INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 787 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
Institui a Escrituração Contábil Digital. Retificado do DOU de 20 e 21 de
novembro de 2007
(DOU - 22/11/2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada
pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais
e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela
obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a
confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a
autenticação pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias
dos assentamentos neles transcritos.
Parágrafo único. Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser
assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo
A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP - Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº
6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008,
as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e
sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009,
as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base
no Lucro Real.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas não obrigadas
nos termos do caput, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2008.
§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham
apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas
a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA),
especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da
RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/sped, contendo, no
mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped;
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês
de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do
evento.
§ 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de
Brasília - da data final fixada para a entrega.
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução
Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida
na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução
Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.
Art. 7º As informações relativas a ECD, disponíveis no ambiente nacional do
Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II
e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas
competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos
comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;
II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na
consolidação mensal de informações de saldos contábeis.
Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a
entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa
jurídica titular da ECD.
Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação
mediante certificado digital credenciado pela ICP - Brasil, emitido em nome do
órgão ou entidade de que trata o art. 7º.
§ 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em
relação às informações por elas transmitidas ao Sped.
§ 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo
prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:
a)identificação do usuário;
b)autoridade certificadora emissora do certificado digital;
c)número de série do certificado digital;
d)data e a hora da operação; e
e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º.
Art. 9º As informações sobre o acesso a ECD pelos órgãos e entidades de que
trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em
área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado
digital.
Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a
aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário
ou fração.
Art. 11. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante do
Anexo Único.
Art. 12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas
complementares a esta Instrução Normativa, em especial:
I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;
II - as tabelas de código internas ao Sped, referenciadas no Manual de que trata
o art. 11;
III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Ministério da Fazenda
Anexo publicado no DOU