INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 796 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a solicitação de enquadramento e de reenquadramento de bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.

(DOU - 24/12/2007)



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterados pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003 e pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Sistema IPI - Solicitação de Enquadramento de Bebidas (IPI-Enquad) e suas respectivas instruções de preenchimento, constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, para as solicitações de enquadramento e reenquadramento de bebidas de produção nacional classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), em classes de valores do imposto, nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da Tipi, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul).

Art. 2º Os formulários de solicitação de enquadramento e de reenquadramento de bebidas, bem como as instruções para o preenchimento, estarão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , no link "Outros Serviços".

Parágrafo único. Os formulários de que trata o caput deverão ser enviados, exclusivamente, por intermédio da Internet.

Art. 3º Na hipótese de imprecisão no preenchimento dos formulários que inviabilize a análise da solicitação, a mesma será indeferida e o requerente será comunicado, por intermédio da unidade da RFB de sua jurisdição, para, se desejar, renovar o pedido.

Art. 4º Os produtos a serem lançados no mercado poderão ser comercializados a partir da data do envio da solicitação, nos termos do art. 2º, desde que haja cumprimento das normas relativas à comercialização e à fiscalização dos mesmos, especialmente quanto ao:

I - registro especial e ao selo de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, se for o caso;

II - enquadramento provisório de que trata o § 6º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi); e

III - registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Art. 5º Deverá ser utilizada a solicitação de reenquadramento de bebidas para marcas de produtos já comercializadas que tenham as condições de comercialização modificadas, de forma que resulte em alteração na classe de valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em que se enquadra o produto.

Art. 6º Na hipótese de diferentes estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica fabricarem produto de mesma marca comercial, com a mesma classificação fiscal na Tipi, o mesmo tipo de recipiente e a mesma faixa de capacidade, deverá ser informado o preço médio ponderado praticado pelos estabelecimentos para efeito de preenchimento dos formulários de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. Na hipótese do caput:

I - o estabelecimento que passe a comercializar produto já comercializado por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica deve utilizar o formulário de solicitação de enquadramento de bebidas; e

II - o estabelecimento que já comercializa o produto deve utilizar o formulário de solicitação de reenquadramento de bebidas.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 451, de 24 de setembro de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO IPI-ENQUAD

I. Tipos de Formulários de Preenchimento/Informações Gerais:

1. Os formulários "Solicitação de Enquadramento de Bebida" e "Solicitação de Reenquadramento de Bebida" deverão ser utilizados para encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) os pedidos de enquadramento e de reenquadramento de bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em classes de valores do imposto, de conformidade com o disposto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e no Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi).

Atenção: Vide arts. 139 a 150 do Ripi, alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003 e pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007.

2. Deverá ser selecionado o formulário de solicitação a ser enviado à RFB: "Solicitação de Enquadramento de Bebida" ou "Solicitação de Reenquadramento de Bebida", conforme o caso.

2.1 A Solicitação de Enquadramento deve ser utilizada:

a) para marcas de produtos novos, isto é, ainda não comercializados no mercado e que, portanto, ainda não possuem o enquadramento em classes de valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) nas hipóteses em que uma determinada marca de produto deixe de ser comercializada por certo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e passe a ser comercializado por outro, ainda que pertencente à mesma pessoa jurídica;

c) caso um estabelecimento industrial passe também a comercializar um produto já comercializado por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

2.2 A Solicitação de Reenquadramento deve ser utilizada:

a) para marcas de produtos já comercializadas que, por algum motivo, tiveram as condições de comercialização modificadas, de forma a alterar a classe de valores do IPI em que se enquadravam os produtos;

b) pelo estabelecimento que comercializa determinado produto que será também comercializado por outro da mesma pessoa jurídica, sem prejuízo do disposto na letra "c" do item 2.1.

Atenção: Na hipótese de diferentes estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica fabricarem produtos de mesma marca comercial, mesma classificação fiscal na Tipi, mesmo tipo de recipiente e mesma faixa de capacidade, deverá ser informado nos formulários de enquadramento e reenquadramento, conforme o caso, o preço médio ponderado praticado pelos estabelecimentos desta pessoa jurídica.

Exemplos:

a) Modificação nas condições de comercialização da bebida: Produto enquadrado em 2005 com base num preço de venda informado na Solicitação de Enquadramento no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos). Em 2007, a unidade de tal produto passou a ser comercializada pelo estabelecimento industrial com o preço de R$ 3,00 (três reais).

Nesta hipótese, deve ser utilizada a Solicitação de Reenquadramento, caso esta alteração de preço seja suficiente para alterar as classes de valores do IPI em que se enquadra o produto, conforme as regras dispostas no art. 150 do Ripi.

b) Enquadramento de dois produtos numa mesma faixa de capacidade:

Produto novo comercializado em recipiente não-retornável de 50ml (cinqüenta mililitros), por R$ 1,00 (um real). Nesta hipótese, deverá ser enviado o formulário "Solicitação de Enquadramento" para este produto e, enquanto não divulgado seu enquadramento, deverá ser atendido o disposto no § 6º do art. 150 do Ripi. Após ter sido divulgado o enquadramento do produto, o mesmo estabelecimento industrial passa a comercializar produto em recipiente não retornável de 175ml (cento e setenta e cinco mililitros), de mesma marca comercial e classificação fiscal na Tipi, pelo preço de R$ 2,00 (dois reais). Essa situação enseja Solicitação de Enquadramento do produto de 175ml (cento e setenta e cinco mililitros), devendo ser informado na solicitação o preço de comercialização para essa nova capacidade.

Ressalte-se, entretanto, que no cálculo do enquadramento pela RFB será utilizada a média de preço de ambos os produtos, haja vista que um produto de mesma marca comercial, mesma classificação fiscal e mesmo tipo de recipiente, produzido por um mesmo estabelecimento, deve ter apenas um enquadramento por faixa de capacidade. Neste exemplo, a faixa de capacidade vai "até 180ml (cento e oitenta mililitros)".

Assim, ao ser publicada nova classe de valor em Ato Declaratório Executivo, ambos os produtos ficam obrigados ao pagamento do mesmo imposto.

Atenção: Observe-se que apesar de estar sendo enviado à RFB o formulário "Solicitação de Enquadramento" para o produto de 175ml (cento e setenta e cinco mililitros), a faixa de capacidade "até 180ml (cento e oitenta mililitros)" já possui um enquadramento divulgado em virtude de sua solicitação para o produto de 50ml (cinqüenta mililitros) Assim, tecnicamente, a faixa será reenquadrada, fato que leva tanto o produto de 50ml (cinqüenta mililitros), quanto o de 175ml (cento e setenta e cinco mililitros), enquanto não publicado o enquadramento com a média de preços, a pagarem o mesmo valor do imposto já publicado.

Caso o contribuinte não informe à RFB o preço do novo produto, esse ficará sujeito ao enquadramento de ofício disposto no § 5º do art 150 do Ripi.

Assim, o que ocorrerá, a rigor, é o reenquadramento de todos os produtos que estejam naquela faixa de capacidade.

c) Mais de um estabelecimento de uma pessoa jurídica produzindo o mesmo produto:

Uma pessoa jurídica possui três estabelecimentos. O estabelecimento A iniciará a comercialização do produto marca comercial "Preciosa". Este estabelecimento deverá utilizar a Solicitação de Enquadramento para este novo produto.

Após publicado o enquadramento do produto marca "Preciosa" para o estabelecimento A, o estabelecimento B da mesma pessoa jurídica passará, também, a comercializar tal produto. Assim, o estabelecimento A irá utilizar a Solicitação de Reenquadramento para o produto, informando o preço médio ponderado praticado pelos dois estabelecimentos, enquanto o estabelecimento B irá utilizar-se da Solicitação de Enquadramento informando o mesmo preço médio ponderado.

Caso um estabelecimento C desta mesma pessoa jurídica passe também a fabricar o produto marca "Preciosa", devem os estabelecimentos A e B utilizar, cada um, as Solicitações de Reenquadramento para o produto, informando nelas os novos preços mémédios ponderados praticados pelos três estabelecimentos. Por sua vez, o estabelecimento C irá utilizar-se da Solicitação de Enquadramento para o referido produto, informando o mesmo preço médio ponderado constante das Solicitações de Reenquadramento dos outros dois estabelecimentos.

Tal raciocínio segue, à medida que os diversos estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica passem a fabricar o mesmo produto.

Ressalta-se que sempre que um estabelecimento iniciar a comercialização de um determinado produto já comercializado por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, deve o estabelecimento que iniciar a comercialização solicitar o enquadramento do produto, bem como o que já o comercializa solicitar seu reenquadramento. Tal regra deve ser aplicada mesmo que o preço inicial informado não se altere pela média ponderada dos estabelecimentos. Vale salientar que, para a aplicabilidade deste exemplo, os produtos fabricados pelos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica devem possuir a mesma marca comercial, mesma classificação fiscal, mesmo tipo de recipiente e mesma faixa de capacidade.

Atenção: De modo análogo ao já ressaltado no item "b" anterior, na hipótese de um segundo estabelecimento de uma mesma pessoa jurídica solicitar o enquadramento de um produto marca "Preciosa" que já possui seu enquadramento divulgado para outro estabelecimento desta mesma pessoa jurídica, devem ambos, até que sejam divulgados os dois enquadramentos, utilizar o enquadramento já divulgado anteriormente para o primeiro estabelecimento, pois um mesmo produto fabricado por dois estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica deve ter um único enquadramento.

Caso os estabelecimentos não informem os novos preços ponderados, ficarão sujeitos ao enquadramento de ofício nos termos do § 5º do art. 150 do Ripi.

II. Preenchimento das Solicitações de Enquadramento e Reenquadramento:

1. Informações do Contribuinte.

1.1 Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):

Informar o número de inscrição do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial no CNPJ.

2. Informações do Produto.

2.1 Descrição do código Tipi:

Será apresentada uma relação com todos os códigos e referidas descrições para escolha do código desejado. Deverá ser escolhida a descrição mais adequada para a marca do produto fabricado, devendo ser obedecida a legislação específica, em especial, a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, o Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, o Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o Decreto nº 4.544, de 2002, todos com suas eventuais alterações posteriores.

Atenção: O preenchimento desse campo deverá ser feito com especial atenção porque dele dependerá o cálculo para a definição da classe em que será enquadrado o produto.

Exemplo:

a) Escolha da descrição do código Tipi:

Marca da bebida: Preciosa

Descrição: Outras bebidas fermentadas

Classificação na Tipi: 2206.00.90

Na tabela disponibilizada, há duas opções para a informação de outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo) e uma delas tem a descrição "sangria". Isso significa que essa opção é específica apenas para marcas de sangria. Supondo que o produto exemplificado não seja sangria, deverá ser escolhido, na tabela a seguinte opção:

2206.00.90 Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo) (sem descrição)

2.2 Origem do Produto:

Este campo estará disponível apenas para os produtos do código 2208.30. Deve-se informar se o produto é originário de países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) ou se é de produção nacional. Os demais produtos importados, assim como os produtos do código 2208.30, quando importados de outros países que não sejam do Mercosul, devem seguir a regra do inciso I do art. 152 do Ripi, não sendo necessário solicitar seus enquadramentos.

2.3 Marca Comercial:

Informar apenas a marca comercial do produto.

Atenção: Não se deve informar neste campo a natureza do recipiente do produto, pois há campo específico para tal informação.

2.4 Capacidade do Recipiente:

Informar a capacidade do recipiente, em mililitros.

2.5 Tipo de Recipiente:

Serão apresentadas as seguintes opções:

1 - recipiente retornável;

2 - recipiente não-retornável.

Atenção: Na hipótese de o contribuinte fabricar dois produtos de mesma classificação fiscal, de mesma capacidade e de mesma marca comercial, sendo ambos recipientes não retornáveis, mas de natureza de recipientes distintas (por exemplo lata e vidro), deve ser feita apenas uma solicitação de enquadramento informando o item "2 - recipiente não-retornável", utilizando-se, caso haja diferença de preços entre eles, as médias ponderadas de suas vendas.

Para solicitações de reenquadramento os campos "Código Tipi", "Marca Comercial" e "Capacidade do Recipiente" não poderão ser editados, exceto, quanto ao campo "Capacidade do Recipiente", para os produtos cujos enquadramentos tenham sido requerido em data anterior a 1º de outubro de 2004.

Atenção: Considera-se recipiente retornável os que retornam para reutilização na indústria, na forma como foram comercializados.

2.6 Composição do produto:

Informar a composição do produto.

2.7 Fermentação:

Informar dados sobre a fermentação do produto.

2.8 Destilação:

Informar dados sobre a destilação do produto.

2.9 Teor alcoólico:

Informar o teor alcoólico do produto.

2.10 Quantidade de açúcar:

Informar a quantidade de açúcar (em gramas/litro).

2.11 Preço de Venda:

Informar o valor da operação, sem o IPI, para cada unidade do produto, fazendo-se a média ponderada das vendas do produto no período informado, caso haja venda de mesmo produto (mesma marca comercial, mesma capacidade, mesma classificação, mesma natureza de recipiente) com preços diferentes.

Exemplo:

a) Comercialização de um mesmo produto com preços diferentes: Estabelecimento industrial Y comercializa a bebida alcoólica de jurubeba marca Saquinho de 500ml (quinhentos mililitros). Ao vender para o destinatário 1 o preço de cada caixa contendo 12 (doze) garrafas é R$ 24,00 (vinte e quatro reais), valor apenas sem o IPI. Para o destinatário 2, o mesmo estabelecimento industrial pratica o preço de R$ 18,00 (dezoito reais) por caixa, valor apenas sem o IPI, contendo, cada uma, 12 (doze) garrafas de Saquinho. No primeiro caso o Estabelecimento Industrial Y vende 20 (vinte) caixas, já no segundo são vendidas 30 (trinta) caixas. Assim,o preço a ser informado na solicitação será calculado da seguinte forma:

20 x 24,00 = 480,00

30 x 18,00 = 540,00

Valor total da venda, sem IPI: R$ 1.020,00

Preço médio ponderado de venda por caixa: 1.020/50 = R$ 20,40

Preço médio ponderado por unidade: R$ 1,70 (valor a ser informado na solicitação)

Atenção: O valor da operação a ser informado é a base de cálculo do IPI.

Base de cálculo do IPI:

Valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) ou interligada (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja sub-contratado (§ 3º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e art. 15 da Lei nº 7.798, de 1989).

Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (§ 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964, art 27 do Decreto-Lei n º 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e art. 15 da Lei nº 7.798, de 1989).

No caso de produtos ainda não comercializados, deverá ser informada a estimativa de preço de venda, em conformidade com o acima referido.

Cada marca de produto somente terá um enquadramento para cada faixa de capacidade, que será calculado tendo em vista a média ponderada dos preços de cada um deles.

No caso dos produtos do código 2208.30 da Tipi, originários de países integrantes do Mercosul, a base de cálculo do imposto é o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (alínea "b" do inciso I do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964).

2.12 Quantidade vendida:

Informar a quantidade de unidades comercializadas no decêndio anterior ao da apresentação da solicitação de reenquadramento.

No caso de produto ainda não comercializado, informar quantidade estimada de comercialização para o mês seguinte ao da solicitação de enquadramento.

2.13 Data (Ano/mês/decêndio):

Informar a data a que se refere a quantidade vendida informada no campo anterior.

Atenção: No caso de produtos novos, esse campo não deverá ser preenchido. No caso de solicitação de reenquadramento, deve ser informado o decêndio anterior à apresentação da solicitação.

2.14 Cadastro de Pessoas Físicas (CPF):

Informar o número de inscrição no CPF do responsável pelo estabelecimento no cadastro do CNPJ da RFB.

2.15 E-mail:

Informar o endereço de e-mail para contato.

Atenção: Será gerado um recibo, comprovando a transmissão da solicitação feita.

A expedição dos atos de enquadramentos poderá ser acompanhada por intermédio do Diário Oficial da União e ainda pelo sítio da RFB na Internet, no endereço , no item "Legislação".