CIRCULAR SECEX Nº 66 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
Inicia revisão para averiguar a possibilidade de continuação ou retomada do
dumping e de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas
importações brasileiras de nitrato de amônio, quando originárias da Federação
Russa e da Ucrânia.
(DOU - 21/11/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, e
Considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX - RJ 52500.017967/2007-78 e do
Parecer nº 38, de 19 de novembro de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos
suficientes que indicam a continuação da prática de dumping nas importações
brasileiras da Federação Russa e da Ucrânia do produto objeto desta Circular, e
a possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica resultante de tal
prática, decide:
1. Iniciar revisão para averiguar a possibilidade de continuação ou retomada do
dumping e de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas
importações brasileiras de nitrato de amônio, quando originárias da Federação
Russa e da Ucrânia, classificadas no item 3102.3000 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM.
1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
1.2. A análise da continuação de dumping que antecedeu a abertura da
investigação considerou o período de junho de 2006 a maio de 2007. A
investigação da existência de dumping abrangerá o período de outubro de 2006 a
setembro de 2007.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão,
constantes do Anexo à presente Circular.
3. De acordo com o contido no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da
publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva
indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão encaminhados
questionários a todas as partes interessadas conhecidas, à exceção dos governos
dos países exportadores, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los,
contados a partir da data de expedição.
5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de
convocação para audiência final, solicitar audiências. As audiências previstas
no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 dias após a data
de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa à investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma
parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o
resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos
autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme
o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o
número do processo MDIC/SECEX - RJ 52500.017967/2007-78 e serem dirigidos ao
seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM -
Esplanada dos Ministérios - Bloco J, CEP 70056-900 - Brasília (DF), telefone
(0XX61) 2109-7693 e fac-símile (0XX61) 2109-7445.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Dos antecedentes
Em 3 de abril de 2001, a empresa Ultrafertil S.A. apresentou petição de abertura
de investigação de prática dumping nas exportações para o Brasil de nitrato de
amônio, originárias da Federação Russa, também designada doravante apenas como
Rússia, da República da Estônia e da Ucrânia, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, nos termos do que dispõe o art. 18 do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995. A investigação foi iniciada por intermédio da
publicação, no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de agosto de 2001, da
Circular SECEX no 46, de 22 de agosto de 2001.
Em 21 de novembro de 2002, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 29, de
18 de novembro de 2002, encerrando a investigação, com aplicação de direito
antidumping sobre as importações brasileiras de nitrato de amônio, destinado,
exclusivamente, à fabricação de fertilizantes, classificado no item 3102.30.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Federação Russa e
da Ucrânia de, respectivamente, 32,1% e 19,0%.
Em relação à República da Estônia, a investigação foi encerrada sem aplicação de
direito antidumping tendo em vista que o governo daquele país informou não haver
fabricação local de nitrato de amônio. Além disso, as importações que constavam
nas estatísticas oficiais brasileiras como de origem estoniana eram, na verdade,
de origem russa, conforme informado nas respostas aos questionários das empresas
importadoras.
Em 26 de maio de 2003 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 33, de 9 de
maio também de 2003, tornando público que a Rússia, no que diz respeito às
investigações com vistas à aplicação de medidas antidumping e compensatórias,
passou a ser considerada como economia de mercado, mudança essa considerada uma
circunstância excepcional, admitindo, portanto, pedidos de revisão, nos termos
do art. 58 do Regulamento Brasileiro.
Em 30 de janeiro de 2004, a Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil -
AMA-Brasil, tendo por base as disposições previstas no Decreto nº 1.602, de
1995, e na Circular SECEX nº 33, de 2003, protocolizou petição de revisão do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de nitrato de amônio
originárias da Rússia, com vistas à sua extinção, face à alegada inexistência da
prática de dumping pelos exportadores russos.
A revisão em questão foi iniciada por intermédio da publicação, no D.O.U. de 7
de julho de 2004, da Circular SECEX nº 41, de 5 de julho de 2004. Em 24 de junho
de 2005 foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 17, de 22 de junho de 2005,
tornando público o encerramento da revisão do direito antidumping aplicado sobre
as importações brasileiras de nitrato de amônio, classificadas no item
3102.30.00 da NCM, originárias da Rússia, mantendo o direito em vigor, na forma
da alíquota ad valorem de 32,1%, para todos os produtores/exportadores, à
exceção das empresas do grupo Euro - Chem, para a qual o direito antidumping
passou a 0% (zero por cento).
Em razão de duas alterações da razão social da Euro - Chem, a Resolução CAMEX nº
17, de 2005, foi retificada. A última retificação foi publicada no D.O.U. de 28
de setembro de 2007, alterando a razão social da empresa em questão para OJSC
"MCC Euro - Chem".
Foi publicada no D.O.U. de 23 de março de 2007, a Circular SECEX nº 16, de 21 de
março de 2007, tornando público que a Ucrânia, para efeitos de investigação com
vistas à aplicação de medidas antidumping e compensatórias, passou a ser
considerada como economia de mercado.
Em 7 de maio de 2007 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 22, de 3 de
maio de 2007, tornando público que, conforme previsto no artigo 3º da Resolução
CAMEX nº 29, de 2002, publicada no D.O.U. de 21 de novembro de 2002, o prazo de
vigência do direito antidumping aplicado nas importações de nitrato de amônio,
destinado exclusivamente à fabricação de fertilizantes, classificado no item
3102.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Federação
Russa e da Ucrânia, terminaria no dia 21 de novembro de 2007, salvo apresentação
de manifestação de interesse na revisão e de petição com este fim, nos prazos
estabelecidos na citada Circular.
Nos termos da Circular SECEX nº 22, de 2007, por intermédio de correspondência
de 13 de junho de 2007, ou seja, protocolizada dentro do prazo estabelecido pela
Circular, a Ultrafertil manifestou interesse na revisão do direito antidumping
em questão.
1.1. Da petição
Em 21 de agosto de 2007, a empresa Ultrafertil S.A., doravante designada
peticionária, por intermédio de seus representantes legais, tendo por base as
disposições previstas no Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX nº 22,
de 2007, protocolizou petição de abertura de revisão com vistas à prorrogação do
prazo de vigência do direito antidumping definitivo estabelecido por meio da
Resolução CAMEX nº 29, de 2002, publicada no D.O.U. de 21 de novembro de 2002,
alterada pela Resolução CAMEX nº 17, de 2005, publicada, em 24 de junho de 2005,
no D.O.U., sobre as importações brasileiras de nitrato de amônio classificadas
no item 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da
Rússia e da Ucrânia.
1.3. Da representatividade da peticionária
A Ultrafertil continua sendo a única empresa produtora, no Brasil, de nitrato de
amônio, para uso fertilizante. Assim nos termos do § 3º do art. 20 do Decreto nº
1.602, de 1995, tem representatividade para apresentar a petição.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto importado da Rússia e da Ucrânia, objeto de direito antidumping, é o
nitrato de amônio (NH4NO3), destinado, exclusivamente, à fabricação de
fertilizantes, com teor de pureza entre 98 e 100% e 33 a 34% de nitrogênio,
classificado no código 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
O nitrato de amônio pode ser comercializado a granel ou embalado, sendo que a
primeira opção se torna a mais econômica e viável, pois a aquisição do nitrato
embalado implica aumento do custo (big - bag ou sacaria valvulada ou costurada).
Além disso, o material embalado também contribui para elevar o custo do
transporte marítimo e o tempo despendido para embarque do produto, devido à
dificuldade para acomodar a carga. O produto embalado deve ser acondicionado em
containers, o que também contribui para a elevação do custo total da operação,
sem considerar, ainda, o gasto com estiva e desestiva que seria majorado devido
à maior dificuldade para manuseio (big - bags ou containers).
Normalmente, o nitrato de amônio, quando importado embalado, não se destina à
fabricação de fertilizantes.
Ainda sobre o produto objeto do direito antidumping, a peticionária alegou que
vêm sendo cursadas importações mediante o uso do item 3105.51.00 da NCM
(binários). Argumentou que os produtores russos, através de uma diminuta adição
de uma fonte de fósforo ao nitrato de amônio, sem praticamente alterar as
especificações do nitrato, passaram a enviar o nitrato de amônio como `binário`,
classificado na NCM 3105.51.00 (adubos ou fertilizantes com nitrato e fosfato),
burlando, assim, o direito antidumping aplicado.
Nessa etapa da análise, não foi possível proceder a uma avaliação completa e
minuciosa da descrição dos bens importados ao amparo do item 3105.51.00 da NCM.
De qualquer forma, a indicação do item da NCM no qual se classifica um produto
importado é apenas indicativa. Assim, não obstante nessa etapa da análise
tenha-se levado em conta apenas as importações cursadas mediante o uso do item
em que se classifica o nitrato de amônio, buscar-se-á no curso da investigação
obter maior detalhamento quanto a essas importações, inclusive por meio de
questionários a serem enviados às partes interessadas, com vistas a determinar
se efetivamente tais operações contemplam importação de nitrato de amônio.
2.2. Do produto nacional
O produto fabricado no Brasil é o nitrato de amônio (NH4NO3), com teor de pureza
entre 98 e 100%, apresentando teores de nitrogênio entre 33 e 34%.
2.3. Da similaridade dos produtos
O produto importado, originário da Federação Russa e da Ucrânia e aquele
fabricado no Brasil possuem a mesma composição química e características físicas
e técnicas idênticas. Todos têm a mesma pureza (98 a 100%) e o mesmo teor de
nitrogênio (33 a 34%).
Além disso, tanto o nitrato de amônio importado quanto o nacional destinam-se ao
mesmo uso, qual seja, à produção de fertilizantes.
Assim, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original e na revisão
anterior de que o produto fabricado no Brasil é similar àquele objeto do direito
antidumping, importado da Federação Russa e da Ucrânia.
2.4. Da classificação e tratamento tarifário
O nitrato de amônio classifica-se no item 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM). A alíquota do Imposto de Importação permanece inalterada desde
1º de janeiro de 2001, e é igual a zero.
3. Da definição de indústria doméstica
A Ultrafertil continua sendo a única empresa produtora, no Brasil, de nitrato de
amônio, para uso fertilizante. Assim, definiu-se como indústria doméstica à
linha de produção de nitrato de amônio da empresa Ultrafertil S.A.
4. Da alegada continuação do dumping
Deve ser notado que a análise em questão abrange o período de junho de 2006 a
maio de 2007 e que tanto a Rússia quanto a Ucrânia, após o encerramento da
investigação original, deixaram de ser consideradas economias não de mercado,
conforme já relatado.
4.1. Do valor normal
4.1. Do valor normal da Rússia
A peticionária apresentou, com vistas à obtenção de valor normal para a Rússia,
as exportações para os Estados Unidos da América, cujos dados são
disponibilizados pela United States International Trade Comission - USITC.
A partir desses dados, para o período considerado nessa análise, foi obtido o
preço US$ FOB 228,18 por tonelada.
4.1. Do valor normal da Ucrânia
A peticionária alegou, tendo o Departamento confirmado tal informação, junto ao
sítio eletrônico do USITC, que, no período considerado, a Ucrânia não exportou
nitrato de amônio para os Estados Unidos da América.
Por essa razão, a peticionaria sugeriu, como fonte para obtenção de valor
normal, as exportações da Ucrânia para a União Européia. A peticionária, em
consulta ao Eurostat obteve o total importado pela União Européia.
Levando em conta esse critério, com vista à obtenção de valor normal para a
Ucrânia, foi considerado, inicialmente, o preço médio de tais exportações, na
condição CIF, de US$ 170,03 por tonelada. Deduzido o frete, de US$ 10,39 por
tonelada, chegou-se a um valor de US$ FOB 157,05 por tonelada.
4.2. Do preço de exportação
Para estabelecer o preço de exportação, o Departamento utilizou como fonte, as
estatísticas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Os preços de exportação
apurados, na condição de venda FOB, mesma em que se encontram os valores
normais, foram US$ 199,27, por tonelada, no caso da Rússia e US$ 145,67, por
tonelada, em se tratando da Ucrânia.
4.3. Das margens de dumping
Com base nas informações disponíveis, constatou-se que a Rússia e a Ucrânia
continuaram praticando dumping em suas vendas ao Brasil, em margens que não
podem ser consideradas de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Regulamento
Brasileiro de, respectivamente, 14,5% e 7,8%.
5. Dos elementos de prova da continuação e ou retomada do dano
Com vistas a essa análise, foram considerados cinco períodos de 12 (doze) meses,
atendendo, por conseguinte, àquilo que dispõe o § 2º do art. 25 do Regulamento
Brasileiro: P1: de junho de 2002 a maio de 2003; P2: de junho de 2003 a maio de
2004; P3: de junho de 2004 a maio de 2005; P4: de junho de 2005 a maio de 2006;
e P5: de junho de 2006 a maio de 2007.
5.1. Da evolução das importações
Por ocasião da determinação final da investigação original, as importações de
nitrato de amônio da Federação Russa e da Ucrânia foram consideradas de forma
cumulativa, uma vez que foi constatado terem sido atendidos os requisitos do §
6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
No que diz respeito às condições de concorrência, não foram identificadas, nessa
etapa da análise, alterações nas condições de concorrência entre o produto
importado da Federação Russa e da Ucrânia e entre esses e o similar doméstico
que justifiquem não sejam avaliados cumulativamente os efeitos das importações
sob análise.
5.1.1. Do volume importado
As importações sob análise decresceram de P1 para P2, possivelmente também como
conseqüência da aplicação do direito e de P2 para P3, período em que essas
compras externas não superaram 15% da quantidade importada no primeiro desses
períodos. Nos dois últimos períodos, em relação àquele imediatamente anterior,
as importações sob análise cresceram.
Ainda que o crescimento observado em P4 e em P5 não tenha sido suficiente para
essas importações retornarem ao patamar de P1, não se pode deixar de notar que
as importações originárias da Rússia cresceram significativamente no último
período, possivelmente como conseqüência da alteração para zero do direito da
Euro - Chem.
Com isso, de P1 para P5, as importações sob análise declinaram 38,2%.
Em síntese, as importações sob análise cresceram, não somente em termos
absolutos, mas, também, em relação ao total importado.
Desde P3, foi constatado crescimento das importações em relação à produção
nacional.
De P1 para P2, não obstante a queda das importações sob análise, sua
participação no consumo nacional aparente aumentou.
Isso, ao menos em parte, em detrimento das demais importações, que declinaram
ainda mais, perdendo participação nesse consumo.
Em P3, enquanto as importações sob análise, nesse quesito, apresentaram seu pior
desempenho, as demais importações, o melhor.
Desde então, as importações sob análise, continuamente, aumentaram sua
participação no consumo nacional aparente, enquanto as demais importações, de
forma inversa, tiveram sua participação reduzida.
5.1.2. Do valor das importações
De forma distinta ao que foi observado em relação à quantidade total importada,
de P1 para P2, as importações sob análise, em valores CIF, aumentaram. De P2
para P3, tais importações declinaram.
Em P4 e em P5, comparativamente ao período imediatamente anterior, as
importações sob análise cresceram.
Com isso, em P5, comparativamente a P1, em termos de valores CIF, as importações
sob análise apresentaram seu melhor desempenho, denotando elevação de 21,3%.
5.1.3. Do preço das importações
Os preços observados para os países sob análise cresceram continuamente ao longo
do período considerado. De qualquer forma, salvo P5, não superaram os dos demais
países fornecedores.
5.4. Da possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica e da capacidade
exportadora
Verificou-se que a indústria doméstica logrou recuperar-se do dano decorrente da
prática de dumping, constatado por ocasião da determinação final da investigação
original. De qualquer forma, seus resultados denotam que em relação aos preços,
estes não foram suficientes para acompanhar a elevação dos custos, do que
decorreu que o resultado da comparação entre preço e custo denotou compressão.
Isso se refletiu no lucro líquido e nas margens bruta, operacional e líquida.
Não foram identificados outros fatores, que não as importações, que pudessem
explicar tal comportamento.
O Departamento, com vistas a avaliar a possibilidade de retomada do dano,
inicialmente optou por partir da hipótese de inexistência do direito
antidumping.
Ao efetuar a comparação do preço do produto internado, da Rússia e da Ucrânia,
ante a hipótese de inexistência de direito antidumping, constatou-se, à exceção
de P1, subcotação.
Ainda com vistas a avaliar a possibilidade de retomada do dano, o Departamento
calculou o valor normal na condição CIF internado, a fim de proceder à
comparação com o preço da indústria doméstica.
Nessa hipótese, não foi encontrada subcotação para o produto da Rússia, apenas
para o produto da Ucrânia, cujo preço teria sido significativamente inferior ao
preço da indústria doméstica.
As peticionarias apresentaram as informações sobre capacidade exportadora da
Rússia e da Ucrânia, as quais tiveram como fonte a British Sulphur.
O consumo interno da Rússia e da Ucrânia não representam parcela elevada da
produção, não tendo superado 30%. Com isso, o potencial exportador, ou seja,
diferença entre a capacidade produtiva e o consumo interno, é significativo, em
comparação àquela capacidade.
De acordo com os dados apresentados pela peticionaria, o potencial exportador
desses países é significativamente superior ao consumo de nitrato de amônio no
Brasil. Nesse ponto, deve ser notado que a capacidade exportadora calculada pela
peticionária equivaleu, em P5, a pouco mais de dez vezes o consumo nacional
aparente.
Aduziu, ainda, a peticionária que a existência de direitos antidumping em vigor
nos Estados Unidos da América, na União Européia e na Austrália tornaria ainda
mais grave a ameaça de o potencial exportador desses países se voltar para o
Brasil.
6. Dos outros fatores relevantes
Uma vez que a alíquota do Imposto de Importação permaneceu inalterada e igual a
zero, não há como atribuir qualquer efeito a esse tributo. O consumo nacional
aparente oscilou ao longo do período considerado nessa análise, alternando
elevação e queda.
De qualquer forma, de P1, quando foi aplicado o direito antidumping definitivo,
para P5, as vendas de produto de fabricação própria da indústria doméstica
aumentaram e, também, sua participação no consumo nacional aparente, não
obstante o declínio constatado nos dois últimos períodos, quando as importações
sob análise cresceram significativamente, aumentando sua participação no consumo
nacional aparente.
Não foi observada mudança no padrão de consumo, não tendo sido obtidas pelo
Departamento quaisquer informações a esse respeito.
Além disso, não são conhecidas práticas restritivas ao comércio ou a ocorrência
de progresso tecnológico que pudessem ter causado efeitos sobre a indústria
doméstica. Em síntese, não foi, desde a investigação original, constatada a
existência de outros elementos que pudessem vir a engendrar efeitos sobre a
indústria doméstica.
7. Da conclusão
Dispõe o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, que o prazo de aplicação
de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a
extinção desse direito levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do
dumping e do dano dele decorrente.
No presente caso, foi constatada a existência de indícios da continuação da
prática de dumping.
Além disso, foi demonstrado que tanto a Rússia quanto à Ucrânia têm grande
capacidade exportadora, principalmente se considerada a aplicação de direitos
antidumping atingindo essas exportações por outros membros da OMC.
Verificou-se, ainda, que os preços da Ucrânia estiveram subcotados de P2 a P5,
na vigência do direito. No caso da Rússia, foi constatada subcotação, em P2 e em
P3.
Considerada a hipótese de extinção do direito antidumping, foi constatada
subcotação, para ambos os países, de P2 a P5.
Ante a comparação dos valores normais internados com os preços da indústria
doméstica, em se tratando da Rússia, não foi constatada subcotação. No caso da
Ucrânia, também nessa hipótese, foi constatada subcotação.
Em síntese, constatou-se que não obstante a indústria doméstica tenha logrado se
recuperar do dano causado por importações a preços de dumping, essas, desde P3,
voltaram a crescer, e isso, em alguma medida, se refletiu nos indicadores de
desempenho da indústria doméstica.
Assim, em vista da análise precedente, considerando ter sido demonstrada a
existência de indícios suficientes da continuação do dumping e da possibilidade
de retomada do dano ante a extinção do direito antidumping, recomendou-se à
abertura da revisão.
Nos termos do § 4º do art. 57 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping
deve ser mantido em vigor até a conclusão dessa revisão.