DECRETO Nº 6.262 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a simplificação de procedimentos para importação de bens destinados
à pesquisa científica e tecnológica.
(DOU - 21/11/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.010, de 29
de março de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como seus órgãos e entidades
vinculados, deverão disciplinar no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável
por igual período, no âmbito de suas competências e observado o disposto nos
arts. 2º e 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, o desembaraço aduaneiro
simplificado na importação de bens destinados à pesquisa científica e
tecnológica.
Art. 2º As máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas
partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos
intermediários importados destinados à pesquisa científica e tecnológica terão
seu despacho aduaneiro simplificado, observado o disposto no art. 1º.
Art. 3º As importações de que trata o art. 2º são dispensadas do exame de
similaridade, da emissão de licença de importação ou documento de efeito
equivalente, bem como de controles prévios ao despacho aduaneiro, observado o
disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 1990.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende