RESOLUÇÃO CAMEX Nº 73 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e componentes dos Sistemas Integrados (SI) mencionados, bem como, prorroga oprazo de vigência dos Ex-tarifários que menciona.

(DOU - 24/12/2007)



O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado na reunião de 20 de dezembro de 2007, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários:

Anexo publicado no DOU

Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

Anexo publicado no DOU

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 3º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 36, de 30 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 01 de novembro de 2001, prorrogado pela Resolução CAMEX nº 29, de 09 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2003, e pela Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005:

Anexo publicado no DOU

Art. 4º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 40, de 28 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2001, prorrogado pela Resolução CAMEX nº 29, de 09 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2003, e pela Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005:

Anexo publicado no DOU

Art. 5º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência do seguinte Extarifário da Resolução CAMEX nº 40, de 28 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2001, prorrogado pela Resolução CAMEX nº 29, de 09 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2003, e pela Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

NCM DESCRIÇÃO
8465.93.10 Ex 005 - Lixadeiras contínuas para chapas de fibras ou partículas de madeira, apresentadas em corpo único ou como linha de lixamento com 2 ou mais unidades, com velocidade máxima igual ou superior a 60m/min, largura útil de trabalho igual ou superior a 2.800mm e precisão final na espessura da chapa igual ou inferior a 0,075mm

Art. 6º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 01, de 24 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2002, prorrogado pela Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005:

NCM DESCRIÇÃO
8464.90.19 Ex 008 - Máquinas-ferramenta automáticas para biselar, desbastar e acabar lentes oftálmicas de vidro, capazes, também, de trabalhar lentes de plástico, de comando numérico
8479.30.00 Ex 009 - Máquinas para formação contínua de colchões de fibras ou partículas de madeira encoladas, com dosadores, correia transportadora, calha e raspadores rotativos
9027.50.20 Ex 008 - Fotômetros de reflexão, automáticos, para leitura semiquantitativa de tiras de análise de urina
9031.80.99 Ex 106 - Leitoras traçadoras - aparelhos para medir forma e curvatura de armações de óculos, por meio de apalpadores, com interface para uma ou mais biseladoras, de controle numérico
9031.80.99 Ex 107 - Leitoras traçadoras - aparelhos para medir forma, curvatura e profundidade de calha de armações de óculos, por meio de apalpadores, com interface para uma ou mais biseladoras, de controle numérico

Art. 7º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 29, de 09 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2003, prorrogado pela Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005:

NCM DESCRIÇÃO
8428.39.90 Ex 006 - Transportadores aéreos modulares, por correntes, próprios para transporte de peças de roupas entre postos de trabalho em linhas de produção de vestuários, com controlador lógico programável (CLP)
8439.91.00 Ex 004 - Segmentos (setores de círculo com barras e ranhuras) para discos de refinadores (desfibradores) de matérias fibrosas celulósicas
8453.10.90 Ex 002 - Máquinas automáticas, contínuas, para perfurar couros de largura igual ou superior a 550mm, com ferramentas de perfuração transversais, servo-sistema para alterar o espaçamento das perfurações e regulagem de velocidade de perfuração
8453.10.90 Ex 039 - Máquinas hidráulicas, contínuas, para enxugar couros curtidos inteiros, de largura útil igual ou superior a 3.000mm, com cilindro de estira e correia de feltro para enxugamento, de capacidade máxima de prensagem igual ou superior a 80 toneladas
8453.10.90 Ex 043 - Máquinas para descarnar couros ou peles, com acionamento hidráulico do rebolo, rolos de transporte e de apoio com motores hidráulicos independentes, largura útil de trabalho igual ou inferior a 1.800mm e velocidade máxima de extração igual ou superior a 50m/min
8453.10.90 Ex 045 - Máquinas hidráulicas rebaixadeiras, hidráulicas, de couros ou peles, com largura útil de trabalho igual ou superior a 3.000mm
8454.20.10 Ex 006 - Lingoteiras, em liga de cobre ou equivalente, formato curvo, para o lingotamento contínuo de aço
8464.90.19 Ex 003 - Máquinas-ferramenta automáticas para biselar, desbastar e acabar lentes oftálmicas de vidro, capazes, também, de trabalhar lentes de plástico, de comando numérico, com sistema centralizador bloqueador de lentes acoplado

Art. 8º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 29, de 09 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2003, prorrogado pela Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

NCM DESCRIÇÃO
8452.29.29 Ex 003 - Máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário, não automáticas, de uso industrial
8453.10.90 Ex 041 - Máquinas hidráulicas para cilindrar couros de sola, com rolo operador de largura compreendida entre 300 e 350mm e curso de 2.600mm

Art. 9º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência do seguinte Extarifário da Resolução CAMEX nº 46, de 24 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2003, prorrogado pela Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005:

NCM DESCRIÇÃO
8458.11.99 Ex 004 - Tornos horizontais, de comando numérico computadorizado (CNC), monofusos, com cabeçote principal móvel, do tipo "Swiss Type", para alimentação simultânea de peças com carro superior porta-ferramentas múltiplo, para ferramentas acionadas ou não, tipo "gang", e fuso traseiro

Art. 10. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 35, de 27 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 01 de dezembro de 2003, prorrogado pela Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005:

NCM DESCRIÇÃO
9027.50.90 Ex 001 - Analisadores para a determinação quantitativa de troponina T, Dímero-D e Mioglobina através de tiras reativas
9027.80.99 Ex 010 - Analisadores de gases sanguíneos, eletrólitos, hemoglobina total, dióxido de enxofre, hematócritos e saturação de oxigênio

Art. 11. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 46, de 24 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2003, prorrogado pela Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005:

NCM DESCRIÇÃO
8466.10.00 Ex 001 - Torres porta-ferramentas, tamanho 10 ou equivalente, com 6 ou 8 posições de ferramentas, para torno automático a comando numérico de até 8 eixos
8466.10.00 Ex 005 - Torres porta-ferramentas, tamanho 25, com 8 ou 12 posições de ferramentas, para torno a comando numérico de 2 eixos

Art. 12. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 03, de 13 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2004, prorrogado pela Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005:

NCM DESCRIÇÃO
8465.91.20 Ex 004 - Serras circulares automáticas, duplas, de alta precisão, para corte transversal de painéis de madeira em movimento, tipo "flying saw", com transportador de alimentação e de descarga e velocidade de corte igual ou superior a 40m/min
8465.91.90 Ex 006 - Máquinas de serrar painéis de fibra ou partícula de madeira e laminados plásticos "cut-to-size", com uma ou mais linhas de corte, de comando numérico, contendo empurrador automático, regulagem eletrônica de ferramentas, uma ou mais serras em cada linha de corte (capaz de realizar cortes de altura útil igual ou superior a 150mm) dotadas de sistema automático de empilhamento e formação de pacotes de chapas, sistema automático de cintamento, acionador, controle, alimentação, descarga e sistema de exaustão

Art. 13. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005:

Anexo publicado no DOU

Art. 14. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 02, de 22 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2006:

Anexo publicado no DOU

Art. 15. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 06, de 16 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2006:

Anexo publicado no DOU

Art. 16. Na Resolução CAMEX nº 25, de 22 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2006:

Onde se lê:

8462.99.20 Ex 006 - Máquinas para conformação do pescoço de lata de alumínio, com encerador (waxer), para diâmetros compreendidos entre 52 e 66mm, comprimento da lata compreendida entre 80 e 169mm, com capacidade de 2.400latas/min, e controlador lógico programável(CLP)

Leia-se:

8462.99.20 Ex 006 - Máquinas para conformação do pescoço de lata de alumínio, com encerador (waxer), para diâmetros compreendidos entre 52 e 66mm, comprimento da lata compreendida entre 80 e 169mm, com capacidade máxima igual ou superior a 2.400latas/min, e controlador lógico programável(CLP)

Onde se lê:

8462.99.20 Ex 005 - Prensa horizontal para extrusão de latas de alumínio em duas peças (corpo e tampa), altura da lata compreendida entre 139,7 e 209,5mm, capacidade máxima de produção de 500latas/min, com controlador lógico programável (CLP)

Leia-se:

8462.99.20 Ex 005 - Prensa horizontal para extrusão de latas de alumínio em duas peças (corpo e tampa), altura da lata compreendida entre 139,7 e 209,5mm, capacidade máxima de produção igual ou superior a 400latas/min, com controlador lógico programável (CLP)

Art. 17. Na Resolução CAMEX nº 28, de 20 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2006:

Onde se lê:

8424.89.90 Ex 040 - Máquinas aplicadoras de verniz na parte interna da lata, com capacidade máxima de produção de 400latas/min, acompanhadas de um aplicador por ponto de tinta não visível a olho nu

Leia-se:

8424.89.90 Ex 040 - Máquinas aplicadoras de verniz na parte interna da lata, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 350latas/min, acompanhadas de um aplicador por ponto de tinta não visível a olho nu e com ou sem unidade de alimentação de verniz

Art. 18. Na Resolução CAMEX nº 32, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2006:

Onde se lê:

8428.90.90 Ex 048 - Carros-grelha para transportar camada de forração e pelotas cruas dentro de forno, construídos em 3 partes, o corpo principal fundido reversível e 2 laterais intercambiáveis fundidas flangeadas e conectadas ao corpo central por parafuso, com capacidade de 5.670kg para operar em temperatura máxima de 1.100ºC nas barras de grelha, fabricados em aço fundido com teores de fósforo 0,03% e de enxofre inferiores a 0,01%

Leia-se:

8428.90.90 Ex 048 - Carros-grelha para transportar camada de forração e pelotas cruas dentro de forno, construídos em 3 partes, o corpo principal fundido reversível e 2 laterais intercambiáveis fundidas flangeadas e conectadas ao corpo central por parafuso, com capacidade de 5.670kg para operar em temperatura máxima de 1.100ºC nas barras de grelha, fabricados em aço ou ferro fundido com teores de fósforo entre 0,03 e 0,05%, e de enxofre inferiores a 0,01%

Onde se lê:

8417.80.90 Ex 006 - Fornos a gás natural, para secagem e cura do verniz interno das latas metálicas com capacidade de produção de 6.000latas/min, com temperatura de trabalho de

204,4ºC (400ºF)

Leia-se:

8417.80.90 Ex 006 - Fornos a gás natural, para secagem e cura do verniz interno das latas metálicas com capacidade de produção de 6.000latas/min, com temperatura de trabalho de até 260ºC (500ºF)

Art. 19. Na Resolução CAMEX nº 01, de 22 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2007:

Onde se lê:

8465.99.00 Ex 019 - Máquinas automáticas com comando numérico computadorizado (CNC), para desbastar, prefilar adesivo, aquecer o laminador, realizar "o postforming" e refilar as sobras em uma só passagem pela máquina, em painéis de fibra ou partículas de madeira, com raio mínimo de "postforming" de 4mm, espessura compreendida entre 16 e 30mm, pré-revestidos em material sintético (laminados)

Leia-se:

8465.99.00 Ex 019 - Máquinas automáticas com comando numérico computadorizado (CNC), para desbastar, perfilar, aplicar adesivo, aquecer o laminado, realizar "o postforming" e refilar as sobras em uma só passagem pela máquina, em painéis de fibra ou partículas de madeira, com raio mínimo de "postforming" de 4mm, espessura compreendida entre 16 e 30mm, pré-revestidos em material sintético (laminados)

Onde se lê:

8479.89.12 Ex 002 - Bombas dosadoras, tipo seringa, para alimentação de pasta de catalisador, em processo piloto de produção de polímeros, com vazão compreendida entre 0,16 e 68,15ml/min

Leia-se:

8479.89.12 Ex 002 - Bombas dosadoras, tipo seringa, de diafragma, para alimentação de pasta de catalisador, em processo piloto de produção de polímeros e similares, com vazão compreendida entre 0,14 e 68,15ml/injeção

Art. 20. Na Resolução CAMEX nº 22, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2007:

Onde se lê:

8436.80.00 Ex 001 - Cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de reflorestamento, com diâmetro máximo de 102cm

Leia-se:

8436.99.00 Ex 001 - Cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de reflorestamento, com diâmetro máximo de 102cm

Art. 21. Na Resolução CAMEX nº 36, de 06 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2007:

Onde se lê:

8472.90.30 Ex 004 - Dispositivos periféricos eletros-mecânicos, auxiliares, sem capacidade de operação autônoma, com função exclusiva de aceitar e validar a autenticidade e o valor de cédulas e retê-las em cassete fixo ou removível, com ou sem armazenamento intermediário (escrow), próprios para integração a máquinas de auto-serviço com utilização de papel-moeda, pesando até 22kg, com dimensões máximas de até 75cm de altura, 20cm de largura e 45cm de comprimento

Leia-se:

8472.90.30 Ex 004 - Dispositivos periféricos eletros-mecânicos, auxiliares, sem capacidade de operação autônoma, com função exclusiva de aceitar e validar a autenticidade e o valor de cédulas e retê-las em cassete fixo ou removível, com ou sem armazenamento intermediário (escrow), próprios para integração a máquinas de auto-serviço com utilização de papel-moeda, pesando até 55kg, com dimensões máximas de até 112cm de altura, 20cm de largura e até 80cm de comprimento

Art. 22. Na Resolução CAMEX nº 41, de 03 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2007:

Onde se lê:

8442.40.90 Ex 001 - Máquinas automáticas para embalagem a vácuo, para carnes vermelhas frescas ou processadas e queijos industrializados, dotadas de barras de selagem de 1.500mm de comprimento, distância entre as barras de 755mm, utilizando unidade controladora de solda individual, para embalagens de dimensões máximas de 745mm de comprimento e 225mm de altura, com sistema de vácuo com dupla válvula combinada, com remoção de aparas, sensor de presença e sistema de segurança por cortina de luz, com controlador lógico programável (CLP)

Leia-se:

8422.40.90 Ex 001 - Máquinas automáticas para embalagem a vácuo, para carnes vermelhas frescas ou processadas e queijos industrializados, dotadas de barras de selagem de 1.500mm de comprimento, distância entre as barras de 755mm, utilizando unidade controladora de solda individual, para embalagens de dimensões máximas de 745mm de comprimento e 225mm de altura, com sistema de vácuo com dupla válvula combinada, com remoção de aparas, sensor de presença e sistema de segurança por cortina de luz, com controlador lógico programável (CLP)

Onde se lê:

9030.10.90 Ex 004 - Monitores tipo portal de segurança para detecção de radiação gama e nêutrons, compostos de painéis sensores de radiação, unidade de controle, sensores de ocupação e painel anunciador

Leia-se:

9030.10.90 Ex 004 - Monitores tipo portal de segurança para detecção de radiação, compostos de painéis sensores de radiação, unidade de controle, sensores de ocupação e painel anunciador

Art. 23. A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1º e 2º da presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e outros procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho