INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB/MT Nº 797 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a prestação de informações necessárias ao controle aduaneiro de
embarcações, cargas e unidades de carga e à arrecadação do Adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante.
(DOU - 24/12/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO
DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art.
37 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 64 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, resolvem:
Art. 1º As informações necessárias ao controle aduaneiro de embarcações, cargas
e unidades de carga no transporte aquaviário, na importação e na exportação, e
ao controle da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM) serão prestadas pelas empresas de navegação, agências marítimas
e agentes de carga à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao
Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM) por intermédio do Sistema de
Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(Mercante).
§ 1º As informações referidas no caput constam do Anexo Único a esta Instrução
Normativa e devem ser prestadas pelo responsável legal, nos prazos estabelecidos
pela RFB, mediante o uso de certificação digital, nos termos da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação específica, conforme a competência de cada
um dos órgãos referidos no caput.
§ 3º As regras para transmissão eletrônicas das informações referidas no caput
estarão disponíveis nos sítios da RFB e do Ministério dos Transportes na
Internet, endereços e http://www.transportes.gov.br>.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
PAULO SÉRGIO PASSOS
Secretário Executivo do Ministério dos Transportes
ANEXO ÚNICO
Informações a Serem Prestadas pelo Transportador Dados da Escala
Conjunto de informações que caracterizam a escala de embarcação em porto
nacional.
1 - Para dados identificadores semelhantes haverá uma única escala, obedecendo
as informações às seguintes condições principais:
a) os dados referenciados nas tabelas conterão "botão de ajuda" e somente serão
aceitos se nelas constarem;
b) as datas e horas informadas deverão ser válidas; e
c) todo CPF ou CNPJ informados deverão ser válidos e encontrarem-se ativos no
cadastro da RFB.
2 - Número da viagem:
Identificação da viagem da embarcação com caracteres alfanuméricos de até 10
(dez) posições.
3 - Embarcação:
Identificação individual da embarcação, conforme código da tabela de embarcações
constante do sistema.
4 - Porto da escala:
Identificação do porto da escala conforme código da tabela constante no sistema
de portos nacionais.
5 - Previsão da primeira atracação:
Data (dd/mm/aaaa) e hora (hh:mm) da primeira atracação, que poderá ser posterior
em até 60 (sessenta) dias em relação à data corrente.
6 - Agência de Navegação:
Identificação da agência de navegação via informação do seu CNPJ conforme tabela
constante no sistema.
7 - Empresa de Navegação:
Identificação da empresa de navegação via informação do seu CNPJ, ou código,
quando estrangeira, conforme tabela constante no sistema.
8 - Previsão da última desatracação:
Data (dd/mm/aaaa) e hora (hh:mm) da previsão de desatracação da embarcação na
escala, que deverá ser posterior à previsão da primeira atracação informada no
sistema;
9 - Nome do comandante da embarcação:
Identificação do comandante da embarcação através de campo alfabético livre de
55 (cinqüenta e cinco) posições;
10 - Tipo de operação predominante da embarcação: Identificação de operação
predominante da embarcação na escala, conforme tabela constante do sistema.
11 - Relação de empresas parceiras:
Identificação de empresas parceiras na escala, quando existente.
12 - Identificação das empresas parceiras:
Identificação da empresa parceira na escala via informação do seu CNPJ ou
código, quando estrangeira, conforme tabela constante no sistema.
13 - Relação de portos de procedência:
Identificação do código dos portos onde a embarcação escalou anteriormente, com
possibilidade de informação de 1 (um) até 50 (cinqüenta) portos, conforme tabela
constante do sistema.
14 - Data de desatracação da embarcação nas escalas de procedência:
Data (dd/mm/aaaa), seqüencial, da desatracação da embarcação para cada escala em
porto de procedência informado, que não deverá ser posterior à previsão da
primeira atracação informada no sistema.
15 - Relação de portos subseqüentes:
Identificação do código dos portos onde a embarcação escalará posteriormente com
possibilidade de informação de 1 (um) até 50 (cinqüenta) portos, conforme tabela
constante do sistema.
16 - Data prevista de atracação nos portos subseqüente da escala:
Data (dd/mm/aaaa) da previsão da atracação da embarcação nos portos subseqüentes
da escala, que não deverá ser anterior à previsão para desatracação informada no
sistema.
II - Dados do Manifesto Eletrônico:
1. Conjunto de informações que relacionam as cargas a bordo da embarcação no
momento da escala em porto nacional, bem como as que ali serão embarcadas.
Para dados identificadores semelhantes haverá um único manifesto, obedecendo as
informações às seguintes condições principais:
a) possibilidade de seleção entre os tipos de manifesto a serem informados,
conforme tabela apresentada pelo sistema, sendo aceitos somente os que ali
constarem;
b) as datas e horas informadas deverão ser válidas; e
c) os terminais portuários informados, conforme tabela do sistema, deverão estar
relacionados a recinto alfandegado, no caso de cargas estrangeiras ou destinadas
à exportação, incluindo as de passagem quando houver baldeação em porto
nacional.
2 - Identificação da embarcação que transporta a carga:
Identificação da embarcação que transporta a carga do manifesto informado,
conforme tabela constante do sistema.
3 - Número da viagem do armador:
Identificação do número da viagem do armador através de dados alfanuméricos de
até 10 (dez) posições.
4 - Data de Encerramento:
Data (dd/mm/aaaa) do encerramento do manifesto, que não deverá ser posterior à
data corrente para manifesto LCI. Nos demais manifestos, não deverá ser
posterior a 10(dez) dias da data corrente.
5 - Porto de carregamento:
Identificação do porto de carregamento da carga manifestada, via informação de
seu código, conforme tabela constante do sistema, devendo ser diferente do porto
de descarregamento informado.
6 - Porto de descarregamento:
Identificação do porto de descarregamento da carga manifestada, via informação
de seu código, conforme tabela constante do sistema, devendo ser diferente do
porto de carregamento informado.
7 - Empresa de Navegação:
Identificação da empresa de navegação do manifesto via informação do seu CNPJ
(ou código quando empresa estrangeira), conforme tabela constante no sistema,
não podendo ser informadas empresas identificadas como NVOCC.
8 - Data prevista de operação:
Data (dd/mm/aaaa) da previsão da operação da carga manifestada. A informação é
opcional se selecionado o manifesto do tipo PAS.
9 - Agência de Navegação:
Identificação da agência de navegação do manifesto via informação do seu CNPJ,
conforme tabela constante no sistema, não podendo ser informadas empresas
identificadas no sistema exclusivamente como agentes desconsolidadores de carga.
10 - Quantidade de conhecimentos:
Identificação numérica de até 3(três) dígitos, quantificando o número de
conhecimentos relacionados no manifesto.
11 - Terminais portuários de carregamento:
Identificação dos terminais portuários de carregamento do manifesto, limitados a
5 (cinco) por manifesto, conforme tabela de terminais constante do sistema. Caso
o porto de carregamento informado seja nacional, deverá ser identificado pelo
menos 1 (um) terminal.
12 - Terminais portuários de descarregamento:
Identificação dos terminais portuários de descarregamento do manifesto, de 1(um)
a 5 (cinco) por manifesto, conforme tabela de terminais constante do sistema.
13 - Embarcação de comboio:
Identificação via informação do código, das embarcações de comboio, aplicada
exclusivamente a manifestos dos tipos ITR e BCN, num total de até 30 (trinta)
embarcações conforme tabela constante do sistema.
14 - Relação de contêineres vazios e seus dados:
Identificação dos contêineres vazios, pela informação dos respectivos números -
código alfanumérico de até 11 (onze) posições, com crítica de digito verificador
(DV) somente quando informada a totalidade de posições, tara em kg (999.999,999)
e tipo -código em tabela do sistema. Não há limite de quantidade de contêineres
a serem informados.
III - Dados Básicos do Conhecimento Eletrônico (CE) Conjunto de informações que
identificam cada conhecimento de transporte relacionado em um manifesto.
As datas e horas informadas deverão ser válidas.
As informações podem ser comuns ou específicas conforme o tipo de manifesto em
que o CE esteja relacionado.
As informações podem ser obrigatórias ou opcionais conforme o tipo de manifesto
em que o CE esteja relacionado.
1 - Informações obrigatórias comuns:
São os dados a serem obrigatoriamente informados em todo CE, independentemente
do tipo de manifesto a que estejam associados ou em que sejam incluídos.
1.1 Número do conhecimento:
Número de identificação utilizado pelo emissor do conhecimento de carga, em
formato alfanumérico de até 18 (dezoito) posições.
1.2 Data de emissão:
Identificação da data (dd/mm/aaaa) de emissão do conhecimentodo transporte. Não
poderá ser data posterior a do emissão do manifesto.
1.3 Porto de origem:
Identificação via informação de código do porto de origem do conhecimento,
conforme tabela constante do sistema.
1.4 Porto de destino:
Identificação via informação de código do porto de destino do conhecimento,
conforme tabela constante do sistema.
1.5 Peso bruto em quilos da carga:
Informação da soma dos pesos dos itens de carga do CE, sem tara no caso de
contêiner. Dado preenchido automaticamente pelo sistema em função da mesma
informação prestadas nos itens do CE.
1.6 Cubagem da carga:
Informação da metragem cúbica (m3) em campo numérico de até 11 (onze) posições
(999.999,999), aplicável somente para CE com item de carga contêiner.
1.7 Descrição do embarcador:
Identificação do embarcador ou exportador, identificados respectivamente como
Shipper ou Exporter no conhecimento em campo livre de até 253 (duzentos e
cinqüenta e três) caracteres.
1.8 Descrição da mercadoria:
Descrição da mercadoria constante do conhecimento em campo livre de até 253
(duzentos e cinqüenta e três) caracteres.
1.9 Observações:
Informações adicionais a serem prestadas pelo transportador em campo livre de
até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres, quando for caso.
1.10 Indicador de B/L de serviço:
Informação se o CE é ou não de serviço. Caso seja identificado como CE de
serviço, é obrigatória a identificação do CE original.
2 - Informações obrigatórias específicas:
São o dados a serem obrigatoriamente informados, conforme o tipo de manifesto a
que o CE esteja associado ou incluído.
2.1 CNPJ ou CPF do consignatário:
Identificação do consignatário via informação do seu CNPJ ou CPF, para CE
incluídos ou associados a manifestos dos tipos LCI, CAB, ITR, BCN e LCI com BCE.
2.2 Número do passaporte do consignatário:
Identificação do consignatário via informação do número de passaporte com até
30(trinta) caracteres e nome com até 55(cinqüenta e cinco) caracteres, quando
estrangeiro, para CE incluído em manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.3 Indicador de conhecimento a ordem:
Indicação de conhecimento a ordem no campo consignatário, quando emitido nessa
condição para CE incluído ou associado a manifesto do tipo LCI ou LCI com BCE.
Esta opção deve ser utilizada quando o conhecimento tiver sido emitido a ordem
de empresa ou banco estrangeiro. A identificação desta pessoa deverá ser
informada no campo dados complementares do consignatário.
2.4 Praça de entrega no exterior:
Indicação de praça de entrega no exterior, para cargas destinadas ao exterior,
quando CE com porto final de descarga no País, incluído ou associado a manifesto
do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.5 País de entrega no exterior:
Quando da indicação do item 2.4, identificação do País de entrega no exterior
informado com base em tabela constante do sistema para CE incluído em manifesto
do tipo LCI ou LCI com BCE.
2.6 Parte a ser notificada:
Identificação em campo livre de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) caracteres
da pessoa a ser notificada no País. A informação do CPF ou CNPJ da pessoa é
opcional, para CE incluído em manifesto do tipo LCI e LCI com BCE.
2.7 Informação dos dados do frete:
Informação para CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCE, BCE
com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN dos seguintes dados do frete negociado:
a) valor do frete na moeda negociada;
b) moeda negociada conforme tabela constante do sistema;
c) tipo de recolhimento: pré-pago (prepaid) ou a pagar (collect);
d) identificação da modalidade de frete, quando aplicável, entre as seguintes:
HH (house to house) ou PP (pier to pier) ou HP (house to pier) ou PH (pier to
house) ou não se aplica.
2.8 Informação dos componentes do frete:
Informação para CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCE, BCE
com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN dos seguintes dados dos componentes do
frete negociado:
a) tipo, com base em tabela constante do sistema;
b) valor do componente do frete na moeda negociada;
c) moeda negociada conforme tabela constante do sistema; e
d) tipo de recolhimento: pré-pago (prepaid) ou a pagar (collect).
2.9 Informação dos dados do frete de baldeação:
Informação para CE incluído ou associado em manifesto do tipo BCE com LCE dos
seguintes dados do frete de baldeação negociado:
a) valor do frete na moeda negociada;
b) moeda negociada, conforme tabela constante do sistema.
2.10 Informação da relação de Notas Fiscais emitidas no País e de seus dados:
Identificação das notas fiscais que amparam as cargas transportadas no CE
incluído ou associado em manifestos dos tipos CAB, ITR e BCN, identificadas pelo
seu número de emissão e de série e informação dos seguintes dados:
a) data de emissão;
b) CNPJ ou CPF do emissor;
c) opcionalmente a inscrição estadual do emissor.
2.11 Indicação de transbordo ou baldeação no exterior:
Informação de transbordo ou baldeação no exterior, quando ocorrer, para cada um,
até limite de 10 (dez) ocorrências para CE incluído em manifesto do tipo LCI.
2.12 Informação dos dados de transbordo ou baldeação no exterior:
Informação, caso haja a indicação do item 2.10, dos seguintes dados:
a) número utilizado pelo emissor do primeiro conhecimento em campo de até 18
(dezoito) caracteres, a data de emissão (dd/mm/aaaa) e a embarcação em campo de
até 30 (trinta) caracteres; e
b) porto (conforme tabela) e navio (campo de até 30 (trinta) caracteres) de
transbordo de cada ocorrência de transbordo ou baldeação.
2.13 Terminal portuário de carregamento do conhecimento:
Identificação do terminal portuário de carregamento do conhecimento, via
informação de seu código, conforme tabela constante do sistema, no CE incluído
ou associado em manifestos dos tipos LCE, BCE com LCE, LCI com BCE, CAB, ITR e
BCN.
2.14 Terminal portuário de descarregamento do conhecimento:
Identificação do terminal portuário de descarregamento do conhecimento, via
informação de seu código, conforme tabela constante do sistema, no CE incluído
ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCI com BCE, BCE com LCE, PAS com BCE,
CAB, ITR e BCN.
2.15 País de procedência da carga:
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu
para o Brasil, independentemente do país de origem ou do porto de embarque
final, de acordo com tabela constante no sistema no CE incluído em manifestos
dos tipos LCI, LCI com BCE, PAS e BCE com PAS.
2.16 País de destino final da carga:
País de destino final da carga de acordo com tabela constante no sistema no CE
incluído ou associado em manifestos dos tipos LCE e BCE com LCE.
2.17 Unidade da Federação no País, destino final da carga:
Estado Brasileiro de destino final da carga de acordo com tabela constante no
sistema, no CE incluído ou associado em manifestos dos tipos LCI, LCI com BCE,
CAB, ITR e BCN.
2.18 Informação de contêineres Ship`s convenience:
Informação da relação de unidades de carga Ship`s convenience, quando indicado,
até a quantidade de 10 (dez), identificado pelo seu número e tipo, incluída a
informação do número do lacre até a quantidade de 10 (dez).
A Identificação dos contêineres ocorre pela informação dos respectivos números -
código alfanumérico de até 11 (onze) posições, com crítica de digito verificador
(DV) somente quando informada a totalidade de posições e o seu tipo consta de
tabela do sistema.
Quando for contêiner do tipo em que não são aplicados elementos de segurança
(lacres) deve ser informada no campo do número a expressão "não se aplica".
3 - Informações opcionais:
São o dados a serem opcionalmente informados conforme o tipo de manifesto a que
o CE esteja associado ou incluído.
3.1 No CE incluído em manifesto do tipo PAS ou PAS com BCE, as informações do
item 2.7;
3.2 No CE incluído em manifesto do tipo LCE, BCE com LCE, PAS e PAS com BCE, os
dados do item 2.17.
3.3 No CE incluído ou associado a LCI, LCI com BCE, CAB, ITR e BCN, os dados
complementares do consignatário;
3.4 No CE incluído ou associado em manifesto do tipo LCE e BCE com LCE:
a) o número da declaração de exportação (DE); e
b) informações do item 2.9.
IV - Dados do item de carga de cada CE Conjunto de informações que caracterizam
a identificação de cada item de carga do CE informado, conforme seu tipo, que
pode ser identificado pelo fato de a carga apresentar-se unitizada
(conteinerizada), solta, a granel ou tratar-se de veículo não acondicionado em
contêiner.
Características dos campos informados:
a) a relação de códigos NCM devem ser válidos e informados em campo de 4
(quatro) dígitos (posição) ou opcionalmente 8 (oito) dígitos (código do subitem
completo), com um limite de informação de 1 (um) até 191 (cento e noventa e um)
códigos, para cada item;
b) a marca da mercadoria deve ser informada em campo de até 55 (cinqüenta e
cinco) posições alfanuméricas;
c) a contra-marca da mercadoria deve ser informada em campo de até 55 (cinqüenta
e cinco) posições alfanuméricas;
d) os dados referenciados a tabelas conterão botão de "ajuda" e somente serão
aceitos se constarem nas mesmas.
Para todos os itens de carga devem ser informados:
a) peso bruto da carga em quilogramas, sem a tara no caso de item contêiner;
b) relação de NCM conforme tabela constante no sistema;
c) indicação de se tratar de mercadoria perigosa, indicando sua classe de risco,
quando for o caso, exceto no item veículo; e
1. Item contêiner:
1.1 Tipo contêiner conforme tabela constante no sistema.
1.2 Número válido de contêiner.
1.3 Tara contêiner.
1.4 Indicador de uso parcial do contêiner:
O campo deixado sem preenchimento significa que o uso é total do contêiner.
1.5 Cubagem da carga em metros cúbicos (m³).
1.6 lacres aplicados:
A relação de elementos de segurança aplicados no exterior (lacres de origem) das
unidades de cargas devem ser informados, com até 15 (quinze) caracteres
alfanuméricas, num total máximo de 4 (quatro) lacres. Quando for contêiner do
tipo em que não são aplicados elementos de segurança (lacres) deve ser informada
no campo do número a expressão "não se aplica".
2. Item carga solta:
2.1 Tipo de embalagem informada com base em tabela constante no sistema.
2.2 Quantidade de volumes.
2.3 Marca e contramarca.
3. Item a granel:
3.1 Tipo de granel, conforme tabela constante no sistema.
3.2 Descrição do granel.
4. Item veículo:
4.1 Número de chassis.
4.2 Marca e contramarca.