RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.522 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre despesas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).

(DOU - 24/12/2007)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º É imputável ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) despesa com a remuneração do agente do programa, no valor de R$100,00 (cem reais) por pedido de cobertura deferido ou indeferido, relativamente às operações enquadradas no programa a partir da safra 2007/2008.

Parágrafo único. Em conseqüência, o item 16-7-1 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - São imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) as despesas abaixo relacionadas e outras que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:

a) a remuneração do agente do programa, no valor de R$100,00 (cem reais) por pedido de cobertura deferido ou indeferido, relativamente às operações enquadradas no programa a partir da safra 2007/2008;

b) a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas;

c) a cobertura;

d) os gastos relativos a serviços de cálculos atuariais para o programa." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco