RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.526 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o estabelecimento de alíquotas de adicional do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro) para enquadramento no programa de operações
de custeio agrícola de amendoim, ameixa, nectarina, pêra e pêssego, observadas
as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
(DOU - 24/12/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 20 de dezembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas de adicional do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para fins de enquadramento no
programa de operações de custeio agrícola de amendoim, ameixa, nectarina, pêra e
pêssego, observadas as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático
previstas na seção 16-2 do Manual do Crédito Rural (MCR), sem prejuízo do
disposto no art. 2º:
I - ameixa, nectarina, pêra e pêssego: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento);
II - amendoim: 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento).
Art. 2º O enquadramento dos empreendimentos citados no artigo anterior, quando
vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
fica sujeito à alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 3º Em conseqüência, o MCR 16-3-2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - As alíquotas do adicional, exceção feita às operações contratadas no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), são as
seguintes:
a) custeio pecuário: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
b) custeio de culturas permanentes:
I - cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);
II - café: 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);
III - ameixa, banana, caju, dendê, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva: 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento);
c) custeio de lavouras irrigadas:
I - cevada e trigo: 2% (dois por cento);
II - demais lavouras: 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);
d) custeio de lavouras de sequeiro, ressalvado o disposto na alínea seguinte:
I - amendoim, algodão, mamona, mandioca, milho e soja: 3,9% (três inteiros e
nove décimos por cento);
II - arroz, feijão e feijão caupi: 6,7% (seis inteiros e sete décimos por
cento);
III - girassol e sorgo: 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
IV - cevada e trigo: 5% (cinco por cento);
e) custeio de lavouras de sequeiro com utilização da técnica de "plantio
direto", prevista em cláusula contratual, conforme norma da seção 16-2;
I - de milho e soja: 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento);
II - de feijão: 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento);
III - cevada e trigo de sequeiro: 4% (quatro por cento)."
Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco