CIRCULAR SECEX Nº 71 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
Abre investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria
doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de
acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América,
classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
(DOU - 24/12/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX-RJ
52500.019645/2007-63 e do Parecer nº 41, de 18 de dezembro de 2007, elaborado
pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas
exportações dos Estados Unidos da América do produto objeto desta Circular, e a
ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Abrir investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à
indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o
Brasil de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América,
classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. A análise da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação
considerou o período de abril de 2006 a março de 2007. A investigação da
existência de dumping abrangerá o período de outubro de 2006 a setembro de 2007.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, constantes do Anexo à presente Circular.
3. De acordo com o contido no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da
publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva
indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão encaminhados
questionários a todas as partes interessadas conhecidas, à exceção dos governos
dos países exportadores, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los,
contados a partir da data de expedição.
As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original
de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar
com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o
disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.
5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de
convocação para audiência final, solicitar audiências. As audiências previstas
no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta)
dias após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma
parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o
resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos
autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme
o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão, indicar o
número do processo MDIC/SECEX-RJ 52500.019645/2007-63, e ser dirigidos ao
seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM -
Esplanada dos Ministérios - Bloco J, CEP 70056-900 - Brasília (DF), telefone
(0XX61) 2109-7693 e fac-símile (0XX61) 2109-7445.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 14 de setembro de 2007, a empresa Basf S.A., doravante denominada
simplesmente Basf ou peticionária, protocolizou no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de
investigação de dumping, dano e nexo causal entre estes, nas exportações para o
Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América, e
classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nos
termos do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995.
O DECOM considerou a petição devidamente instruída, tendo, nos termos do § 2º do
art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995, comunicado tal fato à peticionária, por
intermédio do ofício DECOM/ CGAP-07/2.063, de 14 de novembro de 2007.
1.2. Da notificação ao governo dos Estados Unidos da América Foi encaminhado o
ofício DECOM/CGAP-07/2.064, de 14 de novembro de 2007, à Embaixada dos Estados
Unidos no Brasil, notificando-a da existência de petição devidamente instruída,
de acordo com o disposto no art. 23 daquele Decreto.
1.3. Da representatividade da peticionária
A Basf informou ser a única fabricante de acrilato de butila no Brasil.
Atendendo ao disposto no § 2º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, o
Departamento de Defesa Comercial (DECOM), em consulta ao sítio eletrônico da
Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, pôde ratificar tal
informação. Diante do exposto, considerou-se a petição feita pela indústria
doméstica, tendo sido atendido o disposto no § 3º do art. 20 do referido
Decreto.
2. Do produto
2.1. Do produto sob análise
O produto sob análise é o acrilato de butila. O acrilato, também designado como
éster butílico do ácido acrílico, propeonato de butila e acrilato de n-butila, é
utilizado como insumo destinado à fabricação de resinas, dispersões acrílicas e
seus derivados. Trata-se de líquido incolor, miscível com solventes orgânicos,
cuja fórmula é C7H12º2.
2.2. Do produto nacional
Segundo a Basf, o acrilato de butila por ela fabricado possui as mesmas
características do produto importado. É um líquido incolor, miscível com
solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12º2. O acrilato produzido nacionalmente
tem também teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor
máximo de ácido acrílico de 0,01%.
2.3. Da similaridade dos produtos
De acordo com as informações contidas na petição, o acrilato de butila fabricado
pela Basf e aquele importado dos Estados Unidos da América têm as mesmas
características: possuem teor mínimo de 99,5% de pureza, se prestam às mesmas
aplicações e se destinam ao mesmo mercado. Não há informações quanto a
diferenças nas características do produto fabricado no Brasil e nos Estados
Unidos que impeçam a substituição de um pelo outro.
Diante do exposto, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995,
concluiu-se que o acrilato de butila fabricado no Brasil é similar ao importado
dos Estados Unidos.
2.4. Da classificação e tratamento tarifário
O produto em questão classifica-se no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM.
Ao longo de todo o período considerado na análise, ou seja, de abril de 2002 a
março de 2007, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada e
equivaleu a 12%.
3. Da definição de indústria doméstica
Com vistas à análise pertinente à abertura da investigação, definiu-se como
indústria doméstica, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de
1995, a linha de produção de acrilato de butila da Basf, que representa 100% da
produção nacional
4. Do alegado dumping
A análise da existência de indícios da prática de dumping nas exportações para o
Brasil de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos, abrangeu o período
de abril de 2006 a março de 2007.
4.1. Do valor normal
Para fins de obtenção de valor normal foram utilizadas cotações mínimas e
máximas, apresentadas na publicação especializada (ICIS-LOR), relativas à venda
do acrilato de butila no mercado interno dos Estados Unidos entre abril de 2006
a março de 2007.
A partir dessas cotações obteve-se o valor normal, por meio de média aritmética
simples, de US$ 2.380/tonelada (dois mil e trezentos e oitenta dólares
estadunidenses por tonelada), na condição delivered.
4.2. Do preço de exportação
Com base em dados estatísticos fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Sistema Lince-Fisco), obteve-se a partir do valor e da quantidade
exportada pelos Estados Unidos entre abril de 2006 e março de 2007, o preço
médio de exportação US$ 1.485,00 FOB/tonelada (hum mil quatrocentos e oitenta e
cinco dólares estadunidenses por tonelada).
4.3. Da margem de dumping
A comparação entre o valor normal e o preço de exportação demonstrou a
existência de indícios da prática de dumping entre abril de 2006 e março de
2007, com margem absoluta de US$ 895/tonelada (oitocentos e noventa e cinco
dólares estadunidenses por tonelada), equivalentes a 60,3%.
5. Dos elementos de prova da existência de dano causado pelas importações sob
análise
5.1. Da evolução das importações
A análise das importações brasileiras de acrilato de butila e dos indicadores de
desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de abril de 2002 a março de
2007, como segue: P1 (1º de abril de 2002 a 31 de março de 2003); P2 (1º de
abril de 2003 a 31 de março de 2004); P3 (1º de abril de 2004 a 31 de março de
2005); P4 (1º de abril de 2005 a 31 de março de 2006); e P5 (1º de abril de 2006
a 31 de março de 2007).
5.1.1. Do volume importado
Em termos globais, as importações aumentaram de P1 para P5, passando de 18.529
toneladas para 20.607 toneladas, crescimento ocasionado basicamente pelas
exportações norte-americanas que evoluíram de 14.249 toneladas, em P1, para
19.537 toneladas, em P5, um incremento de 5.288 toneladas. Em termos relativos,
enquanto o crescimento das importações totais foi de 11,2%, o incremento
relativo às compras originárias dos Estados Unidos foi de 37,1%. A participação
desta origem no total importado passou de 76,9%, em P1, para 94,8%, em P5.
As importações de acrilato dos Estados Unidos cresceram em termos absolutos, em
relação ao total importado, ao mercado livre e à produção da indústria
doméstica, principalmente se considerados P4 e P5.
5.1.2. Do valor das importações
Quanto ao dispêndio com as importações de P1 para P5, enquanto o crescimento
total, em valores CIF, foi de 116,5%, o incremento com as compras originárias
dos Estados Unidos foi de 168,5%.
5.1.3. Do preço das importações
Em relação à evolução dos preços de importação de P1 para P5, os preços médios
globais, em valores CIF, aumentaram 94,7% e os preços dos Estados Unidos
cresceram de 95,8%. Tais importações, não obstante a elevação do preço,
considerados P1 e P5, de P4 para P5, denotaram significativa queda de preços, do
que decorreu aumento significativo da participação das importações de acrilato
originárias dos Estados Unidos no mercado livre.
5.4. Do dano à indústria doméstica
As importações de acrilato dos Estados Unidos, em termos absolutos, em relação
ao total importado, ao mercado livre e à produção da indústria doméstica,
cresceram significativamente, principalmente se considerados P4 e P5, ensejando
o deslocamento dos demais países fornecedores e da indústria doméstica.
Em relação ao desempenho da indústria doméstica, constatou-se a redução do grau
de utilização da capacidade instalada. O desempenho negativo desse indicador
esteve efetivamente relacionado à queda das vendas internas da indústria
doméstica, de P4 para P5, do que também decorreu uma perda de cerca de 18 pontos
percentuais na participação dessas vendas no mercado livre.
Ainda a respeito da queda das vendas internas, não obstante comparados P1 e P5
tais vendas tenham aumentado, P1 foi o período em que a linha de produção em
questão entrou em operação. Em vista da queda das vendas concomitantemente à
redução do preço, constatou-se redução da receita líquida auferida com as vendas
de produto no mercado interno. Ressalta-se que a queda do preço não foi
associada ao comportamento do custo, o qual aumentou, se comparados P4 e P5, não
obstante a redução observada, em comparação a P1. Com isso, foi constatada a
deterioração do resultado da comparação entre preço e custo e forte compressão
das margens bruta, operacional e operacional exclusive resultados financeiros.
No que diz respeito ao comportamento dos estoques finais, foi constatada redução
em termos absolutos e em relação à produção, se comparados P4 e P5.
O emprego nos setores de administração e vendas manteve-se estável de P4 para
P5. A redução do emprego observada no setor de produção esteve associada à queda
das vendas no mercado interno. Quanto aos efeitos sobre os preços da indústria
doméstica, foi constatada, à exceção de P4, subcotação. Além disso, foi, também,
observada a depressão dos preços da indústria doméstica, particularmente de P4
para P5, período em que as importações a preços de dumping foram maiores.
Finalmente, embora não tenha sido constatada supressão na comparação
preço-custo, já que os preços da indústria doméstica foram sempre suficientes
para cobrir os custos, constatou-se deterioração do resultado dessa comparação,
se considerados P4 e P5, conforme mencionado anteriormente.
Assim, à luz de todos esses elementos, constatou-se a existência de indícios de
dano à indústria doméstica.
6. De outros fatores relevantes
O art 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, informa, como condição para aplicação de
direito antidumping, a demonstração do nexo causal entre as importações objeto
de dumping e o dano à indústria doméstica, baseado no exame de elementos de
prova pertinentes e outros fatores conhecidos além das importações objeto de
dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião,
a fim de que o dano provocado por motivos alheios às importações objeto de
dumping não seja imputado àquelas importações.
O parágrafo 1º do artigo supramencionado dispõe que dentre os fatores relevantes
para essa análise, incluem-se, entre outros, o volume e preço de importações que
não se vendam a preços de dumping, o impacto do processo de liberalização das
importações sobre os preços domésticos, a contração na demanda ou mudanças nos
padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos
e estrangeiros, e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho
exportador e produtividade da indústria doméstica.
Constatou-se a queda do volume importado das demais origens, cuja participação
no total importado evoluiu de 23,1%, em P1, para 5,2%, em P5. Assim, não
obstante, em P4 e P5 o preço CIF de importação de tais origens tenha sido
inferior ao preço CIF dos Estados Unidos, os volumes importados das demais
origens não explica o dano experimentado pela indústria doméstica.
As exportações da indústria doméstica efetivamente declinaram. De qualquer
forma, constatou-se que mesmo isolado o efeito de tais vendas, ainda assim teria
sido observada a deterioração do grau de utilização da capacidade instalada e do
emprego na produção. A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada.
Além disso, não ocorreu contração da demanda no período considerado nessa
análise. Pelo contrário, de P1 para P5 e de P4 para P5, o mercado livre cresceu.
Não foram apresentadas informações que permitissem concluir pela mudança no
padrão de comércio, ou pela existência de práticas restritivas ao comércio de
acrilato de butila, da mesma forma que se desconhecem evoluções tecnológicas que
possam resultar na preferência do produto importado ao nacional.
Assim, as importações crescentes de acrilato de butila dos Estados Unidos, a
preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, com crescente
participação no consumo nacional aparente, levaram a concluir pela existência de
relação de causalidade entre o dumping e o dano.
7. Da conclusão
Foi constatada a existência de indícios de dumping e de dano decorrente de tal
prática, nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias
dos Estados Unidos da América, classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura
Comum do Mercosul.
Assim, recomenda-se a abertura da investigação. De forma a atender ao disposto
no art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação de dano
abrangerá os meses de outubro de 2002 a setembro de 2007, e o período de
investigação de dumping, os doze meses que compreendem o período de outubro de
2006 a setembro de 2007.