RESOLUÇÃO CAMEX Nº 58 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera, até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de
Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que
menciona.
(DOU - 21/11/2007)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do
mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e
27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, resolve, ad referendum do
Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens
de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
NCM DESCRIÇÃO
8471.70.19 Ex 001 - Unidades de memória em disco rígido, com capacidade mínima
de 10 discos, próprias para armazenamento de sinais de vídeo, contendo conexões
para interligação a outras unidades de memória e a servidores de vídeo
8517.69.00 Ex 001 - Equipamentos de intercomunicação digital, com 21 ou mais
estações de comunicação remotas, contendo matriz central de áudio
8543.70.99 Ex 008 - Conversores de sinais de vídeo com formato digital 4:2:2
para componente analógico
8543.70.99 Ex 009 - Monitores de áudio de 8 canais com entradas e saídas
analógicas e digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBU
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre
as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e
aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos
órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05,
serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam
o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de
política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de
Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs
33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE