PORTARIA DRF/ITAJAÍ - SC Nº 204 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007
Disciplina os procedimentos de retirada de resíduos líquidos de embarcações
atracadas nos portos e instalações portuárias jurisdicionadas pela Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Itajaí, e dá outras providências.
(DOU - 26/11/2007)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ no uso da atribuição do inciso
VIII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º A empresa interessada em proceder a retirada de resíduos líquidos de
embarcações atracadas nos portos e instalações portuárias jurisdicionadas pela
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itajaí deverá ser previamente
cadastrada, instruindo seu pedido com cópias dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado;
II - documento de eleição dos administradores, no caso de sociedade por ações;
III - declaração do conhecimento e aceitação integral dos termos e condições da
presente Portaria, inclusive no que tange às penalidades por sua inobservância;
IV - autorização do porto ou instalação portuária para executar a atividade.
Art. 2º A empresa cadastrada solicitará, no prazo de 48 horas antes da operação,
autorização para retirada do resíduo, informando:
I - nome da embarcação;
II - identificação do veículo de transporte do resíduo e de seu motorista;
III - data e período da operação;
IV - quantidade e descrição do produto a ser retirado;
V - destino do produto retirado;
VI - se o resíduo possui valor comercial ou não.
§ 1º Em caso de deferimento do pedido, o servidor responsável designará perito
para a retirada de amostra do resíduo, o qual fará a retirada no momento da
descarga do resíduo do navio e emitirá laudo técnico a ser apresentado
diretamente a esta Delegacia.
§ 2º Caso o perito esteja impossibilitado de executar a retirada de amostra do
resíduo, a empresa cadastrada providenciará sua retirada com acompanhamento de
servidor designado para tal tarefa.
§ 3º As despesas decorrentes de perícia deverão ser pagas pela empresa
cadastrada na forma da legislação vigente.
Art. 3º Tratando-se de resíduo líquido com valor comercial, a empresa deverá,
além dos procedimentos previstos nesta Portaria, providenciar o despacho de
importação pertinente antes da retirada dos resíduos.
Art. 4º O Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro 02 (EDA02) deverá manter em
arquivo todos os pedidos de retirada de resíduos, acompanhados dos respectivos
laudos técnicos.
Art. 5º O descumprimento dos procedimentos previstos nesta Portaria ou a falsa
declaração na descrição dos produtos retirados como resíduos, implica na
aplicação das penalidades previstas no inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, ou na penalidade de perdimento do veículo e da mercadoria,
previstos nos arts. 104 e 105 do mesmo Decreto-lei.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JACKSON ALUIR CORBARI