INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 798 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2008.
(DOU - 24/12/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, resolve:
Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2008 deve
ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o
ano-calendário de 2007.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2008 deve ser apresentada também pelas pessoas
jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente,
fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2008, e que permanecerem
inativas durante o período de 1º de janeiro de 2008 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado
qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira,
inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o
ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração,
de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento
de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no
ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ - Inativa 2008 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31
de março de 2008.
§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às 20h (vinte horas),
horário de Brasília, de 31 de março de 2008.
§ 2º A DSPJ - Inativa 2008 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano-calendário de 2008, deve ser
entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o
último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ - Inativa 2008, original ou retificadora, deve ser apresentada
por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet,
no endereço .
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2008, não serão aceitas, para o
mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as
seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2007:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
III - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Simples.
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2008 por pessoa
jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º desta Instrução
Normativa.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa
2008 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade".
§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2008 será exigido o número do recibo da
declaração que estiver sendo retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ -
Inativa 2008 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º Para o preenchimento da DSPJ - Inativa 2007, original ou retificadora,
relativa ao ano-calendário de 2006, deverá ser utilizado o programa gerador da
DSPJ - Inativa 2007, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 707, de 9 de
janeiro de 2007.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá editar as
normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008.
Art. 10. Fica revogada, a partir de 2 de janeiro de 2008, a Instrução Normativa
SRF nº 707, de 9 de janeiro de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID