IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país (Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998);

V - Costa do Marfim: armas (Decreto nº 6.033, de 1 de fevereiro de 2007); e

VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares (Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007).

Art. 214. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, observadas as normas gerais constantes desta Portaria.

Art. 215. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no Siscomex não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 216. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita o exportador às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 217. As disposições desta Portaria relativas às operações de Drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003.

Art. 218. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do Siscomex, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.

Art. 219. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.

Art. 220. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 221. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias Secex nº 17, 02 de agosto de 2006, publicada no D.O.U de 03 de agosto de 2006, Seção I, p. 71; nº 35, de 24 de novembro de 2006, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2006, Seção I, p. 131; nº 38, de 12 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U de 14 de dezembro de 2006, Seção I, p. 68; nº 39, de 21 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U de 26 de dezembro 2006, Seção I, p. 289; nº 1, de 11 de janeiro de 2007, publicada no D.O.U de 15 de janeiro de 2007, Seção I, p. 76; nº 3, de 15 de janeiro de 2007, publicada no D.O.U de 17 de janeiro de 2007, Seção I, p. 63; nº 5, de 2 de abril de 2007, publicada no D.O.U de 4 de abril de 2007, Seção I, p. 100; nº 6, de 17 de abril de 2007, publicada no D.O.U de 19 de abril de 2007, Seção I, p.72; nº 7, de 3 de maio de 2007, publicada no D.O.U de 07 de maio de 2007, Seção I, p.77; nº 9, de 30 de maio de 2007, publicada no D.O.U de 1 de junho de 2007, Seção I, p. 103; nº 11, de 19 de junho de 2007, publicada no D.O.U de 21 de junho de 2007, Seção I, p. 89; nº 15, de 4 de julho de 2007, de 5 de julho de 2007, Seção I , p. 105; nº 18, de 19 de julho de 2007, 20 de julho de 2007, Seção I, p. 74; nº 21, de 17 de agosto de 2007, publicada no D.O.U de 20 de agosto de 2007, Seção I, p. 57; nº 23, de 6 de setembro de 2007, publicada no D.O.U de 11 de setembro de 2007, Seção I, p. 51; nº 25, de 11 de setembro de 2007, publicada no D.O.U de 14 de setembro de 2007, Seção I, p.77; nº 26, de 27 de setembro de 2007, publicada no D.O.U de 2 de outubro de 2007, Seção I, p. 51; nº 27, de 8 de outubro de 2007, publicada no D.O.U de 10 de outubro de 2007, Seção I, p.63; nº 28, de 15 de outubro de 2007, publicada no D.O.U de 17 de outubro de 2007, Seção I, p.85; nº 29, de 16 de outubro de 2007, publicada no D.O.U de 18 de outubro de 2007, Seção I, p. 52; nº 30, de 17 de outubro de 2007, publicada no D.O.U de 19 de outubro de 2007, Seção I, p.41; nº 31, de 23 de outubro de 2007, publicada no D.O.U de 24 de outubro de 2007, Seção I, p.80; nº 33, de 30 de outubro de 2007, publicada no D.O.U de 31 de outubro de 2007, Seção I, p. 108; e nº 35, de 09 de novembro de 2007, publicada no D.O.U de 13 de novembro de 2007, Seção I, p. 53.

WELBER OLIVEIRA BARRAL

Anexo publicado no DOU