PORTARIA SECEX Nº 36 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
Consolida os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
(DOU - 26/11/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15
do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando a
necessidade de consolidar os procedimentos aplicáveis às operações de comércio
exterior, resolve:
TÍTULO I
IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE IMPORTADOR
Art. 1º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI), da
Secretaria de Comércio Exterior (Secex), é automática, sendo realizada no ato da
primeira operação de importação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º Os importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo
necessária qualquer providência adicional.
§ 2º A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não
revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.
Art. 2º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de
punição em decisão administrativa final, pelos motivos abaixo:
I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior ou,
II - por abuso de poder econômico.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 3º As operações no Siscomex poderão ser efetuadas pelo importador, por
conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes
credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do
Brasil (RFB).
Art. 4º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que
atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e
transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamento, por conta de
importadores, desde que sejam, por eles, expressamente autorizados.
Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no
comércio exterior serão credenciados a acessar o Siscomex para manifestar-se
acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando
previsto em legislação específica.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
Seção I
Do Sistema Administrativo
Art. 6º O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as
seguintes modalidades:
I - importações dispensadas de Licenciamento;
II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e
III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.
Art. 7º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de
licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da
Declaração de Importação (DI) no Siscomex, com o objetivo de dar início aos
procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da Receita Federal do
Brasil (RFB).
Parágrafo único. Estão relacionadas a seguir as importações dispensadas de
licenciamento:
I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle
aduaneiro informatizado;
II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro);
III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca,
depósito afiançado, depósito franco e depósito especial alfandegado;
IV - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de
"ex-tarifário" [Resolução nº 8, de 23 de março de 2001, da Câmara de Comércio
Exterior (Camex)];
V - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos,
feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido
no artigo 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VI - peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;
VII - doações, exceto de bens usados;
VIII - filmes cinematográficos;
IX - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou
pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
X - amostras;
XI - arrendamento mercantil (leasing), arrendamento simples, aluguel ou
afretamento;
XII - investimento de capital estrangeiro;
XIII - produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático
e não automático; e
XIV - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados,
reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens,
envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros
bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte,
acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura
de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar.
Seção II
Do Licenciamento Automático
Art. 8º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as seguintes importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex; também
disponíveis no endereço eletrônico do Mdic, para simples consulta, prevalecendo
o constante do aludido Tratamento Administrativo;
II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
Seção III
Do Licenciamento Não Automático
Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as seguintes importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex e também
disponíveis no endereço eletrônico do Mdic para simples consulta, prevalecendo o
constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os órgãos
responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;
II - as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre
Comércio;
c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq);
d) sujeitas ao exame de similaridade;
e) de material usado, salvo a exceção estabelecida no §2º do art. 35 desta
Portaria;
f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da ONU;
g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria MF nº 150, de 26 de julho
de 1982; e,
h) sujeitas a medidas de defesa comercial.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "h", o licenciamento amparando a
importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá
ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por
Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade
de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo
que este último documento deverá ser chancelado por uma câmara de comércio
brasileira.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 10. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não
automático, o importador deverá prestar, no Siscomex, as informações a que se
refere o Anexo II da Portaria Interministerial MF/Mict nº 291, de 12 de dezembro
de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser efetuado após o
embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro,
exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no Tratamento
Administrativo no Siscomex:
I - importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;
II - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas
de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento;
III - sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
§ 2º Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no Siscomex o
licenciamento anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto em legislação
específica, mantidas as atribuições de cada anuente.
§ 3º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou
industrial na importação, o licenciamento será efetuado posteriormente ao
embarque da mercadoria no exterior e anteriormente ao despacho para consumo,
observado o Tratamento Administrativo do Siscomex.
§ 4º O licenciamento não automático amparando a trazida de brinquedos será
efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente
ao despacho aduaneiro, ainda que o produto contenha tratamento administrativo no
Siscomex.
Art. 11. O pedido de licença deverá ser registrado no Siscomex pelo importador
ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo
Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de
Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto
e estar de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham
as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes
condições:
I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que
cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez
por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento;
II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação
relativa à importação (contrato, projeto, fatura, e outros).
§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em
acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), será também necessária a indicação da classificação e
descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema
Harmonizado (Naladi/SH).
Art. 12. O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível
para fins de análise pelo(s) órgão(s) anuente(s).
Parágrafo Único. Mediante consulta ao Siscomex, o importador poderá obter, a
qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licenciamento.
Art. 13. O Decex poderá solicitar aos importadores os documentos e informações
considerados necessários para a efetivação do licenciamento.
Art. 14. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido
de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos
para a operação ou para o produto, o Decex registrará, no próprio pedido,
advertência ao importador, solicitando a correção de dados.
§ 1º Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos
dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a sua análise.
§ 2º As licenças de importação sob status "para análise" serão apostas "em
exigência" no 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro.
§ 3º O Siscomex cancelará automaticamente a licença em exigência, em caso de não
cumprimento desta no prazo de noventa dias corridos.
Art. 15. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros
significativos em relação à documentação que ampara a importação ou indícios de
fraude ou patente negligência.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos
motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte do
importador, na forma da lei.
Seção V
Da Efetivação
Art. 16. O Licenciamento Automático será efetivado no prazo máximo de dez dias
úteis, contados a partir da data de registro no Siscomex, caso os pedidos de
licença sejam apresentados de forma adequada e completa.
Art. 17. No Licenciamento não Automático, os pedidos terão tramitação de, no
máximo, 60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo Único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado nesse
artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões
que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro.
Art. 18. Ambos os licenciamentos terão validade de 60 (sessenta) dias para fins
de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos § 1º e 2º
do art. 10.
Parágrafo Único. Solicitações de prazo de validade diferente do estipulado
acima, bem como de prorrogação, deverão ser apresentadas, antes do vencimento,
com justificativa, diretamente ao(s) órgão(s) anuente(s).
Art. 19. O Siscomex cancelará automaticamente as licenças deferidas após
decorridos 90 (noventa) dias da data de validade, quando se tratar de LI
deferida com restrição à data de embarque, ou após decorridos 90 (noventa) dias
da data de deferimento, no caso de LI deferida sem restrição à data de embarque,
quando não vinculadas a Declaração de Importação (DI).
Art. 20. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o
desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no
Siscomex, da licença anteriormente deferida.
§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelo (s) órgão (s) anuente (s),
mantida a validade do licenciamento original.
§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação
originalmente licenciada.
Art. 21. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria,
mediante solicitação ao órgão anuente, o que será objeto de manifestação
fornecida em documento específico.
Art. 22. Para fins de retificação de Declaração de Importação - DI, após o
desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver
vinculação com Licença de Importação - LI originalmente deferida pelo
Departamento, ou em conjunto com outros órgãos, e desde que o produto ou a
situação envolvida esteja sujeita, no momento da retificação, a licenciamento
não automático.
§ 1º A manifestação referida no caput somente será necessária quando envolver
alteração de país de origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de
NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material usado, ficando
dispensada a manifestação do DECEX nos demais casos.
§ 2º A solicitação deverá conter os números da licença de importação e da
Declaração de Importação correspondentes e os campos a serem alterados, na forma
de "de" e "para", bem como as justificativas pertinentes.
Seção VI
Dos Atos Complementares
Art. 23. Para fins de alimentação no banco de dados do Siscomex e do cumprimento
dos compromissos assumidos pelo País junto à Organização Mundial do Comércio
(OMC), os órgãos anuentes deverão informar a Secex os atos legais que irão
produzir efeito no licenciamento das importações, indicando a finalidade
administrativa, com antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo em
situações de caráter excepcional.
§ 1º Os aludidos atos deverão ser submetidos preliminarmente a Câmara de
Comércio Exterior, para exame.
§ 2º Os atos regulamentares e administrativos expedidos pelos órgãos anuentes
deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) e sua descrição completa.
Seção VII
Disposições Finais
Art. 24. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de
decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS COMERCIAIS
Art. 25. O Decex efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas
importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição,
entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações
especializadas; listas de preços de fabricantes estrangeiros; contratos de
fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda e quaisquer outras
informações porventura necessárias.
Parágrafo único. O Decex poderá, a qualquer época, solicitar ao importador
informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.
CAPÍTULO V
IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE
Art. 26. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas
por benefícios fiscais (isenção ou redução do imposto de importação), inclusive
as realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios
e pelas respectivas autarquias.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que não pleitearem
benefícios fiscais, estão dispensados do exame de similaridade.
Art. 27. O exame de similaridade será realizado pelo Decex que observará os
critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, nos artigos 190 a
209 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 28. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições
de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria
estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que
incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e
III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Art. 29. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de
licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
Art. 30. Deverá constar do registro de licenciamento, o instrumento legal no
qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício
fiscal.
Art. 31. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá
encaminhar, ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do
Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, catálogo(s) do
produto a importar ou especificações técnicas informadas pelo fabricante.
Art. 32. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será
informada do indeferimento, diretamente via Sistema, com o esclarecimento de que
o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao Decex:
I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto
nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou
II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o
produto nacional preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível
com o do fornecimento externo.
Art. 33. Nos casos de isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), vinculado à obrigatoriedade de
inexistência de similar nacional, deverá ser mencionado pelo importador no
registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.
Parágrafo Único. Para efeito do que dispõe o artigo 199 do Decreto nº 4543, de
26 de dezembro de 2002, a anotação da inexistência de similar nacional deverá
ser realizada somente no licenciamento de importação.
Art. 34. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de
máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 5.281,de 23 de novembro
de 2004, ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura
Portuária (REPORTO).
Parágrafo Único: No exame e no preenchimento do licenciamento não automático,
deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o exame da Licença de Importação (LI) não automática está centralizado no
DECEX;
II - a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação (LI) não
automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:
a) Regime de Tributação/ Código 5;
b) Regime de Tributação/ Fundamento Legal: 79.
CAPÍTULO VI
IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO
Art. 35. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não
automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao
embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM
8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de
contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional
mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de
transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus
equipamentos e acessórios.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de
recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks,
termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes,
destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de
variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a
exportar, quando reutilizáveis e não destinados a comercialização.
Art. 36. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá
encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do
Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação
exigível, na forma da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, com a
alteração promovida pela Portaria MDIC nº 235, de 07 de dezembro de 2006, nos
seguintes casos:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e moldes;
II - partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível;
III - unidades fabris/linhas de produção usadas;
IV - de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País;
V - contêineres para utilização como unidade de carga, exceto os contêineres
rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação
com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para
outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamento e
acessórios.
Art. 37. O exame de produção nacional bem como a publicação de Circular Secex no
Diário Oficial da União, quando couber, dar-se-ão somente após a apresentação do
laudo de vistoria e avaliação, elaborado de acordo com o que determina o art. 23
da citada Portaria.
Parágrafo único. As importações de bens usados sob o regime de admissão
temporária estão dispensadas do exame de produção nacional e da apresentação do
laudo de vistoria e avaliação, conforme previsto no artigo 25 da Portaria MDIC
nº 235, de 07 de dezembro de 2006, devendo a análise sob aspectos de
inexistência de produção nacional, vida útil e preço ser realizada somente na
hipótese de nacionalização.
Art. 38. A não apresentação do laudo de vistoria e avaliação no prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da data do registro do Licenciamento de
Importação será interpretada como desinteresse da empresa requerente e
determinará o indeferimento da importação.
Art. 39. As doações de bens de consumo usados somente serão licenciadas, quando
atendido o disposto no § 1º do artigo 27 da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio
de 1991, com as alterações promovidas pela Portaria MDIC nº 235/2006;
Art. 40. Nas importações de artigos de vestuário usados, realizadas pelas
entidades a que se refere o art. 27 da Portaria DECEX nº 8/1991, com as
alterações promovidas pela Portaria MDIC nº 235/2006, o licenciamento será
instruído com os seguintes documentos:
I - cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
II - carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do
país de origem;
III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da
entidade importadora;
IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou
representante legal promover a obtenção da licença de importação;
V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o
número de pessoas atendidas;
VI - declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não
são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados
exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela
entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.
§ 1º A declaração de que trata o item VI deverá constar, também, no campo de
informações complementares da Licença de Importação (LI) no Siscomex.
§ 2º O deferimento da Licença de Importação (LI) é condicionado à apresentação
dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.
§ 3º O Departamento de Operações de Comércio Exterior poderá autorizar casos
excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da
documentação constante em "I" do caput deste artigo, quando a entidade
importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou
manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à
regularidade do registro da importadora e da importação em exame.
Art. 41. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e
usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na
posição 4012 da NCM, à exceção dos pneumáticos remoldados, classificados nas NCM
4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos
Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº
18.
Parágrafo único. As importações originárias e procedentes do Mercosul deverão
obedecer ao disposto nas normas constantes do regulamento técnico aprovado pelo
Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para o
produto, nas disposições constantes do inciso V do Anexo B, assim como nas
relativas ao Regime de Origem do Mercosul e nas estabelecidas por autoridades de
meio ambiente.
CAPÍTULO VII
IMPORTAÇÃO SUJEITA À OBTENÇÃO DE COTA TARIFÁRIA
Art. 42. As importações amparadas em Acordos no âmbito da Aladi sujeitas a cotas
tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque
da mercadoria no exterior.
Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador
deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a
conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo
de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo
licenciamento.
Art. 43. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao
amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), com base em
Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum
(CMC), do Mercosul, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o exame da Licença de Importação (LI) não Automática está centralizado no
Decex;
II - a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação (LI) não
Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:
a) Regime de Tributação / Código: 4;
b) Regime de Tributação / Fundamento Legal: 30.
III - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no
Anexo "A" desta Portaria.
Art. 44. Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a
distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as
disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o
Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio.
CAPÍTULO VIII
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 45. Estão relacionadas no Anexo "B" desta Portaria os produtos sujeitos a
condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não
automático.
Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo
do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a
serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do
artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da
Organização Mundial de Comércio.
CAPÍTULO IX
DESCONTOS NA IMPORTAÇÃO
Art. 46. A manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior
relacionada com descontos em operações de importação fica limitada aos casos
envolvendo mercadorias ou situações sujeitas a licenciamento na importação, sob
anuência do DECEX, no momento do pedido da interessada.
Parágrafo único. Os interessados deverão encaminhar os pedidos instruídos com:
I - solicitação formal do Banco Central do Brasil no sentido de que o Decex se
manifeste sob o aspecto comercial da operação;
II - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número
da Declaração de Importação (DI) pertinente;
III - cópia da Declaração de Importação (DI) e da Licença de Importação (LI);
IV - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência
trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e
V - outros documentos necessários à análise da solicitação.
CAPÍTULO X
DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)
Art. 47. Os importadores de mercadorias originárias do Mercado Comum do Sul
(Mercosul) deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de
Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior, cópias
dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de cinco dias úteis, contado do
recebimento da solicitação.
Art. 48. A recusa de apresentação do Certificado de Origem poderá ocasionar a
suspensão do registro do importador no Siscomex.
TÍTULO II
DRAWBACK
CAPÍTULO I
ASPECTOS GERAIS DO REGIME DE DRAWBACK
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 49. O Regime Aduaneiro Especial de Drawback pode ser aplicado nas seguintes
modalidades, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior -SECEX:
I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a
ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou
acondicionamento de outra a ser exportada;
II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e
qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação
ou acondicionamento de produto exportado.
a) esta modalidade também poderá ser concedida, desde que devidamente
justificada, para importação de mercadoria equivalente, adequada à realidade
tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada, observados os
respectivos coeficientes técnicos de utilização, ficando o valor total da
importação limitado ao valor da mercadoria substituída.
Art. 50. Compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a
concessão do Regime de Drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por
finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do
adimplemento do compromisso de exportar.
Seção II
Do Regime
Art. 51. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais:
I - drawback genérico: concedido exclusivamente na modalidade suspensão.
Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu
respectivo valor;
II - drawback sem cobertura cambial: concedido exclusivamente na modalidade
suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, da
importação;
III - drawback intermediário: concedido na modalidade suspensão e isenção.
Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas
fabricantes-intermediários, destinada a processo de industrialização de produto
intermediário a ser fornecido a empresas industriais - exportadoras, para
emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;
IV - drawback para embarcação: concedido na modalidade suspensão e isenção.
Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de
industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o
disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas
condições previstas no Anexo "C" desta Portaria; e,
V - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade
suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos
intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e
equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação
internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de
financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o
Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos
captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei
nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
10.184, de 12 de fevereiro de 2001, nas condições previstas no Anexo "D" desta
Portaria.
Art. 52. O Regime de Drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize
como:
I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto
intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer
forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do
produto;
III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que
resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação
fiscal;
IV - renovação ou Recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou
parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o
produto para utilização;
V - acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
de produto;
a) entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar exclusivamente
a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas,
tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função
promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do
material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade
adicional.
Art. 53. O Regime Drawback poderá ser concedido a:
I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;
II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação
de mercadoria exportada, ou a exportar;
III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de
veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;
IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de
produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma
agregação de valor ao produto final;
V - animais destinados ao abate e posterior exportação;
VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a
exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições
que justifiquem a concessão;
VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos
agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX;
VIII - mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação,
destinada ao mercado interno, nos termos da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de
1992, nas condições previstas no Anexo "C" desta Portaria;
IX - matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à
fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado
interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda
conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira
internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental
estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo
com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001, nas condições previstas no Anexo
"D" desta Portaria.
Art. 54. Não poderá ser concedido o Regime para:
I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado
ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em
território nacional;
II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;
III - exportações conduzidas em moedas não conversíveis, inclusive
moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;
e
IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de
petróleo.
Art. 55. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou
de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a
importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades,
quando exigível.
Art. 56. As operações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas, no que
couber, às normas gerais de importação e exportação.
Art. 57. Poderá ser solicitada a transferência para o Regime de Drawback de
mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação,
Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, observadas
as condições e os requisitos próprios de cada Regime.
Art. 58. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame
de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira
brasileira.
Art. 59. A apresentação de Laudo Técnico discriminando o processo industrial dos
bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou
resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será
necessária nos casos em que seja solicitada pelo DECEX para eventual
verificação.
Seção III
Da Habilitação
Art. 60. As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas
modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas em operar em
comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 61. O Regime de Drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou
comercial.
§ 1º No caso de empresa comercial, o Ato Concessório de Drawback será emitido em
seu nome, que, após realizar a importação, enviará a respectiva mercadoria, por
sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob
encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora
do Ato Concessório de Drawback.
§ 2º Industrialização sob encomenda é a operação em que o encomendante remete
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de
industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao
estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 62. A concessão do Regime poderá ser condicionada à prestação de garantia,
limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à
medida que forem comprovadas as exportações.
Art. 63. A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da
empresa interessada, sendo:
I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
II - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio.
§ 1º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários,
disponíveis nas dependências bancárias habilitadas ou confeccionados pelos
interessados, observados os padrões especificados:
I - Pedido de Drawback;
II - Aditivo ao Pedido de Drawback;
III - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo;
IV - Relatório Unificado de Drawback.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "E" desta
Portaria.
CAPÍTULO II
REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE SUSPENSÃO
Seção I
Considerações Gerais
Art. 64. Para pleitear o Regime de Drawback, modalidade suspensão, a empresa
deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX.
§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam
necessários à análise para a concessão do regime.
§ 2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de
exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido.
Art. 65. O Pedido de Drawback poderá abranger produto destinado à exportação
diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada a industrial),
bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais - exportadoras
(Drawback Intermediário), quando cabível.
§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do
produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos
relativos ao Drawback Intermediário.
§ 2º Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o
fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 66. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando
seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher o campo "Resíduos e Subprodutos" do ato
concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e
subprodutos não exportados e o valor do produto importado.
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não
tenham valor comercial.
Art. 67. Além da beneficiária do Regime, poderão realizar importação e/ou
exportação, ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, os demais
estabelecimentos da empresa.
Art. 68. A mercadoria objeto de Pedido de Drawback não poderá ser destinada à
complementação de processo industrial de produto já contemplado por Regime de
Drawback, concedido anteriormente.
Art. 69. No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado
cambial da operação.
§ 1º O resultado cambial da operação é estabelecido pela comparação do valor
total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque
no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas
incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no
local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais
descontos e outras deduções.
§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores
estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras
despesas.
Art. 70. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será compatibilizado
com o ciclo produtivo do bem a exportar.
§ 1º O pagamento dos tributos incidentes na importação poderá ser suspenso por
prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 2º No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital
de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo
compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco)
anos.
§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a
data limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback para a efetivação das
exportações vinculadas ao Regime.
Art. 71. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de
Drawback deverá ser solicitada, por meio do módulo específico Drawback do
Siscomex, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subseqüente,
caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
Parágrafo único. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do
pedido de alteração.
Art. 72. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da
concessão do Regime, desde que fique caracterizada sua utilização na
industrialização do produto a exportar.
Art. 73. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde
que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a permanência da
mercadoria importada no País, com suspensão dos tributos.
§ 1º No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital
de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback intermediário, poderá ser
concedida uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e
exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente
comprovado.
§ 2º Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando
formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no
primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data
de registro da primeira Declaração de Importação (DI) vinculada ao Ato
Concessório de Drawback.
Art. 74. Somente será admitida a alteração de titular de Ato Concessório de
Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente,
mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o Ato Concessório deverá ser
identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração
expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.
Art. 75. Poderá ser concedido o regime de Drawback, na modalidade suspensão do
pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros de importações e
exportações, observados os ganhos cambiais e respeitada a compatibilidade entre
as mercadorias por importar e aquelas por exportar.
Parágrafo único. O regime de que trata o "caput" poderá ser concedido após o
exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das
seguintes condições:
I - índices de nacionalização progressiva; ou
II - metas de exportação anuais crescentes.
Art. 76. Deverá ser observado, ainda, o disposto no Anexo "F" da presente
Portaria.
Seção II
Drawback Genérico
Art. 77. Operação especial, concedida apenas na modalidade suspensão, em que é
admitida a discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo
valor, dispensadas a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a
quantidade.
Art. 78. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade
e valor total do produto a exportar.
Art. 79. A importação da mercadoria fica limitada ao valor aprovado no Ato
Concessório de Drawback.
Art. 80. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
Seção III
Drawback sem Cobertura Cambial
Art. 81. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão,
que se caracteriza pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação.
Art. 82. O efetivo ingresso da moeda estrangeira, referente à exportação,
corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela
sem cobertura cambial da importação.
Art. 83. O ganho cambial da operação será calculado mediante a comparação do
efetivo ingresso da moeda estrangeira com o valor total da importação.
Art. 84. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
Seção IV
Drawback Intermediário
Art. 85. Operação especial concedida a empresas denominadas
fabricantes-intermediários, que importam mercadoria destinada à industrialização
de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais - exportadoras,
para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.
Art. 86. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar Ato
Concessório de Drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora,
proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.
Art. 87. É obrigatória a menção expressa da participação do
fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE).
Art. 88. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
Seção V
Drawback para Produtos Agrícolas ou Criação de Animais
Art. 89. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão,
para importação de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos
produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação
é a exportação:
I - frutas, suco e polpa de frutas;
II - algodão não cardado nem penteado;
III - camarões;
IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e
V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.
Art. 90. Após a impostação dos dados de importação e exportação no módulo
específico Drawback do SISCOMEX, deverão ser apresentados ao DECEX os seguintes
documentos:
I - laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração
Pública Federal: e
II - cópia do termo de abertura do Livro Fiscal de Controle da Produção e do
estoque, modelo 3, na forma da legislação vigente, com o registro na Junta
Comercial, que comprove o controle contábil da produção.
Art. 91. As matérias-primas e outros produtos a serem importados deverão estar
relacionados no campo "descrição complementar" do Ato Concessório de Drawback.
Parágrafo único. A descrição de que trata o "caput" deste artigo deverá ser
completa de modo a permitir a perfeita identificação com o constante do laudo
apresentado.
Art. 92. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
Seção VI
Drawback para Embarcação
Art. 93. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em
processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno,
conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 94. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo "C"
desta Portaria.
Seção VII
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno
Art. 95. Operação especial concedida para importação de matérias-primas,
produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de
máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência
de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de
financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o
Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos
captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei
nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 96. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo "D"
desta Portaria.
CAPÍTULO III
REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE ISENÇÃO
Seção I
Considerações Gerais
Art. 97. Na habilitação ao Regime de Drawback, modalidade isenção, somente
poderá ser utilizada DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da
data de apresentação do respectivo Pedido de Drawback.
Art. 98. A empresa deverá indicar a classificação na NCM, a descrição, a
quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em
moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários.
§ 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação,
assim entendido o preço total no local de embarque (campo 18-b do RE), deduzidas
as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de
agente, descontos e eventuais deduções.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "E" desta
Portaria.
Art. 99. O Pedido de Drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela
pleiteante (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como fornecido
no mercado interno à industrial-exportadora (Drawback Intermediário), quando
cabível.
Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado
interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Título.
Art. 100. No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for
importar ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado,
no formulário Pedido de Drawback, o número de registro no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da
unidade da Receita Federal do Brasil - RFB com jurisdição sobre cada
estabelecimento industrial.
Art. 101. No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado
cambial da operação.
§ 1º O resultado cambial da operação é estabelecido pela comparação do valor
total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque
no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas
incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no
local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais
descontos e outras deduções.
Art. 102. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando
seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher somente o campo "Subprodutos e Resíduos por
unidade do bem produzido" do ato concessório com o percentual obtido pela
divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do
produto importado.
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não
tenham valor comercial.
Art. 103. A concessão do Regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de
Drawback.
Art. 104. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela
data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas e será de
1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.
Parágrafo único. Não perderá direito ao Regime, a mercadoria submetida a
despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo Ato Concessório de Drawback,
desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade.
Art. 105. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de
Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do
formulário Aditivo ao Pedido de Drawback.
§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando
formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no
primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de Aditivo ao Ato Concessório.
Art. 106. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de
Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado e examinadas as
peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua
emissão.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise
quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou
no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não
útil.
Art. 107. Somente será admitida a alteração de titular de Ato Concessório de
Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente,
mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o Ato Concessório deverá ser
identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração
expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.
Art. 108. Na importação vinculada ao Regime, a beneficiária deverá observar os
procedimentos constantes do Anexo "G" desta Portaria.
Art. 109. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de Ato Concessório de
Drawback, mediante apresentação de correspondência na qual a beneficiária do
Regime assuma a responsabilidade pelo extravio e pelo uso da citada cópia.
Art. 110. A empresa deverá comprovar as importações e exportações realizadas a
serem utilizadas para análise da concessão do Regime, na forma estabelecida no
art. 127 desta Portaria.
Seção II
Drawback Intermediário
Art. 111. Operação especial concedida, a empresas denominadas
fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada
utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas
industriais - exportadoras, para emprego na industrialização de produto final
destinado à exportação.
Art. 112. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao Regime
pelo fabricante-intermediário e pela industrial - exportadora, proporcionalmente
à participação de cada um no produto final exportado.
Art. 113. O fabricante-intermediário deverá apresentar o Relatório Unificado de
Drawback - RUD, consignando os respectivos documentos comprobatórios da
importação da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à
industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final.
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 122 desta Portaria.
Art. 114. É obrigatória a menção expressa da participação do
fabricante-intermediário no campo 24 do RE.
Art. 115. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
Seção III
Drawback para Embarcação
Art. 116. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em
processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno,
conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 117. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo "C"
desta Portaria.
CAPÍTULO IV
COMPROVAÇÕES
Seção I
Considerações Gerais
Art. 118. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos
impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo Regime de
Drawback.
Parágrafo único. Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter
em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Declarações de Importação (DI),
os Registros de Exportação (RE) averbados e as Notas Fiscais de venda no mercado
interno.
Art. 119. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária
do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de
comprovação:
I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa
comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;
II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa
de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;
III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de
Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para:
a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;
b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.
IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os
incisos VIII e IX do art. 53.
Art. 120. Na comprovação ou habilitação ao Regime de Drawback, os documentos
eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um Ato Concessório de
Drawback.
Art. 121. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para
comprovar o Regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa
beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.
Seção II
Documentos Comprobatórios
Art. 122. Os documentos que comprovam as operações de importação e exportação
vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
I - Declaração de Importação (DI);
II - Registro de Exportação (RE) averbado;
III - Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o Código Fiscal de
Operações e Prestações (CFOP) correspondente.
III.1 - nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa
industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída
na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder
cópia da 1ª via da
Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em
boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo "H" desta Portaria;
III.2 - nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa
industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a
operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª
via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do
recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo
"I" desta Portaria;
III.3 - nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do Regime para
fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da
1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do
recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos "C" e "D"
desta Portaria;
III.4 - nas vendas internas, nos casos de Drawback Intermediário, a empresa
beneficiária do Regime deverá manter em seu poder:
a) 2ª via (via do emitente) da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;
b) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa
industrial à Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248,
de 1972; e
c) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa
industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio
exterior, observado o disposto no Anexo "I" desta Portaria.
Art. 123. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar
em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora,
essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar
devidamente indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX ou no RUD da
beneficiária do Ato Concessório, conforme a modalidade.
Seção III
Modalidade Suspensão
Art. 124. Na modalidade suspensão, as empresas deverão comprovar as importações
e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de
Drawback do Siscomex, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da
data limite para exportação.
§ 1º As DI e os RE indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX deverão
estar necessariamente vinculados ao Ato Concessório.
§ 2º Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de
código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação,
exceto nas operações cursadas em consignação.
§ 3º Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no Siscomex e por meio de
processo administrativo, para modificar dados constantes do campo 24, desde que
mantido o código de enquadramento do drawback.
Art. 125. Não serão aceitos para comprovação do Regime, RE que possuam um único
CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback.
Art. 126. Para fins de comprovação, será utilizada a data de registro da DI.
Seção IV
Modalidade Isenção
Art. 127. Para habilitação ao Regime de Drawback, na modalidade isenção, as
empresas utilizarão o RUD, identificando os documentos eletrônicos registrados
no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as
Notas Fiscais de venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as
empresas dispensadas de apresentar documentos impressos.
Parágrafo único. A empresa deverá preencher o RUD conforme modelo constante do
Anexo "J" desta Portaria.
Art. 128. Será utilizada a data de registro da DI para a comprovação das
importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD.
Art. 129. O RE não poderá ser utilizado em mais de um Pedido de Drawback.
Seção V
Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada
Art. 130. A beneficiária do Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e
de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de
mercadoria importada ao amparo do Regime.
§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo Registro de
Exportação, prévio à comprovação do drawback.
§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de
análise quando formulado dentro do prazo de validade do Ato Concessório de
Drawback.
§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às
expensas do interessado.
Art. 131. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração
no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não
utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime.
Art. 132. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no
RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada
ao amparo de Ato Concessório de Drawback.
Art. 133. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com cobertura
cambial, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o
ingresso no País de:
I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da
mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete,
seguro e demais despesas incorridas na importação; ou
II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da
mercadoria devolvida.
Art. 134. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de Ato
Concessório de Drawback, sem cobertura cambial, modalidade suspensão, a
beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor
estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter:
I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou
II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.
Art. 135. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto no item 13 ou
14 do Anexo "F", conforme o caso, desta Portaria.
Art. 136. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá
ser efetivada sem cobertura cambial, correndo todas as despesas incidentes na
importação por conta do fornecedor estrangeiro.
Art. 137. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime,
modalidade suspensão, dar-se-á:
I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de
produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria
substituta;
II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação
da exportação da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte
do fornecedor estrangeiro;
III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo
de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela Receita Federal do
Brasil (RFB).
Seção VI
Outras Ocorrências
Art. 138. O sinistro de mercadoria importada ao amparo do Regime, danificada por
incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade
competente;
II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 139. O furto de mercadoria importada ao amparo do Regime deverá ser
comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local;
II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 140. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do
compromisso de exportação vinculado ao Regime, referente à parcela de mercadoria
sinistrada ou furtada.
Art. 141. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do
prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, nova importação para
substituir a mercadoria sinistrada ou furtada, desde que apresente prova do
recolhimento dos tributos incidentes na importação original.
CAPÍTULO V
LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Considerações Gerais
Art. 142. A liquidação do compromisso de exportação no Regime de Drawback,
modalidade suspensão, ocorrerá mediante:
I - exportação efetiva do produto previsto no Ato Concessório de Drawback, na
quantidade, valor e prazo nele fixados, na forma do artigo 124 desta Portaria;
II - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data-limite para exportação:
a) devolução ao exterior da mercadoria não utilizada;
b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro;
c) destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação
do recolhimento dos tributos previstos na legislação. Nos casos de mercadoria
sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno
dependerá de autorização expressa do órgão responsável.
1. Nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações
referentes ao número do ato concessório, da Declaração de Importação, da
quantidade e do valor envolvidos na nacionalização.
2. Poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima
requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante
de recolhimento.
III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a
beneficiária
Art. 143. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para
outro Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da
empresa beneficiária dirigido ao DECEX.
§ 1º A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para
exportação do Ato Concessório de Drawback original.
§ 2º A transferência será abatida das importações autorizadas para o Ato
Concessório de Drawback receptor.
§ 3º O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão,
para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de
2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga
vinculada ao Regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro Ato
Concessório de Drawback.
Seção II
Inadimplemento do Regime de Drawback
Art. 144. Será declarado o inadimplemento do Regime de Drawback, modalidade
suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 142.
Art. 145. O inadimplemento do regime será considerado:
I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da
mercadoria importada;
II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte
da mercadoria importada.
§ 1º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras
condições previstas no ato de concessão.
§ 2º O DECEX, por meio do Siscomex, providenciará o inadimplemento automático,
quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de
exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado
o artigo 142.
Art. 146. O inadimplemento do Regime será comunicado à Secretaria da Receita
Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas, por meio de módulo
específico Drawback do SISCOMEX, podendo futuras solicitações do mesmo titular
ficar condicionadas à regularização da situação fiscal.
Art. 147. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de
exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou
total, no termos do artigo 145.
TÍTULO III
EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EXPORTADOR
Art. 148. A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da
Secretaria de Comércio Exterior - Secex é automática, sendo realizada no ato da
primeira operação de exportação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado
de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo
necessária qualquer providência adicional.
§ 2º A inscrição no REI não gera qualquer número.
§ 3º O Departamento de Operações de Comércio Exterior não expedirá declaração de
que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita
no caput deste artigo.
§ 4º A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não
revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.
§ 5º Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a
seguir, desde que o interessado comprove junto à Secretaria de Comércio
Exterior, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:
I - agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ou;
II - artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo.
§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as
exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos,
realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 20.000,00 (vinte
mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda,
exceto quando se tratar de:
I - produto com exportação proibida ou suspensa;
II - produto sujeito a Registro de Venda (RV);
III - exportação com margem não sacada de câmbio;
IV - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos;
V - exportação vinculada ao Programa Especial de Exportação - Befiex;
VI - exportação sujeita ao Registro de Operações de Crédito (RC).
Art. 149. A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos
de punição em decisão administrativa final, pelos motivos abaixo:
I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior ou,
II - por abuso de poder econômico.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 150. As operações no Siscomex poderão ser efetuadas pelo exportador, por
conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes
credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do
Brasil (RFB).
Art. 151. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras
que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen), encontram-se automaticamente credenciados
a efetuar RE, RV e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles
expressamente autorizados.
Art. 152. Os órgãos da administração direta e indireta que intervêm no comércio
exterior, ligados ao Sisbacen, estão automaticamente credenciados a
manifestar-se via Sistema, acerca de operações relativas a produtos de sua área
de competência.
Art. 153. Para fins de alimentação no banco de dados do Siscomex, os órgãos
anuentes deverão informar a Secex os atos legais que irão produzir efeito no
registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com
antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo em situações de
caráter excepcional.
Parágrafo Único. Os aludidos atos deverão ser submetidos preliminarmente à
Câmara de Comércio Exterior, para exame.
Art. 154. A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da
administração direta e indireta de que tratam os artigos 151 e 152 acima será
concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no Sisbacen.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO (RE)
Art. 155. O Registro de Exportação (RE) no Siscomex é o conjunto de informações
de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação
de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.
§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos
a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens,
desde que:
I - não ultrapassem a 10% (dez por cento) do valor no local de embarque dos
bens;
II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos;
III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.
§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE, do RV e do RC
estão disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.
§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem
especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único
RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição
de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida.
§ 4º Poderão ser emitidos RE, para pagamento em moeda nacional, por qualquer
empresa, independente de destino e/ou produto, observado o disposto nesta
Portaria.
Art. 156. O exportador ficará sujeito às penalidades previstas na legislação em
vigor, na hipótese de as informações prestadas no Siscomex não corresponderem à
operação realizada.
Art. 157. As operações de exportação deverão ser objeto de Registro de
Exportação no Siscomex, exceto os casos previstos no Anexo "L" desta Portaria.
§ 1º O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e
ao embarque da mercadoria.
§ 2º O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da
declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:
I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos
destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente
de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o
contido no Capítulo XI deste Título;
II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e
artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no
mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com
destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo "M" desta Portaria.
III - mercadoria objeto de Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao
RECOF (AMBRA), na forma de Instrução Normativa específica da Secretaria da
Receita Federal.
Art. 158. O RE será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
contados a partir da data de seu registro no Siscomex, desde que apresentado de
forma adequada e completa.
Parágrafo Único. O referido prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual
período, desde que expressamente motivado.
Art. 159. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de
sessenta dias da data da efetivação do RE.
§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a RV e/ou a
contingenciamento, situações incluídas no Anexo "N" desta Portaria, o prazo de
que trata o presente artigo fica limitado às condições específicas, no que
couber.
§ 2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser
prorrogado.
Art. 160. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I - envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de
enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação; ou
II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.
Art. 161. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de
despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 162. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento
do despacho aduaneiro, a unidade local da Receita Federal do Brasil adotará as
medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO (RES)
Art. 163. O Registro de Exportação Simplificado (RES) no Siscomex é aplicável a
operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o
exterior, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos),
ou o equivalente em outras moedas.
Art. 164. Poderão ser objeto de RES exportações que, por suas características,
sejam conceituadas como "exportação normal - Código 80.000", não se enquadrando
em nenhum outro código da Tabela de Enquadramento da Operação, disponível no
endereço eletrônico deste Ministério e no Siscomex.
Parágrafo único. O RES não se aplica a operações vinculadas ao regime
Automotivo, ao regime aduaneiro de drawback, ou sujeitas à incidência do imposto
de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada,
em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 165. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas
de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a
exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em
decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão
relacionados no Anexo "N" desta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos, que tenham a exportação sujeita à manifestação dos
Órgãos Governamentais, estão disponíveis no endereço eletrônico deste Ministério
e no Tratamento Administrativo do Siscomex.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE CLASSIFICADORES
Art. 166. O pedido de credenciamento de classificador, com fundamento na
Resolução Concex nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos produtos
sujeitos à padronização indicados no Anexo "N" desta Portaria, deverá ser
encaminhado às agências do Banco do Brasil e conter os seguintes requisitos:
I - nome e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos
classificadores, pessoa física;
II - cópia do contrato social ou da ata de constituição, com sua última
alteração, e respectivo registro na Junta Comercial;
III - nome dos diretores/gerentes da empresa;
IV - portos onde exercerá sua atividade;
V - produtos com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí
entendidos somente aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo "N";
VI - nome dos classificadores, pessoas físicas, que atuarão em cada porto de
embarque e respectivo cartão de autógrafo;
VII - habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação específica de
padronização de cada produto constante do Anexo "N"; e
VIII - localização dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou
daqueles com os quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços (anexar
cópia do convênio/contrato).
Art. 167. O classificador poderá ser advertido ou ter seu credenciamento
provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais
cabíveis, quando:
I - deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras
decorrentes de alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua
ocorrência;
II - deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos
órgãos governamentais;
III - utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha
tido acesso em função do exercício da atividade de classificador;
IV - realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações
exigidas pela SECEX; e
V - infringir normas expedidas pela SECEX.
CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO
Art. 168. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, a
Receita Federal do Brasil (RFB) fornecerá ao exportador, quando solicitado, o
Comprovante de Exportação, emitido pelo Siscomex.
Art. 169. Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado
ao Siscomex, extrato do RE.
§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na
intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco
Central (Sisbacen), ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE,
assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos,
das informações prestadas pelo exportador.
§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: "Declaramos que as
informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e
ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)".
Art. 170. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das
exportações estão relacionados no Anexo "O" desta Portaria.
Parágrafo único. Em se tratando de Certificado de Origem de Acordos
Preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a
inclusão de cláusula no crédito documentário (Carta de Crédito) que preveja a
aceitação do aludido Certificado, no qual contém menção a outro Termo de
Comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:
a) quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre
os documentos requeridos, esteja relacionado Certificado de Origem; e
b) quando no modelo do referido Certificado de Origem houver menção a um valor
de referência que diferir do Termo de Comércio (Incoterm) negociado.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE VENDA (RV)
Art. 171. O Registro de Venda (RV), nos casos previstos no Anexo "N" desta
Portaria, deverá ser efetuado no Siscomex previamente à solicitação do RE.
§ 1º O exportador, se solicitado, obriga-se a apresentar a Secretaria de
Comércio Exterior, a qualquer tempo, informações ou documentação comprobatória
das operações sujeitas a RV.
§ 2º Estão dispensados de RV os produtos fornecidos para uso e consumo a bordo.
§ 3º Poderão ser admitidas alterações no RV, quando se tratar de:
I - nome do exportador, desde que a nova empresa seja coligada ou sucessora
legal da detentora original do RV;
II - nome do importador;
III - prorrogação ou antecipação de embarques, alteração do mês base de fixação,
sem modificação do mês de embarque (roll over), portos de embarque/destino,
qualidade/tipo do produto indicado no Registro de Venda, desde que o
preço/diferencial, caso necessário, seja reajustado para maior.
§ 4º Poderão ser autorizados cancelamentos de até 5% do volume total do RV.
§ 5º No tocante a preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos,
salvo se houver, no Anexo "N", condições específicas:
I - as vendas poderão ser realizadas com preço fixo ou a fixar, devendo, em
ambos os casos, estar de acordo com as informações diárias de preços da bolsa do
produto indicada no Anexo "N" e dos prêmios de mercado, para o mês de embarque;
II - nas vendas com preço a fixar, a empresa deverá definir o prêmio
correlacionado ao mês de embarque e ao mês base de fixação;
III - a fixação deverá ser efetuada até, no máximo, a data do Registro de
Exportação pertinente e antes do início do mês utilizado como base para fixação;
IV - a fixação deverá obrigatoriamente ser registrada no Siscomex antes da
abertura da bolsa correspondente do dia seguinte ao da sua efetivação;
V - caso não haja cotação correspondente ao mês de embarque declarado, será
utilizada a do mês imediatamente posterior;
VI - as cotações e prêmios referem-se a dólares dos Estados Unidos por tonelada
métrica (tm), no Incoterms FOB;
VII - a operação de exportação deverá estar amparada em contrato reconhecido
internacionalmente.
§ 6º O RE deverá ser solicitado até, no máximo, 10 (dez) dias antes do início do
mês de embarque previsto no RV.
§ 7º As exportações serão, obrigatoriamente, realizadas à vista, em moeda
estrangeira exceto quando destinadas a países da Aladi, quando será admitido o
prazo máximo de até 90 dias.
§ 8º Poderão ser acolhidos pedidos de operações de recompra (wash out), desde
que atendam aos seguintes requisitos preliminares:
I - ganho cambial (preço/prêmio da recompra obrigatoriamente inferior ao da
venda) em cada RV, a ser definido de acordo com as condições de mercado na época
do pedido de recompra;
II - ser submetido a exame na data de sua negociação, acompanhado de
documentação pertinente;
III - a empresa deverá comprovar o efetivo ingresso da moeda estrangeira no
prazo de dez dias úteis contados a partir da data da negociação, mediante
apresentação do contrato de câmbio relativo à operação de recompra, devidamente
liquidado.
§ 9º O prazo de embarque do RE será de até 30 dias, limitado ao mês de embarque,
constante do RV.
§ 10. Fica automaticamente prorrogado por mais 10 (dez) dias, o prazo de
validade para embarque dos registros de exportação que estiverem em regime de
solicitação de despacho.
Art. 171. O descumprimento do RV, no todo ou em parte, poderá implicar na perda
do direito de emissão automática do Registro de Exportação.
CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇAO SEM COBERTURA CAMBIAL
Art. 172. Poderão ser admitidas exportações sem cobertura cambial, devendo o
pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de
transferências financeiras.
§ 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial encontram-se descritos no
Anexo "P" desta Portaria.
§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador
deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela
Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior, conforme o
caso.
§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá, por solicitação do
exportador, ser transformada em definitiva observando-se o seguinte:
I - deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária,
se houver;
II - deverá ser registrado novo RE para exportação definitiva;
III - nos casos de exportação com cobertura cambial, deverá ser utilizado o
código 80170 (exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país
ao amparo de registro de exportação temporária)
IV - nos casos de exportação sem cobertura cambial, deverão ser utilizados os
seguintes códigos:
a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção,
quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da
mercadoria;ou
b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou
manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o
reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e
não haverá substituição da mercadoria.
V - os novos RE deverão estar vinculados com a declaração de exportação,
conforme disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do
Brasil.
CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇAO EM CONSIGNAÇAO
Art. 173. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de
venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo "Q" desta Portaria.
§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar
dentro do prazo de 360 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda
estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação
cambial, ou o retorno da mercadoria.
§ 2º Poderá ser concedida pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior
(Decex), desta Secretaria, desde que devidamente justificada, uma única
prorrogação por prazo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado.
§ 3º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações adicionais
de prazo, desde que declarado pelo interessado que para essas exportações não
foram celebrados contratos de câmbio de exportação.
§ 4º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá, dentro de 30 dias após
os prazos estipulados no § 1º, solicitar a alteração do valor constante no
Registro de Exportação (RE), apresentando ao Decex documentos comprobatórios:
I - do retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a
apresentação dos documentos relativos ao respectivo desembaraço aduaneiro e
vinculação da Declaração de Importação (DI) ao RE;
II - da venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente
consignado no RE;
III - da inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da
mercadoria;
§ 5º Findo o prazo indicado no § 4º, sem adoção por parte do exportador das
providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE
relativos à exportação em consignação.
CAPÍTULO XI
DA EXPORTAÇAO PARA USO E CONSUMO DE BORDO
Art. 174. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais
previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e
demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou
aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou
estrangeira.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de
mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do
produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da
tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave,
bem como a sua conservação ou manutenção.
Art. 175. Nas operações da espécie deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no
mês, até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento
do campo do RE destinado ao código da NCM/SH, os códigos especiais pertinentes
disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;
II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do
produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia;
III - estão dispensados de RV os produtos enquadrados neste Capítulo;
IV - quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira
brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado
em moeda nacional;
a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro é
considerado de bandeira brasileira;
V - a não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a
suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em
contrário da Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO XII
DA EXPORTAÇÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ANÁLISE EMITIDOS NO
EXTERIOR, COM MARGEM NÃO SACADA OU SEM RETENÇÃO CAMBIAL
Art. 176. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e
venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua
verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros
documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial.
§ 1º Estão relacionadas no Anexo "R" desta Portaria as mercadorias passíveis de
serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.
§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro
de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque, e nesse prazo,
apresentar à Secretaria de Comércio Exterior ou instituição por ela credenciada,
a documentação citada neste artigo.
§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das
providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE
relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo.
CAPÍTULO XIII
DA EXPORTAÇÃO DESTINADA A FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CERTAMES SEMELHANTES
Art. 177. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o
exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias
contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à
venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial
vigente.
§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer à venda por
valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou
por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e
noventa) dias após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de
Exportação, mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou
99199, conforme o caso.
§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das
providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE
relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção.
CAPÍTULO XIV
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC)
Art. 178. Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que admite a
permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já
comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos
fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente
registrada no Siscomex.
Art. 179. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato
DUB (delivered under customs bond) ou DUB compensado.
§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria,
acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras
necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.
§ 2º O preço na condição de venda DUB - compensado consiste no valor da
mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira,
devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas
incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA)
e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período
de depósito.
Art. 180. Ficam excluídas deste regime às mercadorias com exportação suspensa ou
proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações em
consignação ou sem cobertura cambial.
Art. 181. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque
para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.
Art. 182. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de
Preferências (SGP), a emissão de Certificado de Origem "Formulário A" ocorrerá
na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da Nota
de Expedição e do Conhecimento Internacional de Transporte, observado o contido
no Capítulo XXI deste Título.
CAPÍTULO XV
DAS CONDIÇÕES DE VENDA
Art. 183. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de
vendas praticadas no comércio internacional. Os Termos Internacionais de
Comércio (Incoterms) definidos pela Câmara de Comércio Internacional podem ser
acessados no endereço eletrônico deste Ministério.
CAPÍTULO XVI
DO EXAME DE PREÇOS, PRAZOS DE PAGAMENTO E COMISSÃO DE AGENTE
Art. 184. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado
internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a
conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar
a respectiva receita da exportação em moeda estrangeira.
Art. 185. O prazo de pagamento na exportação deverá seguir as praxes comerciais
internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar
de pagamento à vista a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque.
Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento acima de trezentos e
sessenta dias deverão observar as condições referidas no Capítulo XVIII deste
Título.
Art. 186. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local
de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados
por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.
Art. 187. A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame de preço, do prazo
de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente ao RE,
valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em
função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se
a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou
documentação pertinentes.
Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas
condições de comercialização para exame pela Secex.
CAPÍTULO XVII
MARCAÇÃO DE VOLUMES
Art. 188. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua
origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas
embalagens (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar).
§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes
casos:
I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro;
II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade
do produto destinado à exportação;
III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados à montagem
ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação
nacional;
IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro
em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;
V - no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne
tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou
antiestética;
VI - nas exportações a granel.
§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no
campo "observação do exportador" do respectivo RE, com indicação de motivo
dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros
esclarecimentos julgados necessários.
CAPÍTULO XVIII
DO FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO
Art. 189. As exportações com prazo de pagamento acima de trezentos e sessenta
dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica.
Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior
a 360 dias.
Parágrafo único. O Registro de Crédito (RC) é o documento eletrônico que
contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra
geral, deve ser preenchido previamente ao RE.
Art. 190. O financiamento às exportações brasileiras abrange a comercialização
externa de bens ou de serviços, mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de
bens e serviços.
Art. 191. Os financiamentos poderão ser concedidos:
I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), previsto
no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na
qualidade de agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento
e equalização;
II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas
a operar em câmbio, sem ônus para a União.
CAPÍTULO XIX
DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (Aladi)
Art. 192. A Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) tem como objetivo
o estabelecimento de um mercado comum latino-americano, por intermédio de
preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que
impeçam o livre comércio.
Parágrafo único. Fazem parte da Aladi os seguintes países membros: Argentina,
Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai
e Venezuela.
Art. 193. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas
constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de
Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados
em Decretos publicados no Diário Oficial da União.
Art. 194. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países
membros da Aladi, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado
de Origem.
Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de
Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de
observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula:
"A fração tarifária (...) conta com uma preferência de (...)% para um montante
de (...), segundo a quota consignada no ACE 53."
CAPÍTULO XX
DO MERCADO COMUM DO SUL (Mercosul)
Art. 195. O Mercado Comum do Sul (Mercosul), constituído pelo Tratado de
Assunção (Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991), tem como objetivo a
integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Art. 196. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países
membros do Mercosul, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do
Certificado de Origem - Mercosul.
CAPÍTULO XXI
DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)
Art. 197. O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui um programa de
benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em
desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação
incidente sobre determinados produtos.
Art. 198. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem
atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países
outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A.,
junto ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de
Comércio Exterior, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.
Art. 199. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos
beneficiários devem estar acompanhados do Certificado de Origem - Formulário A,
cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela
Secretaria de Comércio Exterior.
§ 1º A solicitação da emissão do Certificado de Origem - Formulário A, quando
amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do
embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente.
§ 2º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas
pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil
S.A. emitirá o Certificado de Origem Formulário A, com base na documentação
apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o
exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a
posteriori, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do embarque.
§ 3º O exportador deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ao órgão emissor
do Certificado de Origem - Formulário A, no prazo de até dez dias da data de sua
emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento.
CAPÍTULO XXII
DO SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS (SGPC)
Art. 200. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os
Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens
mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados
seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu
comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.
Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes
do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de
agosto de 1991.
Art. 201. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos
beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem - SGPC.
CAPÍTULO XXIII
DO RETORNO DE MERCADORIAS AO PAÍS
Art. 202. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação
em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE:
I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;
II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda,
constatada no prazo de garantia;
III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país
importador;
IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;
V - por motivo de guerra ou calamidade pública;
VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;
VII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário (importador);
e,
VIII - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
CAPÍTULO XXIV
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DA ASSISTÊNCIA AO EXPORTADOR
Art. 203. A Secretaria de Comércio Exterior prestará apoio técnico a
empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o
desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial
brasileiro.
CAPÍTULO XXV
DAS REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR
Art. 204. Ficam dispensadas as manifestações da Secretaria de Comércio Exterior
sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas
vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil,
devendo ser observada a regulamentação cambial vigente.
CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES DE DESCONTO
Art. 205. Os interessados em obter descontos em operações de exportação
amparadas em Registros de Exportação - RE devem formalizar seus pedidos ao DECEX
instruídos com:
I - detalhamento do pedido: esclarecimentos e indicação do (s) Registro (s) de
Exportação pertinente (s), dos valores originais, dos descontos pretendidos e
dos valores finais;
II - cópia(s) do(s) Registro(s) de Exportação;
III - cópias das fatura comercial, do conhecimento de embarque, das
correspondências trocadas com o importador, de laudo, se houver, e de outros
documentos julgados necessários à análise do pedido.
CAPÍTULO XXVII
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 206. Considera-se Empresa Comercial Exportadora, para os efeitos de que
trata o Decreto-Lei nº 1.248/72, as empresas que obtiverem o Certificado de
Registro Especial, concedido pelo DECEX em conjunto com a Receita Federal do
Brasil.
Art. 207. A empresa que deseja obter o Registro Especial deverá satisfazer os
seguintes quesitos:
I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de
referência (UFIR), conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de
1992, do Conselho Monetário Nacional;
II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações
aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso
do poder econômico.
Art. 208. Não será concedido Registro Especial à empresa impedida de operar em
comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para
com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual
participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de
operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos
fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais.
Art. 209. A empresa deverá encaminhar correspondência ao DECEX/COORD, informando
a denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, telefone e fax, indicando, também, os
estabelecimentos que irão operar como Empresa Comercial Exportadora, devidamente
acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes
documentos:
I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, contendo as atas
das Assembléias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e
estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento
na Junta Comercial;
II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por
cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, CPF/CNPJ),
com os respectivos percentuais de participação;
III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, contendo as
atas das Assembléias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da
empresa que pretenda operar como Empresa Comercial Exportadora, nos termos do
Decreto-Lei nº 1248/72, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e
IV - certidões negativas de débitos fiscais que trata o artigo 208 acima.
Art. 210. A concessão do Registro Especial dar-se-á mediante a emissão de
Certificado de Registro Especial pelo DECEX e pela RFB.
Art. 211. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos
concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição
acionária, em seus dirigentes e em seus dados de localização.
Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar
correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações
ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópia
autenticada, que contenham as atas das Assembléias que tenham aprovado as
alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.
Art. 212. O Registro Especial poderá ser cancelado sempre que:
I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º
do Decreto-Lei nº 1248/72;
II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 208 desta Portaria;
III - não for cumprido o disposto no art. 211 desta Portaria.
CAPÍTULO XXVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 213. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos
seguintes produtos:
I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade,
comando unificado das potências ocupantes (Decreto nº 4.775, de 09 de julho de
2003);
II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos
militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais
equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso
exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao
treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento (Decretos nº 4.742, de 13 de
junho de 2003; nº 4.299, de 11 de julho de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de
2004; e nº 6.034, de 01 de fevereiro de 2007);
III - Somália: armas e equipamento militar (Decreto nº 1.517, de 07 de junho de
1995);
IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e
munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de
reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações
destinadas a entidades do governo daquele país (Decreto nº 2.696, de 29 de julho
de 1998);
V - Costa do Marfim: armas (Decreto nº 6.033, de 1 de fevereiro de 2007); e
VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e
tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento,
reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de
vetores de armas nucleares (Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007).
Art. 214. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de
exportação, observadas as normas gerais constantes desta Portaria.
Art. 215. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no Siscomex não
pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam
amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da
Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 216. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita o
exportador às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 217. As disposições desta Portaria relativas às operações de Drawback
modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de
outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de
junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de
11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998;
2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003.
Art. 218. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão
ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do
Siscomex, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de
permitir maior agilidade na condução dos serviços.
Art. 219. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.
Art. 220. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a
empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 221. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as Portarias Secex nº 17, 02 de agosto de 2006, publicada no D.O.U de
03 de agosto de 2006, Seção I, p. 71; nº 35, de 24 de novembro de 2006,
publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2006, Seção I, p. 131; nº 38, de 12 de
dezembro de 2006, publicada no D.O.U de 14 de dezembro de 2006, Seção I, p. 68;
nº 39, de 21 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U de 26 de dezembro 2006,
Seção I, p. 289; nº 1, de 11 de janeiro de 2007, publicada no D.O.U de 15 de
janeiro de 2007, Seção I, p. 76; nº 3, de 15 de janeiro de 2007, publicada no
D.O.U de 17 de janeiro de 2007, Seção I, p. 63; nº 5, de 2 de abril de 2007,
publicada no D.O.U de 4 de abril de 2007, Seção I, p. 100; nº 6, de 17 de abril
de 2007, publicada no D.O.U de 19 de abril de 2007, Seção I, p.72; nº 7, de 3 de
maio de 2007, publicada no D.O.U de 07 de maio de 2007, Seção I, p.77; nº 9, de
30 de maio de 2007, publicada no D.O.U de 1 de junho de 2007, Seção I, p. 103;
nº 11, de 19 de junho de 2007, publicada no D.O.U de 21 de junho de 2007, Seção
I, p. 89; nº 15, de 4 de julho de 2007, de 5 de julho de 2007, Seção I , p. 105;
nº 18, de 19 de julho de 2007, 20 de julho de 2007, Seção I, p. 74; nº 21, de 17
de agosto de 2007, publicada no D.O.U de 20 de agosto de 2007, Seção I, p. 57;
nº 23, de 6 de setembro de 2007, publicada no D.O.U de 11 de setembro de 2007,
Seção I, p. 51; nº 25, de 11 de setembro de 2007, publicada no D.O.U de 14 de
setembro de 2007, Seção I, p.77; nº 26, de 27 de setembro de 2007, publicada no
D.O.U de 2 de outubro de 2007, Seção I, p. 51; nº 27, de 8 de outubro de 2007,
publicada no D.O.U de 10 de outubro de 2007, Seção I, p.63; nº 28, de 15 de
outubro de 2007, publicada no D.O.U de 17 de outubro de 2007, Seção I, p.85; nº
29, de 16 de outubro de 2007, publicada no D.O.U de 18 de outubro de 2007, Seção
I, p. 52; nº 30, de 17 de outubro de 2007, publicada no D.O.U de 19 de outubro
de 2007, Seção I, p.41; nº 31, de 23 de outubro de 2007, publicada no D.O.U de
24 de outubro de 2007, Seção I, p.80; nº 33, de 30 de outubro de 2007, publicada
no D.O.U de 31 de outubro de 2007, Seção I, p. 108; e nº 35, de 09 de novembro
de 2007, publicada no D.O.U de 13 de novembro de 2007, Seção I, p. 53.
WELBER OLIVEIRA BARRAL
Anexo publicado no DOU