DECRETO Nº 6.262 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a simplificação de procedimentos para importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.

(DOU - 21/11/2007)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Os Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como seus órgãos e entidades vinculados, deverão disciplinar no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, no âmbito de suas competências e observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, o desembaraço aduaneiro simplificado na importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.

Art. 2º As máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados destinados à pesquisa científica e tecnológica terão seu despacho aduaneiro simplificado, observado o disposto no art. 1º.

Art. 3º As importações de que trata o art. 2º são dispensadas do exame de similaridade, da emissão de licença de importação ou documento de efeito equivalente, bem como de controles prévios ao despacho aduaneiro, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 1990.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Gomes Temporão

Miguel Jorge

Sergio Machado Rezende