DECRETO Nº 6.266 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
Fixa os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas das safras de
verão e de produtos regionais 2007/2008 e das Regiões Norte e Nordeste 2008.
(DOU - 23/11/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de
19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas das safras
de verão e de produtos regionais 2007/2008 e das Regiões Norte e Nordeste 2008
são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores,
especificações, vigência e abrangência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de
produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços
Mínimos, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas
as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Anexo publicado no DOU