INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 785 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
(DOU - 23/11/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no
inciso II do art. 2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, e no § 6º do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 65. (...)
(...)
III - (...)
(...)
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para
participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.435, de 14 de
setembro de 2006;
(...).(...)" (NR)
"Artigo 71. (...)
(...)
VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos,
patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive
aquela de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 11.435, de 2006.
(...)" (NR)
"Artigo 123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no
mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as
contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da
rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia dez, observado o disposto no parágrafo único
do art. 94.
(...)" (NR)
"Artigo 259. (...)
(...)
§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, os recolhimentos
das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da
produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 94." (NR)
"Artigo 323. (...)
(...)
III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação
desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b"
do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do caput do art. 321,
inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de
2006;
(...)
§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea
"b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do art. 321, mediante
desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de
prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006.
(...)" (NR)
Artigo 636. (...)
§ 1º Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e,
se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos
XI-A, XVII e XVIII do art. 660.
(...)" (NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005,
passa a vigorar conforme Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto ao seu Anexo Único que vigorará a partir de 02 de janeiro de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexo publicado no DOU