INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 784 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
(DOU - 23/11/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de
novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26
de outubro de 1983, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, na Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e na Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, resolve:
CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade de entrega da dirf
Art. 1º Deverão entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf),
caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto
de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir
a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no
exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de
investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Parágrafo único. Ficam também obrigadas à entrega da Dirf as pessoas jurídicas
que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se
referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas
jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos
arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração
pública federal, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das
demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do
capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e
estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) deverá conter,
inclusive, as informações relativas à retenção de imposto de renda e
contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
Do Programa gerador
Art. 3º O programa gerador da Dirf 2008, de uso obrigatório pelas fontes
pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado por ato do Secretário da
Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para
entrega das declarações relativas aos anos-calendário de 2002 a 2007, bem como
para o ano-calendário de 2008 nos casos de extinção de pessoa jurídica
decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de
pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará em seu
sítio na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o Programa
Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados
da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis.
§ 1º No preenchimento, importação ou análise de dados pelo PGD deverão ser
observados a tabela de códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute do
arquivo constante no Anexo I.
§ 2º A utilização do programa gerará arquivo contendo a declaração validada, em
condições de transmissão a RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º O arquivo texto submetido ao PGD que vier a sofrer qualquer tipo de
alteração deverá ser novamente submetido ao PGD.
CAPÍTULO III
Da Entrega
Art. 5º A Dirf deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível
no sítio da RFB na Internet no endereço referido no art. 4º, mediante opção do
PGD.
§ 1º A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de
registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que
poderão impedir sua entrega.
§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para a transmissão da Dirf, é obrigatória a assinatura digital da
declaração mediante utilização de certificado digital válido, no caso de pessoa
jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº
695, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º, opcionalmente, para a transmissão da Dirf,
poderá ser utilizada assinatura digital da declaração mediante certificado
digital válido.
§ 6º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital
válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração
por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC),
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º.
Art. 6º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as
informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 7º A Dirf será considerada de ano-calendário anterior quando entregue após
31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou
creditado.
CAPÍTULO IV
Do Prazo de Entrega
Art. 8º A Dirf relativa ao ano-calendário de 2007 deverá ser entregue até às 20h
(vinte horas), horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2008.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total ocorrida no ano-calendário de 2008, a pessoa jurídica extinta deverá
apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 até o último dia útil do
mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no
mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do
mês de março de 2008.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio
ocorrido no ano-calendário de 2008, a Dirf de fonte pagadora pessoa física
relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar
12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter
temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega,
pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2008.
CAPÍTULO V
Do Preenchimento
Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de
renda e/ou contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com
centavos.
Art. 10. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis pagos
ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como o
respectivo imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, especificados
na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios, constante do Anexo II, ressalvado
o disposto no § 1º do art. 4º.
Art. 11. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts.
1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições, ainda
que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties,
acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que
não tenham sofrido retenção do imposto de renda;
III - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos
durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de
renda; e
§ 1º Em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deverá ser informada a
totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido
retenção.
§ 2º Relativamente à Dirf apresentada para cada ano-calendário a partir de 2004,
fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou
creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido
da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF), no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$
10,00 (dez reais).
§ 3º A partir do ano-calendário de 2007, fica dispensada a informação de
beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da
tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda da pessoa física, conforme
estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Art. 12. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação
aos quais tenha havido depósito judicial do imposto e/ou contribuições ou que,
mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art.
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda e/ou contribuições na
fonte.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual
pagos a beneficiário pessoa física deverão ser informados discriminadamente.
Art. 13. A Dirf deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários
forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por
mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do
imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem
dentro do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do
pagamento;
b) os valores das deduções, os quais deverão ser informados separadamente
conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fapi,
dependentes e pensão alimentícia; e
c) o respectivo valor do IRRF;
IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do
imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente
recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por
mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto de
renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme alínea "b" do
inciso III;
c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
V - relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no
próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão
judicial, deverá ser informado:
a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da
compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do
quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor
compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores;e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para
compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês,
independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de
antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores
relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de
previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a
assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a
pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a
participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às
informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma
forma em relação à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às
deduções.
§ 4º Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverá ser informado o
valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas
para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e
de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de
passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde
que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido
efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o
rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva
remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva
mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o
beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer
pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência
privada;
V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado
percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes
no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo
Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos
Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil
(Bacen) para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do
pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em
dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade
monetária do país no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento
e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada para venda, pelo Bacen para
o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e
divulgada pela RFB.
§ 7º Não se considera rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração
proporcional ao valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF),
de que tratam os incisos II e III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996.
Art. 14. A Dirf deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários
forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no
ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de
retenção, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte,
ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por
decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na
fonte em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou de contribuições retidos na
fonte.
Art. 15. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte deverão ser
informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a
título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que
atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de
refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de convênios; e II - do anunciante que
tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de
serviços de propaganda e publicidade.
Art. 16. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o
art. 15 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de
janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a Dirf, documento
comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo
imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 17. Não deverão ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas
físicas não-residentes no Brasil ou a pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior, bem como o respectivo IRRF.
Art. 18. Na hipótese do inciso IX do art. 1º, a Dirf a ser apresentada pela
instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações
segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada
beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19. O IRRF relativo aos rendimentos pagos pela administração direta, por
fundações e autarquias federais, recolhido sob o código 4371, deverá ser
informado na Dirf de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento
específico, discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios,
constante do Anexo II.
Art. 20. O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor
que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 21. O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em
determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a
legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o valor retido; e
II - nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido
diminuído do valor compensado.
Art. 22. O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a
parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha
ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão
prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a
data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas
empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas
aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de
inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão
prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como
posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os
seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
Da Retificação
Art. 24. Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada
Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço referido no
art. 4º, independentemente do meio de entrega anteriormente utilizado.
§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente
declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como
as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de
fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos e/ou clubes de
investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas
na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
Do Processamento
Art. 25. Após a entrega, a Dirf será classificada em uma das seguintes
situações:
I - "Em Processamento", identificando que a declaração foi entregue e que o
processamento ainda está sendo realizado;
II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com
sucesso;
III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros
e que a declaração deverá ser retificada;
IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por
outra; ou
V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os
seus efeitos legais.
Art. 26. A RFB disponibilizará informação referente às situações de
processamento, de que trata o art. 25, mediante consulta em seu sítio na
Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 27. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação
vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro
de 2002, nos casos de:
I - falta de entrega da Dirf no prazo fixado, ou a sua entrega após o prazo;
II - entrega da Dirf com incorreções ou omissões.
CAPÍTULO IX
Da Guarda das Informações
Art. 28. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais
relacionados com o imposto de renda e/ou as contribuições retidos na fonte, bem
como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda
e/ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
da entrega da Dirf à RFB.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação
comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por
estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando
solicitada pela autoridade fiscalizadora.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 29. Para a entrega da Dirf, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);
III - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV); e
V - Recibo de Entrega - Administradora ou Intermediadora de Fundo ou Clube de
Investimentos (Anexo V).
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 670, de 21 de agosto de
2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexo publicado no DOU