RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.523 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Complementa disposições das Resoluções nº 3.496 e 3.497, ambas de 30 de agosto
de 2007, para fins de concessão de bônus de adimplência sobre as parcelas com
vencimento em 2007 de financiamentos rurais, e concede novo prazo para pagamento
de prestações de investimento rural com vencimento em 2007.
(DOU - 24/12/2007)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 20 de dezembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829 de, 5 de novembro de 1965,
5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992, e dos Decretos nºs 6.200 e 6.201, ambos de 28 de agosto de 2007,
resolveu:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 3.497, de 30 de agosto de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os bônus de adimplência
contratualmente assegurados deverão ser aplicados da seguinte forma:
I - pelo valor fixo integral pactuado no instrumento de crédito para as parcelas
com vencimento em 2007, no caso de operações dos grupos "A/C" ou "C"
contempladas com rebates segundo os arts. 1º e 2º, aplicado sobre o valor total
da parcela, ainda que ocorra pagamento parcial da prestação nos limites mínimos
fixados naqueles artigos, extinguindo-se o benefício para o valor que for
prorrogado;
II - pela aplicação do percentual pactuado, quando se tratar de operações dos
grupos "A" ou "B" contempladas com rebates segundo o art. 2º, sobre o valor
efetivamente pago do principal ou da dívida, mantendo-se o benefício para o
valor prorrogado que for pago até o novo vencimento." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 3.496, de 30 de agosto de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
§ 1º Na hipótese de prorrogação das parcelas acima dos limites estabelecidos, os
mutuários não terão direito aos rebates definidos neste artigo.
§ 2º Integram os programas referenciados no inciso III deste artigo as operações
mantidas nos programas que foram por eles incorporados, como a seguir
discriminado:
I - Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro):
Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo), Programa Nacional
de Recuperação de Pastagens Degradadas (Propasto) e Programa de Sistematização
de Várzeas (Sisvárzeas);
II - Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra): Programa de
Apoio à Agricultura Irrigada (Proirriga) e Programa de Incentivo à Construção e
Modernização de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais (Proazem);
III - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro): Programa de Apoio
ao Desenvolvimento da Aqüicultura (Aqüicultura), Programa de Desenvolvimento da
Apicultura (Prodamel), Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura (Prodecap),
Programa de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura (Prodeflor) e Programa de
Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção
de Leite (Proleite);
IV - Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta): Programa de Apoio
à Fruticultura (Profruta), Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura
(Procacau), Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura (Prodevinho)
e Programa de Desenvolvimento da Cajucultura (Procaju)." (NR)
Art. 3º Fica autorizada a adoção do tratamento disposto no art. 3º da Resolução
nº 3.496, de 2007, às operações enquadradas em seu art. 1º, assim como do art.
4º da Resolução nº 3.497, de 2007, às operações enquadradas em seus arts. 1º e
2º, cujas parcelas com vencimento em 2007 tiverem sido quitadas sem a dedução do
rebate devido entre a entrada em vigor daquela resolução e a data dos
respectivos vencimentos, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 4º O art. 1º da Resolução nº 3.495, de 30 de agosto de 2007, com nova
redação dada pela Resolução nº 3.500, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a estabelecer para os
créditos de investimento agropecuário abaixo referenciados, em situação de
adimplência até 31 de dezembro de 2006, novo prazo para pagamento, com
vencimento em 15 de fevereiro de 2008, das prestações com vencimento em 2007,
que devem ser apuradas e mantidas nas condições de normalidade para todos os
efeitos, dispensados a critério do agente financeiro o exame caso a caso das
operações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito:
(...)" (NR)
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco