CIRCULAR SECEX Nº 66 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

Inicia revisão para averiguar a possibilidade de continuação ou retomada do dumping e de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas importações brasileiras de nitrato de amônio, quando originárias da Federação Russa e da Ucrânia.

(DOU - 21/11/2007)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e

Considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX - RJ 52500.017967/2007-78 e do Parecer nº 38, de 19 de novembro de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a continuação da prática de dumping nas importações brasileiras da Federação Russa e da Ucrânia do produto objeto desta Circular, e a possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar revisão para averiguar a possibilidade de continuação ou retomada do dumping e de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas importações brasileiras de nitrato de amônio, quando originárias da Federação Russa e da Ucrânia, classificadas no item 3102.3000 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.2. A análise da continuação de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de junho de 2006 a maio de 2007. A investigação da existência de dumping abrangerá o período de outubro de 2006 a setembro de 2007.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, constantes do Anexo à presente Circular.

3. De acordo com o contido no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão encaminhados questionários a todas as partes interessadas conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição.

5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para audiência final, solicitar audiências. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa à investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX - RJ 52500.017967/2007-78 e serem dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, CEP 70056-900 - Brasília (DF), telefone (0XX61) 2109-7693 e fac-símile (0XX61) 2109-7445.

WELBER BARRAL

ANEXO

1. Do processo

1.1. Dos antecedentes

Em 3 de abril de 2001, a empresa Ultrafertil S.A. apresentou petição de abertura de investigação de prática dumping nas exportações para o Brasil de nitrato de amônio, originárias da Federação Russa, também designada doravante apenas como Rússia, da República da Estônia e da Ucrânia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do que dispõe o art. 18 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. A investigação foi iniciada por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de agosto de 2001, da Circular SECEX no 46, de 22 de agosto de 2001.

Em 21 de novembro de 2002, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 29, de 18 de novembro de 2002, encerrando a investigação, com aplicação de direito antidumping sobre as importações brasileiras de nitrato de amônio, destinado, exclusivamente, à fabricação de fertilizantes, classificado no item 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Federação Russa e da Ucrânia de, respectivamente, 32,1% e 19,0%.

Em relação à República da Estônia, a investigação foi encerrada sem aplicação de direito antidumping tendo em vista que o governo daquele país informou não haver fabricação local de nitrato de amônio. Além disso, as importações que constavam nas estatísticas oficiais brasileiras como de origem estoniana eram, na verdade, de origem russa, conforme informado nas respostas aos questionários das empresas importadoras.

Em 26 de maio de 2003 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 33, de 9 de maio também de 2003, tornando público que a Rússia, no que diz respeito às investigações com vistas à aplicação de medidas antidumping e compensatórias, passou a ser considerada como economia de mercado, mudança essa considerada uma circunstância excepcional, admitindo, portanto, pedidos de revisão, nos termos do art. 58 do Regulamento Brasileiro.

Em 30 de janeiro de 2004, a Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil - AMA-Brasil, tendo por base as disposições previstas no Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX nº 33, de 2003, protocolizou petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de nitrato de amônio originárias da Rússia, com vistas à sua extinção, face à alegada inexistência da prática de dumping pelos exportadores russos.

A revisão em questão foi iniciada por intermédio da publicação, no D.O.U. de 7 de julho de 2004, da Circular SECEX nº 41, de 5 de julho de 2004. Em 24 de junho de 2005 foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 17, de 22 de junho de 2005, tornando público o encerramento da revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de nitrato de amônio, classificadas no item 3102.30.00 da NCM, originárias da Rússia, mantendo o direito em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 32,1%, para todos os produtores/exportadores, à exceção das empresas do grupo Euro - Chem, para a qual o direito antidumping passou a 0% (zero por cento).

Em razão de duas alterações da razão social da Euro - Chem, a Resolução CAMEX nº 17, de 2005, foi retificada. A última retificação foi publicada no D.O.U. de 28 de setembro de 2007, alterando a razão social da empresa em questão para OJSC "MCC Euro - Chem".

Foi publicada no D.O.U. de 23 de março de 2007, a Circular SECEX nº 16, de 21 de março de 2007, tornando público que a Ucrânia, para efeitos de investigação com vistas à aplicação de medidas antidumping e compensatórias, passou a ser considerada como economia de mercado.

Em 7 de maio de 2007 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 22, de 3 de maio de 2007, tornando público que, conforme previsto no artigo 3º da Resolução CAMEX nº 29, de 2002, publicada no D.O.U. de 21 de novembro de 2002, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado nas importações de nitrato de amônio, destinado exclusivamente à fabricação de fertilizantes, classificado no item 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Federação Russa e da Ucrânia, terminaria no dia 21 de novembro de 2007, salvo apresentação de manifestação de interesse na revisão e de petição com este fim, nos prazos estabelecidos na citada Circular.

Nos termos da Circular SECEX nº 22, de 2007, por intermédio de correspondência de 13 de junho de 2007, ou seja, protocolizada dentro do prazo estabelecido pela Circular, a Ultrafertil manifestou interesse na revisão do direito antidumping em questão.

1.1. Da petição

Em 21 de agosto de 2007, a empresa Ultrafertil S.A., doravante designada peticionária, por intermédio de seus representantes legais, tendo por base as disposições previstas no Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX nº 22, de 2007, protocolizou petição de abertura de revisão com vistas à prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping definitivo estabelecido por meio da Resolução CAMEX nº 29, de 2002, publicada no D.O.U. de 21 de novembro de 2002, alterada pela Resolução CAMEX nº 17, de 2005, publicada, em 24 de junho de 2005, no D.O.U., sobre as importações brasileiras de nitrato de amônio classificadas no item 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia e da Ucrânia.

1.3. Da representatividade da peticionária

A Ultrafertil continua sendo a única empresa produtora, no Brasil, de nitrato de amônio, para uso fertilizante. Assim nos termos do § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, tem representatividade para apresentar a petição.

2. Do produto

2.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto importado da Rússia e da Ucrânia, objeto de direito antidumping, é o nitrato de amônio (NH4NO3), destinado, exclusivamente, à fabricação de fertilizantes, com teor de pureza entre 98 e 100% e 33 a 34% de nitrogênio, classificado no código 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

O nitrato de amônio pode ser comercializado a granel ou embalado, sendo que a primeira opção se torna a mais econômica e viável, pois a aquisição do nitrato embalado implica aumento do custo (big - bag ou sacaria valvulada ou costurada).

Além disso, o material embalado também contribui para elevar o custo do transporte marítimo e o tempo despendido para embarque do produto, devido à dificuldade para acomodar a carga. O produto embalado deve ser acondicionado em containers, o que também contribui para a elevação do custo total da operação, sem considerar, ainda, o gasto com estiva e desestiva que seria majorado devido à maior dificuldade para manuseio (big - bags ou containers).

Normalmente, o nitrato de amônio, quando importado embalado, não se destina à fabricação de fertilizantes.

Ainda sobre o produto objeto do direito antidumping, a peticionária alegou que vêm sendo cursadas importações mediante o uso do item 3105.51.00 da NCM (binários). Argumentou que os produtores russos, através de uma diminuta adição de uma fonte de fósforo ao nitrato de amônio, sem praticamente alterar as especificações do nitrato, passaram a enviar o nitrato de amônio como `binário`, classificado na NCM 3105.51.00 (adubos ou fertilizantes com nitrato e fosfato), burlando, assim, o direito antidumping aplicado.

Nessa etapa da análise, não foi possível proceder a uma avaliação completa e minuciosa da descrição dos bens importados ao amparo do item 3105.51.00 da NCM. De qualquer forma, a indicação do item da NCM no qual se classifica um produto importado é apenas indicativa. Assim, não obstante nessa etapa da análise tenha-se levado em conta apenas as importações cursadas mediante o uso do item em que se classifica o nitrato de amônio, buscar-se-á no curso da investigação obter maior detalhamento quanto a essas importações, inclusive por meio de questionários a serem enviados às partes interessadas, com vistas a determinar se efetivamente tais operações contemplam importação de nitrato de amônio.

2.2. Do produto nacional

O produto fabricado no Brasil é o nitrato de amônio (NH4NO3), com teor de pureza entre 98 e 100%, apresentando teores de nitrogênio entre 33 e 34%.

2.3. Da similaridade dos produtos

O produto importado, originário da Federação Russa e da Ucrânia e aquele fabricado no Brasil possuem a mesma composição química e características físicas e técnicas idênticas. Todos têm a mesma pureza (98 a 100%) e o mesmo teor de nitrogênio (33 a 34%).

Além disso, tanto o nitrato de amônio importado quanto o nacional destinam-se ao mesmo uso, qual seja, à produção de fertilizantes.

Assim, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original e na revisão anterior de que o produto fabricado no Brasil é similar àquele objeto do direito antidumping, importado da Federação Russa e da Ucrânia.

2.4. Da classificação e tratamento tarifário

O nitrato de amônio classifica-se no item 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). A alíquota do Imposto de Importação permanece inalterada desde 1º de janeiro de 2001, e é igual a zero.

3. Da definição de indústria doméstica

A Ultrafertil continua sendo a única empresa produtora, no Brasil, de nitrato de amônio, para uso fertilizante. Assim, definiu-se como indústria doméstica à linha de produção de nitrato de amônio da empresa Ultrafertil S.A.

4. Da alegada continuação do dumping

Deve ser notado que a análise em questão abrange o período de junho de 2006 a maio de 2007 e que tanto a Rússia quanto a Ucrânia, após o encerramento da investigação original, deixaram de ser consideradas economias não de mercado, conforme já relatado.

4.1. Do valor normal

4.1. Do valor normal da Rússia

A peticionária apresentou, com vistas à obtenção de valor normal para a Rússia, as exportações para os Estados Unidos da América, cujos dados são disponibilizados pela United States International Trade Comission - USITC.

A partir desses dados, para o período considerado nessa análise, foi obtido o preço US$ FOB 228,18 por tonelada.

4.1. Do valor normal da Ucrânia

A peticionária alegou, tendo o Departamento confirmado tal informação, junto ao sítio eletrônico do USITC, que, no período considerado, a Ucrânia não exportou nitrato de amônio para os Estados Unidos da América.

Por essa razão, a peticionaria sugeriu, como fonte para obtenção de valor normal, as exportações da Ucrânia para a União Européia. A peticionária, em consulta ao Eurostat obteve o total importado pela União Européia.

Levando em conta esse critério, com vista à obtenção de valor normal para a Ucrânia, foi considerado, inicialmente, o preço médio de tais exportações, na condição CIF, de US$ 170,03 por tonelada. Deduzido o frete, de US$ 10,39 por tonelada, chegou-se a um valor de US$ FOB 157,05 por tonelada.

4.2. Do preço de exportação

Para estabelecer o preço de exportação, o Departamento utilizou como fonte, as estatísticas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Os preços de exportação apurados, na condição de venda FOB, mesma em que se encontram os valores normais, foram US$ 199,27, por tonelada, no caso da Rússia e US$ 145,67, por tonelada, em se tratando da Ucrânia.

4.3. Das margens de dumping

Com base nas informações disponíveis, constatou-se que a Rússia e a Ucrânia continuaram praticando dumping em suas vendas ao Brasil, em margens que não podem ser consideradas de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Regulamento Brasileiro de, respectivamente, 14,5% e 7,8%.

5. Dos elementos de prova da continuação e ou retomada do dano

Com vistas a essa análise, foram considerados cinco períodos de 12 (doze) meses, atendendo, por conseguinte, àquilo que dispõe o § 2º do art. 25 do Regulamento Brasileiro: P1: de junho de 2002 a maio de 2003; P2: de junho de 2003 a maio de 2004; P3: de junho de 2004 a maio de 2005; P4: de junho de 2005 a maio de 2006; e P5: de junho de 2006 a maio de 2007.

5.1. Da evolução das importações

Por ocasião da determinação final da investigação original, as importações de nitrato de amônio da Federação Russa e da Ucrânia foram consideradas de forma cumulativa, uma vez que foi constatado terem sido atendidos os requisitos do § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

No que diz respeito às condições de concorrência, não foram identificadas, nessa etapa da análise, alterações nas condições de concorrência entre o produto importado da Federação Russa e da Ucrânia e entre esses e o similar doméstico que justifiquem não sejam avaliados cumulativamente os efeitos das importações sob análise.

5.1.1. Do volume importado

As importações sob análise decresceram de P1 para P2, possivelmente também como conseqüência da aplicação do direito e de P2 para P3, período em que essas compras externas não superaram 15% da quantidade importada no primeiro desses períodos. Nos dois últimos períodos, em relação àquele imediatamente anterior, as importações sob análise cresceram.

Ainda que o crescimento observado em P4 e em P5 não tenha sido suficiente para essas importações retornarem ao patamar de P1, não se pode deixar de notar que as importações originárias da Rússia cresceram significativamente no último período, possivelmente como conseqüência da alteração para zero do direito da Euro - Chem.

Com isso, de P1 para P5, as importações sob análise declinaram 38,2%.

Em síntese, as importações sob análise cresceram, não somente em termos absolutos, mas, também, em relação ao total importado.

Desde P3, foi constatado crescimento das importações em relação à produção nacional.

De P1 para P2, não obstante a queda das importações sob análise, sua participação no consumo nacional aparente aumentou.

Isso, ao menos em parte, em detrimento das demais importações, que declinaram ainda mais, perdendo participação nesse consumo.

Em P3, enquanto as importações sob análise, nesse quesito, apresentaram seu pior desempenho, as demais importações, o melhor.

Desde então, as importações sob análise, continuamente, aumentaram sua participação no consumo nacional aparente, enquanto as demais importações, de forma inversa, tiveram sua participação reduzida.

5.1.2. Do valor das importações

De forma distinta ao que foi observado em relação à quantidade total importada, de P1 para P2, as importações sob análise, em valores CIF, aumentaram. De P2 para P3, tais importações declinaram.

Em P4 e em P5, comparativamente ao período imediatamente anterior, as importações sob análise cresceram.

Com isso, em P5, comparativamente a P1, em termos de valores CIF, as importações sob análise apresentaram seu melhor desempenho, denotando elevação de 21,3%.

5.1.3. Do preço das importações

Os preços observados para os países sob análise cresceram continuamente ao longo do período considerado. De qualquer forma, salvo P5, não superaram os dos demais países fornecedores.

5.4. Da possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica e da capacidade exportadora

Verificou-se que a indústria doméstica logrou recuperar-se do dano decorrente da prática de dumping, constatado por ocasião da determinação final da investigação original. De qualquer forma, seus resultados denotam que em relação aos preços, estes não foram suficientes para acompanhar a elevação dos custos, do que decorreu que o resultado da comparação entre preço e custo denotou compressão.

Isso se refletiu no lucro líquido e nas margens bruta, operacional e líquida. Não foram identificados outros fatores, que não as importações, que pudessem explicar tal comportamento.

O Departamento, com vistas a avaliar a possibilidade de retomada do dano, inicialmente optou por partir da hipótese de inexistência do direito antidumping.

Ao efetuar a comparação do preço do produto internado, da Rússia e da Ucrânia, ante a hipótese de inexistência de direito antidumping, constatou-se, à exceção de P1, subcotação.

Ainda com vistas a avaliar a possibilidade de retomada do dano, o Departamento calculou o valor normal na condição CIF internado, a fim de proceder à comparação com o preço da indústria doméstica.

Nessa hipótese, não foi encontrada subcotação para o produto da Rússia, apenas para o produto da Ucrânia, cujo preço teria sido significativamente inferior ao preço da indústria doméstica.

As peticionarias apresentaram as informações sobre capacidade exportadora da Rússia e da Ucrânia, as quais tiveram como fonte a British Sulphur.

O consumo interno da Rússia e da Ucrânia não representam parcela elevada da produção, não tendo superado 30%. Com isso, o potencial exportador, ou seja, diferença entre a capacidade produtiva e o consumo interno, é significativo, em comparação àquela capacidade.

De acordo com os dados apresentados pela peticionaria, o potencial exportador desses países é significativamente superior ao consumo de nitrato de amônio no Brasil. Nesse ponto, deve ser notado que a capacidade exportadora calculada pela peticionária equivaleu, em P5, a pouco mais de dez vezes o consumo nacional aparente.

Aduziu, ainda, a peticionária que a existência de direitos antidumping em vigor nos Estados Unidos da América, na União Européia e na Austrália tornaria ainda mais grave a ameaça de o potencial exportador desses países se voltar para o Brasil.

6. Dos outros fatores relevantes

Uma vez que a alíquota do Imposto de Importação permaneceu inalterada e igual a zero, não há como atribuir qualquer efeito a esse tributo. O consumo nacional aparente oscilou ao longo do período considerado nessa análise, alternando elevação e queda.

De qualquer forma, de P1, quando foi aplicado o direito antidumping definitivo, para P5, as vendas de produto de fabricação própria da indústria doméstica aumentaram e, também, sua participação no consumo nacional aparente, não obstante o declínio constatado nos dois últimos períodos, quando as importações sob análise cresceram significativamente, aumentando sua participação no consumo nacional aparente.

Não foi observada mudança no padrão de consumo, não tendo sido obtidas pelo Departamento quaisquer informações a esse respeito.

Além disso, não são conhecidas práticas restritivas ao comércio ou a ocorrência de progresso tecnológico que pudessem ter causado efeitos sobre a indústria doméstica. Em síntese, não foi, desde a investigação original, constatada a existência de outros elementos que pudessem vir a engendrar efeitos sobre a indústria doméstica.

7. Da conclusão

Dispõe o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

No presente caso, foi constatada a existência de indícios da continuação da prática de dumping.

Além disso, foi demonstrado que tanto a Rússia quanto à Ucrânia têm grande capacidade exportadora, principalmente se considerada a aplicação de direitos antidumping atingindo essas exportações por outros membros da OMC.

Verificou-se, ainda, que os preços da Ucrânia estiveram subcotados de P2 a P5, na vigência do direito. No caso da Rússia, foi constatada subcotação, em P2 e em P3.

Considerada a hipótese de extinção do direito antidumping, foi constatada subcotação, para ambos os países, de P2 a P5.

Ante a comparação dos valores normais internados com os preços da indústria doméstica, em se tratando da Rússia, não foi constatada subcotação. No caso da Ucrânia, também nessa hipótese, foi constatada subcotação.

Em síntese, constatou-se que não obstante a indústria doméstica tenha logrado se recuperar do dano causado por importações a preços de dumping, essas, desde P3, voltaram a crescer, e isso, em alguma medida, se refletiu nos indicadores de desempenho da indústria doméstica.

Assim, em vista da análise precedente, considerando ter sido demonstrada a existência de indícios suficientes da continuação do dumping e da possibilidade de retomada do dano ante a extinção do direito antidumping, recomendou-se à abertura da revisão.

Nos termos do § 4º do art. 57 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping deve ser mantido em vigor até a conclusão dessa revisão.