RESOLUÇÃO CAMEX Nº 73 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens
de Capital e componentes dos Sistemas Integrados (SI) mencionados, bem como,
prorroga oprazo de vigência dos Ex-tarifários que menciona.
(DOU - 24/12/2007)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado na
reunião de 20 de dezembro de 2007, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do
art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as
Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e os
Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens
de Capital, na condição de Extarifários:
Anexo publicado no DOU
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
componentes dos Sistemas Integrados (SI):
Anexo publicado no DOU
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se
tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada
sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a
instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e
cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos
seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 36, de 30 de outubro de 2001,
publicada no Diário Oficial da União de 01 de novembro de 2001, prorrogado pela
Resolução CAMEX nº 29, de 09 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de outubro de 2003, e pela Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro
de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005:
Anexo publicado no DOU
Art. 4º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos
seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 40, de 28 de novembro de 2001,
publicada no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2001, prorrogado pela
Resolução CAMEX nº 29, de 09 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de outubro de 2003, e pela Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro
de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005:
Anexo publicado no DOU
Art. 5º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência do
seguinte Extarifário da Resolução CAMEX nº 40, de 28 de novembro de 2001,
publicada no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2001, prorrogado pela
Resolução CAMEX nº 29, de 09 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de outubro de 2003, e pela Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro
de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005, com a
seguinte redação:
NCM DESCRIÇÃO
8465.93.10 Ex 005 - Lixadeiras contínuas para chapas de fibras ou partículas de
madeira, apresentadas em corpo único ou como linha de lixamento com 2 ou mais
unidades, com velocidade máxima igual ou superior a 60m/min, largura útil de
trabalho igual ou superior a 2.800mm e precisão final na espessura da chapa
igual ou inferior a 0,075mm
Art. 6º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos
seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 01, de 24 de janeiro de 2002,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2002, prorrogado pela
Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 02 de dezembro de 2005:
NCM DESCRIÇÃO
8464.90.19 Ex 008 - Máquinas-ferramenta automáticas para biselar, desbastar e
acabar lentes oftálmicas de vidro, capazes, também, de trabalhar lentes de
plástico, de comando numérico
8479.30.00 Ex 009 - Máquinas para formação contínua de colchões de fibras ou
partículas de madeira encoladas, com dosadores, correia transportadora, calha e
raspadores rotativos
9027.50.20 Ex 008 - Fotômetros de reflexão, automáticos, para leitura
semiquantitativa de tiras de análise de urina
9031.80.99 Ex 106 - Leitoras traçadoras - aparelhos para medir forma e curvatura
de armações de óculos, por meio de apalpadores, com interface para uma ou mais
biseladoras, de controle numérico
9031.80.99 Ex 107 - Leitoras traçadoras - aparelhos para medir forma, curvatura
e profundidade de calha de armações de óculos, por meio de apalpadores, com
interface para uma ou mais biseladoras, de controle numérico
Art. 7º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos
seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 29, de 09 de outubro de 2003,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2003, prorrogado pela
Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 02 de dezembro de 2005:
NCM DESCRIÇÃO
8428.39.90 Ex 006 - Transportadores aéreos modulares, por correntes, próprios
para transporte de peças de roupas entre postos de trabalho em linhas de
produção de vestuários, com controlador lógico programável (CLP)
8439.91.00 Ex 004 - Segmentos (setores de círculo com barras e ranhuras) para
discos de refinadores (desfibradores) de matérias fibrosas celulósicas
8453.10.90 Ex 002 - Máquinas automáticas, contínuas, para perfurar couros de
largura igual ou superior a 550mm, com ferramentas de perfuração transversais,
servo-sistema para alterar o espaçamento das perfurações e regulagem de
velocidade de perfuração
8453.10.90 Ex 039 - Máquinas hidráulicas, contínuas, para enxugar couros
curtidos inteiros, de largura útil igual ou superior a 3.000mm, com cilindro de
estira e correia de feltro para enxugamento, de capacidade máxima de prensagem
igual ou superior a 80 toneladas
8453.10.90 Ex 043 - Máquinas para descarnar couros ou peles, com acionamento
hidráulico do rebolo, rolos de transporte e de apoio com motores hidráulicos
independentes, largura útil de trabalho igual ou inferior a 1.800mm e velocidade
máxima de extração igual ou superior a 50m/min
8453.10.90 Ex 045 - Máquinas hidráulicas rebaixadeiras, hidráulicas, de couros
ou peles, com largura útil de trabalho igual ou superior a 3.000mm
8454.20.10 Ex 006 - Lingoteiras, em liga de cobre ou equivalente, formato curvo,
para o lingotamento contínuo de aço
8464.90.19 Ex 003 - Máquinas-ferramenta automáticas para biselar, desbastar e
acabar lentes oftálmicas de vidro, capazes, também, de trabalhar lentes de
plástico, de comando numérico, com sistema centralizador bloqueador de lentes
acoplado
Art. 8º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos
seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 29, de 09 de outubro de 2003,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2003, prorrogado pela
Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 02 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
NCM DESCRIÇÃO
8452.29.29 Ex 003 - Máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário,
não automáticas, de uso industrial
8453.10.90 Ex 041 - Máquinas hidráulicas para cilindrar couros de sola, com rolo
operador de largura compreendida entre 300 e 350mm e curso de 2.600mm
Art. 9º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência do
seguinte Extarifário da Resolução CAMEX nº 46, de 24 de dezembro de 2003,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2003, prorrogado pela
Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 02 de dezembro de 2005:
NCM DESCRIÇÃO
8458.11.99 Ex 004 - Tornos horizontais, de comando numérico computadorizado
(CNC), monofusos, com cabeçote principal móvel, do tipo "Swiss Type", para
alimentação simultânea de peças com carro superior porta-ferramentas múltiplo,
para ferramentas acionadas ou não, tipo "gang", e fuso traseiro
Art. 10. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos
seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 35, de 27 de novembro de 2003,
publicada no Diário Oficial da União de 01 de dezembro de 2003, prorrogado pela
Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 02 de dezembro de 2005:
NCM DESCRIÇÃO
9027.50.90 Ex 001 - Analisadores para a determinação quantitativa de troponina
T, Dímero-D e Mioglobina através de tiras reativas
9027.80.99 Ex 010 - Analisadores de gases sanguíneos, eletrólitos, hemoglobina
total, dióxido de enxofre, hematócritos e saturação de oxigênio
Art. 11. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos
seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 46, de 24 de dezembro de 2003,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2003, prorrogado pela
Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 02 de dezembro de 2005:
NCM DESCRIÇÃO
8466.10.00 Ex 001 - Torres porta-ferramentas, tamanho 10 ou equivalente, com 6
ou 8 posições de ferramentas, para torno automático a comando numérico de até 8
eixos
8466.10.00 Ex 005 - Torres porta-ferramentas, tamanho 25, com 8 ou 12 posições
de ferramentas, para torno a comando numérico de 2 eixos
Art. 12. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos
seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 03, de 13 de fevereiro de 2004,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2004, prorrogado pela
Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 02 de dezembro de 2005:
NCM DESCRIÇÃO
8465.91.20 Ex 004 - Serras circulares automáticas, duplas, de alta precisão,
para corte transversal de painéis de madeira em movimento, tipo "flying saw",
com transportador de alimentação e de descarga e velocidade de corte igual ou
superior a 40m/min
8465.91.90 Ex 006 - Máquinas de serrar painéis de fibra ou partícula de madeira
e laminados plásticos "cut-to-size", com uma ou mais linhas de corte, de comando
numérico, contendo empurrador automático, regulagem eletrônica de ferramentas,
uma ou mais serras em cada linha de corte (capaz de realizar cortes de altura
útil igual ou superior a 150mm) dotadas de sistema automático de empilhamento e
formação de pacotes de chapas, sistema automático de cintamento, acionador,
controle, alimentação, descarga e sistema de exaustão
Art. 13. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos
seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005,
publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005:
Anexo publicado no DOU
Art. 14. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos
seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 02, de 22 de fevereiro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2006:
Anexo publicado no DOU
Art. 15. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos
seguintes Extarifários da Resolução CAMEX nº 06, de 16 de março de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2006:
Anexo publicado no DOU
Art. 16. Na Resolução CAMEX nº 25, de 22 de agosto de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de agosto de 2006:
Onde se lê:
8462.99.20 Ex 006 - Máquinas para conformação do pescoço de lata de alumínio,
com encerador (waxer), para diâmetros compreendidos entre 52 e 66mm, comprimento
da lata compreendida entre 80 e 169mm, com capacidade de 2.400latas/min, e
controlador lógico programável(CLP)
Leia-se:
8462.99.20 Ex 006 - Máquinas para conformação do pescoço de lata de alumínio,
com encerador (waxer), para diâmetros compreendidos entre 52 e 66mm, comprimento
da lata compreendida entre 80 e 169mm, com capacidade máxima igual ou superior a
2.400latas/min, e controlador lógico programável(CLP)
Onde se lê:
8462.99.20 Ex 005 - Prensa horizontal para extrusão de latas de alumínio em duas
peças (corpo e tampa), altura da lata compreendida entre 139,7 e 209,5mm,
capacidade máxima de produção de 500latas/min, com controlador lógico
programável (CLP)
Leia-se:
8462.99.20 Ex 005 - Prensa horizontal para extrusão de latas de alumínio em duas
peças (corpo e tampa), altura da lata compreendida entre 139,7 e 209,5mm,
capacidade máxima de produção igual ou superior a 400latas/min, com controlador
lógico programável (CLP)
Art. 17. Na Resolução CAMEX nº 28, de 20 de setembro de 2006, publicada no
Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2006:
Onde se lê:
8424.89.90 Ex 040 - Máquinas aplicadoras de verniz na parte interna da lata, com
capacidade máxima de produção de 400latas/min, acompanhadas de um aplicador por
ponto de tinta não visível a olho nu
Leia-se:
8424.89.90 Ex 040 - Máquinas aplicadoras de verniz na parte interna da lata, com
capacidade máxima de produção igual ou superior a 350latas/min, acompanhadas de
um aplicador por ponto de tinta não visível a olho nu e com ou sem unidade de
alimentação de verniz
Art. 18. Na Resolução CAMEX nº 32, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de outubro de 2006:
Onde se lê:
8428.90.90 Ex 048 - Carros-grelha para transportar camada de forração e pelotas
cruas dentro de forno, construídos em 3 partes, o corpo principal fundido
reversível e 2 laterais intercambiáveis fundidas flangeadas e conectadas ao
corpo central por parafuso, com capacidade de 5.670kg para operar em temperatura
máxima de 1.100ºC nas barras de grelha, fabricados em aço fundido com teores de
fósforo 0,03% e de enxofre inferiores a 0,01%
Leia-se:
8428.90.90 Ex 048 - Carros-grelha para transportar camada de forração e pelotas
cruas dentro de forno, construídos em 3 partes, o corpo principal fundido
reversível e 2 laterais intercambiáveis fundidas flangeadas e conectadas ao
corpo central por parafuso, com capacidade de 5.670kg para operar em temperatura
máxima de 1.100ºC nas barras de grelha, fabricados em aço ou ferro fundido com
teores de fósforo entre 0,03 e 0,05%, e de enxofre inferiores a 0,01%
Onde se lê:
8417.80.90 Ex 006 - Fornos a gás natural, para secagem e cura do verniz interno
das latas metálicas com capacidade de produção de 6.000latas/min, com
temperatura de trabalho de
204,4ºC (400ºF)
Leia-se:
8417.80.90 Ex 006 - Fornos a gás natural, para secagem e cura do verniz interno
das latas metálicas com capacidade de produção de 6.000latas/min, com
temperatura de trabalho de até 260ºC (500ºF)
Art. 19. Na Resolução CAMEX nº 01, de 22 de janeiro de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de janeiro de 2007:
Onde se lê:
8465.99.00 Ex 019 - Máquinas automáticas com comando numérico computadorizado
(CNC), para desbastar, prefilar adesivo, aquecer o laminador, realizar "o
postforming" e refilar as sobras em uma só passagem pela máquina, em painéis de
fibra ou partículas de madeira, com raio mínimo de "postforming" de 4mm,
espessura compreendida entre 16 e 30mm, pré-revestidos em material sintético
(laminados)
Leia-se:
8465.99.00 Ex 019 - Máquinas automáticas com comando numérico computadorizado
(CNC), para desbastar, perfilar, aplicar adesivo, aquecer o laminado, realizar
"o postforming" e refilar as sobras em uma só passagem pela máquina, em painéis
de fibra ou partículas de madeira, com raio mínimo de "postforming" de 4mm,
espessura compreendida entre 16 e 30mm, pré-revestidos em material sintético
(laminados)
Onde se lê:
8479.89.12 Ex 002 - Bombas dosadoras, tipo seringa, para alimentação de pasta de
catalisador, em processo piloto de produção de polímeros, com vazão compreendida
entre 0,16 e 68,15ml/min
Leia-se:
8479.89.12 Ex 002 - Bombas dosadoras, tipo seringa, de diafragma, para
alimentação de pasta de catalisador, em processo piloto de produção de polímeros
e similares, com vazão compreendida entre 0,14 e 68,15ml/injeção
Art. 20. Na Resolução CAMEX nº 22, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de junho de 2007:
Onde se lê:
8436.80.00 Ex 001 - Cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e
cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de
reflorestamento, com diâmetro máximo de 102cm
Leia-se:
8436.99.00 Ex 001 - Cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e
cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de
reflorestamento, com diâmetro máximo de 102cm
Art. 21. Na Resolução CAMEX nº 36, de 06 de setembro de 2007, publicada no
Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2007:
Onde se lê:
8472.90.30 Ex 004 - Dispositivos periféricos eletros-mecânicos, auxiliares, sem
capacidade de operação autônoma, com função exclusiva de aceitar e validar a
autenticidade e o valor de cédulas e retê-las em cassete fixo ou removível, com
ou sem armazenamento intermediário (escrow), próprios para integração a máquinas
de auto-serviço com utilização de papel-moeda, pesando até 22kg, com dimensões
máximas de até 75cm de altura, 20cm de largura e 45cm de comprimento
Leia-se:
8472.90.30 Ex 004 - Dispositivos periféricos eletros-mecânicos, auxiliares, sem
capacidade de operação autônoma, com função exclusiva de aceitar e validar a
autenticidade e o valor de cédulas e retê-las em cassete fixo ou removível, com
ou sem armazenamento intermediário (escrow), próprios para integração a máquinas
de auto-serviço com utilização de papel-moeda, pesando até 55kg, com dimensões
máximas de até 112cm de altura, 20cm de largura e até 80cm de comprimento
Art. 22. Na Resolução CAMEX nº 41, de 03 de outubro de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 05 de outubro de 2007:
Onde se lê:
8442.40.90 Ex 001 - Máquinas automáticas para embalagem a vácuo, para carnes
vermelhas frescas ou processadas e queijos industrializados, dotadas de barras
de selagem de 1.500mm de comprimento, distância entre as barras de 755mm,
utilizando unidade controladora de solda individual, para embalagens de
dimensões máximas de 745mm de comprimento e 225mm de altura, com sistema de
vácuo com dupla válvula combinada, com remoção de aparas, sensor de presença e
sistema de segurança por cortina de luz, com controlador lógico programável
(CLP)
Leia-se:
8422.40.90 Ex 001 - Máquinas automáticas para embalagem a vácuo, para carnes
vermelhas frescas ou processadas e queijos industrializados, dotadas de barras
de selagem de 1.500mm de comprimento, distância entre as barras de 755mm,
utilizando unidade controladora de solda individual, para embalagens de
dimensões máximas de 745mm de comprimento e 225mm de altura, com sistema de
vácuo com dupla válvula combinada, com remoção de aparas, sensor de presença e
sistema de segurança por cortina de luz, com controlador lógico programável
(CLP)
Onde se lê:
9030.10.90 Ex 004 - Monitores tipo portal de segurança para detecção de radiação
gama e nêutrons, compostos de painéis sensores de radiação, unidade de controle,
sensores de ocupação e painel anunciador
Leia-se:
9030.10.90 Ex 004 - Monitores tipo portal de segurança para detecção de
radiação, compostos de painéis sensores de radiação, unidade de controle,
sensores de ocupação e painel anunciador
Art. 23. A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam
os artigos 1º e 2º da presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo Regime
Comum de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam as Decisões nºs 34/03 e
40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, incorporadas ao ordenamento
jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de
20 de setembro de 2006, e outros procedimentos que vierem a ser estabelecidos
pelo MERCOSUL.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho