CIRCULAR SECEX Nº 71 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

Abre investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

(DOU - 24/12/2007)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.019645/2007-63 e do Parecer nº 41, de 18 de dezembro de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América do produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Abrir investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.2. A análise da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de abril de 2006 a março de 2007. A investigação da existência de dumping abrangerá o período de outubro de 2006 a setembro de 2007.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.

3. De acordo com o contido no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão encaminhados questionários a todas as partes interessadas conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição.

As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.

5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para audiência final, solicitar audiências. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão, indicar o número do processo MDIC/SECEX-RJ 52500.019645/2007-63, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, CEP 70056-900 - Brasília (DF), telefone (0XX61) 2109-7693 e fac-símile (0XX61) 2109-7445.

WELBER BARRAL

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 14 de setembro de 2007, a empresa Basf S.A., doravante denominada simplesmente Basf ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre estes, nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América, e classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995.

O DECOM considerou a petição devidamente instruída, tendo, nos termos do § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995, comunicado tal fato à peticionária, por intermédio do ofício DECOM/ CGAP-07/2.063, de 14 de novembro de 2007.

1.2. Da notificação ao governo dos Estados Unidos da América Foi encaminhado o ofício DECOM/CGAP-07/2.064, de 14 de novembro de 2007, à Embaixada dos Estados Unidos no Brasil, notificando-a da existência de petição devidamente instruída, de acordo com o disposto no art. 23 daquele Decreto.

1.3. Da representatividade da peticionária

A Basf informou ser a única fabricante de acrilato de butila no Brasil. Atendendo ao disposto no § 2º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, pôde ratificar tal informação. Diante do exposto, considerou-se a petição feita pela indústria doméstica, tendo sido atendido o disposto no § 3º do art. 20 do referido Decreto.

2. Do produto

2.1. Do produto sob análise

O produto sob análise é o acrilato de butila. O acrilato, também designado como éster butílico do ácido acrílico, propeonato de butila e acrilato de n-butila, é utilizado como insumo destinado à fabricação de resinas, dispersões acrílicas e seus derivados. Trata-se de líquido incolor, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12º2.

2.2. Do produto nacional

Segundo a Basf, o acrilato de butila por ela fabricado possui as mesmas características do produto importado. É um líquido incolor, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12º2. O acrilato produzido nacionalmente tem também teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%.

2.3. Da similaridade dos produtos

De acordo com as informações contidas na petição, o acrilato de butila fabricado pela Basf e aquele importado dos Estados Unidos da América têm as mesmas características: possuem teor mínimo de 99,5% de pureza, se prestam às mesmas aplicações e se destinam ao mesmo mercado. Não há informações quanto a diferenças nas características do produto fabricado no Brasil e nos Estados Unidos que impeçam a substituição de um pelo outro.

Diante do exposto, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, concluiu-se que o acrilato de butila fabricado no Brasil é similar ao importado dos Estados Unidos.

2.4. Da classificação e tratamento tarifário

O produto em questão classifica-se no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Ao longo de todo o período considerado na análise, ou seja, de abril de 2002 a março de 2007, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada e equivaleu a 12%.

3. Da definição de indústria doméstica

Com vistas à análise pertinente à abertura da investigação, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção de acrilato de butila da Basf, que representa 100% da produção nacional

4. Do alegado dumping

A análise da existência de indícios da prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos, abrangeu o período de abril de 2006 a março de 2007.

4.1. Do valor normal

Para fins de obtenção de valor normal foram utilizadas cotações mínimas e máximas, apresentadas na publicação especializada (ICIS-LOR), relativas à venda do acrilato de butila no mercado interno dos Estados Unidos entre abril de 2006 a março de 2007.

A partir dessas cotações obteve-se o valor normal, por meio de média aritmética simples, de US$ 2.380/tonelada (dois mil e trezentos e oitenta dólares estadunidenses por tonelada), na condição delivered.

4.2. Do preço de exportação

Com base em dados estatísticos fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Sistema Lince-Fisco), obteve-se a partir do valor e da quantidade exportada pelos Estados Unidos entre abril de 2006 e março de 2007, o preço médio de exportação US$ 1.485,00 FOB/tonelada (hum mil quatrocentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada).

4.3. Da margem de dumping

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação demonstrou a existência de indícios da prática de dumping entre abril de 2006 e março de 2007, com margem absoluta de US$ 895/tonelada (oitocentos e noventa e cinco dólares estadunidenses por tonelada), equivalentes a 60,3%.

5. Dos elementos de prova da existência de dano causado pelas importações sob análise

5.1. Da evolução das importações

A análise das importações brasileiras de acrilato de butila e dos indicadores de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de abril de 2002 a março de 2007, como segue: P1 (1º de abril de 2002 a 31 de março de 2003); P2 (1º de abril de 2003 a 31 de março de 2004); P3 (1º de abril de 2004 a 31 de março de 2005); P4 (1º de abril de 2005 a 31 de março de 2006); e P5 (1º de abril de 2006 a 31 de março de 2007).

5.1.1. Do volume importado

Em termos globais, as importações aumentaram de P1 para P5, passando de 18.529 toneladas para 20.607 toneladas, crescimento ocasionado basicamente pelas exportações norte-americanas que evoluíram de 14.249 toneladas, em P1, para 19.537 toneladas, em P5, um incremento de 5.288 toneladas. Em termos relativos, enquanto o crescimento das importações totais foi de 11,2%, o incremento relativo às compras originárias dos Estados Unidos foi de 37,1%. A participação desta origem no total importado passou de 76,9%, em P1, para 94,8%, em P5.

As importações de acrilato dos Estados Unidos cresceram em termos absolutos, em relação ao total importado, ao mercado livre e à produção da indústria doméstica, principalmente se considerados P4 e P5.

5.1.2. Do valor das importações

Quanto ao dispêndio com as importações de P1 para P5, enquanto o crescimento total, em valores CIF, foi de 116,5%, o incremento com as compras originárias dos Estados Unidos foi de 168,5%.

5.1.3. Do preço das importações

Em relação à evolução dos preços de importação de P1 para P5, os preços médios globais, em valores CIF, aumentaram 94,7% e os preços dos Estados Unidos cresceram de 95,8%. Tais importações, não obstante a elevação do preço, considerados P1 e P5, de P4 para P5, denotaram significativa queda de preços, do que decorreu aumento significativo da participação das importações de acrilato originárias dos Estados Unidos no mercado livre.

5.4. Do dano à indústria doméstica

As importações de acrilato dos Estados Unidos, em termos absolutos, em relação ao total importado, ao mercado livre e à produção da indústria doméstica, cresceram significativamente, principalmente se considerados P4 e P5, ensejando o deslocamento dos demais países fornecedores e da indústria doméstica.

Em relação ao desempenho da indústria doméstica, constatou-se a redução do grau de utilização da capacidade instalada. O desempenho negativo desse indicador esteve efetivamente relacionado à queda das vendas internas da indústria doméstica, de P4 para P5, do que também decorreu uma perda de cerca de 18 pontos percentuais na participação dessas vendas no mercado livre.

Ainda a respeito da queda das vendas internas, não obstante comparados P1 e P5 tais vendas tenham aumentado, P1 foi o período em que a linha de produção em questão entrou em operação. Em vista da queda das vendas concomitantemente à redução do preço, constatou-se redução da receita líquida auferida com as vendas de produto no mercado interno. Ressalta-se que a queda do preço não foi associada ao comportamento do custo, o qual aumentou, se comparados P4 e P5, não obstante a redução observada, em comparação a P1. Com isso, foi constatada a deterioração do resultado da comparação entre preço e custo e forte compressão das margens bruta, operacional e operacional exclusive resultados financeiros. No que diz respeito ao comportamento dos estoques finais, foi constatada redução em termos absolutos e em relação à produção, se comparados P4 e P5.

O emprego nos setores de administração e vendas manteve-se estável de P4 para P5. A redução do emprego observada no setor de produção esteve associada à queda das vendas no mercado interno. Quanto aos efeitos sobre os preços da indústria doméstica, foi constatada, à exceção de P4, subcotação. Além disso, foi, também, observada a depressão dos preços da indústria doméstica, particularmente de P4 para P5, período em que as importações a preços de dumping foram maiores. Finalmente, embora não tenha sido constatada supressão na comparação preço-custo, já que os preços da indústria doméstica foram sempre suficientes para cobrir os custos, constatou-se deterioração do resultado dessa comparação, se considerados P4 e P5, conforme mencionado anteriormente.

Assim, à luz de todos esses elementos, constatou-se a existência de indícios de dano à indústria doméstica.

6. De outros fatores relevantes

O art 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, informa, como condição para aplicação de direito antidumping, a demonstração do nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, baseado no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, a fim de que o dano provocado por motivos alheios às importações objeto de dumping não seja imputado àquelas importações.

O parágrafo 1º do artigo supramencionado dispõe que dentre os fatores relevantes para essa análise, incluem-se, entre outros, o volume e preço de importações que não se vendam a preços de dumping, o impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos, a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.

Constatou-se a queda do volume importado das demais origens, cuja participação no total importado evoluiu de 23,1%, em P1, para 5,2%, em P5. Assim, não obstante, em P4 e P5 o preço CIF de importação de tais origens tenha sido inferior ao preço CIF dos Estados Unidos, os volumes importados das demais origens não explica o dano experimentado pela indústria doméstica.

As exportações da indústria doméstica efetivamente declinaram. De qualquer forma, constatou-se que mesmo isolado o efeito de tais vendas, ainda assim teria sido observada a deterioração do grau de utilização da capacidade instalada e do emprego na produção. A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada. Além disso, não ocorreu contração da demanda no período considerado nessa análise. Pelo contrário, de P1 para P5 e de P4 para P5, o mercado livre cresceu.

Não foram apresentadas informações que permitissem concluir pela mudança no padrão de comércio, ou pela existência de práticas restritivas ao comércio de acrilato de butila, da mesma forma que se desconhecem evoluções tecnológicas que possam resultar na preferência do produto importado ao nacional.

Assim, as importações crescentes de acrilato de butila dos Estados Unidos, a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, com crescente participação no consumo nacional aparente, levaram a concluir pela existência de relação de causalidade entre o dumping e o dano.

7. Da conclusão

Foi constatada a existência de indícios de dumping e de dano decorrente de tal prática, nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Assim, recomenda-se a abertura da investigação. De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação de dano abrangerá os meses de outubro de 2002 a setembro de 2007, e o período de investigação de dumping, os doze meses que compreendem o período de outubro de 2006 a setembro de 2007.