ATO COTEPE/ICMS CONFAZ Nº 18 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera dispositivos do ATO COTEPE/ICMS Nº 20/02, que dispõe sobre o Manual de
Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02.
(DOU - 19/12/2007)
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da
Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este
ato, torna público que a Comissão, na sua 131ª reunião ordinária, realizada nos
dias 27 a 29 de novembro de 2007, em Brasília, DF, aprovou a alteração do Manual
de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02, de
28 de junho de 2002, contendo orientações para preenchimento dos relatórios
relativos a informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, de
28 de setembro de 2007, a serem observados a partir de 1º de janeiro de 2008,
como segue:
Art. 1º Os dispositivos introdutórios do Manual de Instruções e as Normas Gerais
em seus subitens 3.5.2.10, 3.5.2.13, 4.1, 4.10.2.1, 4.10.2.3, 4.10.2.6.1,
4.10.2.6.3, 4.10.2.6.4, 4.10.2.6.5, 4.11.2.2, 4.11.2.7.1, 4.11.2.7.3,
4.11.2.7.4, 4.11.2.8, 7.5.1, 7.6.1, 7.26.1, 7.27.1 e 8.2.1 do Manual de
Instrução anexo ao Ato COTEPE/ICMS Nº 20/02, de 21 de agosto de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
MANUAL DE INSTRUÇÃO
O presente manual visa orientar o preenchimento dos relatórios relativos a
informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, de 28 de
setembro de 2007, relativamente as operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou álcool
etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com suspensão ou
diferimento do imposto.
1.NORMAS GERAIS
3.5.2.10. BASE DE CÁLCULO DA ST- Total da Base de Cálculo da ST na UF de
destino. A base de cálculo da ST será calculada de acordo com o § 1º da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 110/07:
1) Caso trate-se de uma remessa para consumidor final, a base de cálculo será o
próprio valor unitário, na operação, multiplicado pela quantidade do produto
(inciso II do § 1º);
2) Nas remessas para comercialização:
a) utilizar como valor unitário de partida o preço a vista da refinaria
especificada em ATO COTEPE/ICMS;
b) adicionar a MVA, da UF de destino - operações interestaduais,
b1) MVA prevista em ATO COTEPE ICMS;
b2) para as UF que adotam o PMPF, publicado mediante Ato COTEPE, em substituição
a MVA do Anexo II, deverá ser utilizada a MVA apurada de acordo fórmula prevista
na cláusula nona do Convênio ICMS 110/07;
b3) caso no preço de partida da refinaria, por qualquer motivo, não esteja
incluído o valor integral da CIDE, utilizar as MVA previstas em ATO COTEPE ICMS;
c) por fim, multiplicar o resultado pela quantidade total do produto.
3) Tratando-se de gasolina C, deverá ser utilizado para o cálculo a quantidade
de gasolina A no volume total.
4) Em todos os casos, quando houver previsão de redução da base de cálculo para
o produto específico, o percentual de redução deverá ser multiplicado ao final
de todos os cálculos anteriormente citados.
3.5.2.13. (-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser preenchido
exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual
subseqüente com os produtos adquiridos) - Para este campo deverão ser
transportados os valores e quantidades constantes do quadro 4 dos anexos III,
que tiverem sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras
e TRR´s) que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam
realizando, no período em foco, operações interestaduais para outras UF´s. (Para
o preenchimento destes dados, no campo ICMS DEVIDO deve ser transportado sempre
o valor total do campo ICMS COBRADO. No caso de Gasolina C, o valor transportado
está limitado ao valor líquido de Gasolina, encontrado pela fórmula: [ ICMS
Cobrado referente a Gasolina C subtraído do ICMS Cobrado referente ao AEAC ] ).
4.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo III os TRR, as distribuidoras e os
importadores, mensalmente, desde que estes tenham realizado operações
interestaduais. As distribuidoras de combustíveis e TRR ainda que não tenham
efetuado operações interestaduais devem elaborar este resumo caso tenham
clientes que efetuaram operações interestaduais subseqüentes, nos termos da
cláusula quarta do Convênio ICMS 54/02
4.10.2.1. COMBUSTÍVEL - Relacionar os combustíveis adquiridos do fornecedor em
foco (conforme relatórios Anexo I e VIII) que tenham sido objetos de operação
interestadual (conforme relatórios Anexo II). O fornecedor supracitado será
identificado nos quadros anteriores deste relatório.
4.10.2.3. QUANTIDADE TOTAL - Total do combustível remetido a UF de destino do
relatório. Será transportada do campo "Total das Operações Realizadas no
Período/QTDE. de Combustível" do quadro 2 do relatório Anexo II relativo ao
combustível selecionado. No caso do AEAC, será transportada do quadro 2 do
relatório Anexo II (Quantidade de Combustível - Quantidade de Gasolina A).
4.10.2.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO - Apurado no estoque final. Será transportado
do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" do quadro 1 do relatório anexo I
relativo ao combustível selecionado. No caso do AEAC, será transportado o valor
do campo "Preço Médio Ponderado" do Quadro 1 do relatório Anexo VIII.
4.10.2.6.3. BASE DE CÁLCULO - ST - Corresponderá a multiplicação da quantidade
de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos
anteriores. No caso do AEAC, ao resultado desta multiplicação será incluído o
valor do ICMS.
4.10.2.6.4. ALÍQUOTA - Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em
foco no estado de origem da mercadoria. No caso do AEAC, deverá ser informada a
alíquota interestadual correspondente.
4.10.2.6.5. ICMS COBRADO - Corresponderá ao imposto total que poderá ser
deduzido do estado de origem e será equivalente a multiplicação da base de
cálculo - ST pela alíquota informadas nos dois campos imediatamente anteriores.
No caso do AEAC, corresponderá ao valor do imposto que será subtraído da dedução
referente à Gasolina C e será equivalente ao valor negativo da multiplicação da
base de cálculo - ST pela alíquota informada nos dois campos imediatamente
anteriores.
4.11.2.2. COMBUSTÍVEL - Relacionar os combustíveis adquiridos do fornecedor em
foco (conforme relatórios anexo I e VIII do emitente) que tenham sido objeto de
operação interestadual (conforme o relatório anexo III, apresentado pelo cliente
do emitente deste relatório).
4.11.2.7.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO - Se o cliente do emitente deste relatório
estiver localizado na mesma UF do próprio emitente, o valor a ser informado
neste campo deverá ser transportado do campo valor unitário médio por quantidade
de combustível do quadro 4 do relatório anexo III do cliente do emitente deste
relatório. No entanto, se o cliente do emitente deste relatório estiver
localizado em UF distinta do próprio emitente, o valor a ser informado neste
campo será transportado do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" do quadro 1
do relatório anexo I do emitente do relatório relativo ao combustível
selecionado, e no caso do AEAC, será transportado o valor do campo "Preço Médio
Ponderado" do Quadro 1 do relatório Anexo VIII do emitente.
4.11.2.7.3. ALÍQUOTA - Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em
foco na UF de domicílio do emitente do relatório. No caso do AEAC, deverá ser
informada a alíquota interestadual correspondente constante do relatório Anexo
III do seu cliente.
4.11.2.7.4. ICMS COBRADO - Corresponderá ao imposto total que poderá ser
deduzido do estado de domicílio do emitente do relatório e será equivalente a
multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos dois campos
imediatamente anteriores. No caso do AEAC, corresponderá ao valor do imposto que
será subtraído da dedução referente à Gasolina C e será equivalente ao valor
negativo da multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos
dois campos imediatamente anteriores.
4.11.2.8. ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO - Será transportado do campo "ICMS DEVIDO
A UF DE DESTINO/COMBUSTÍVEL" do quadro 4 do relatório Anexo III dos clientes do
emitente deste relatório, devidamente multiplicada pela proporção informada no
campo "Proporção" deste quadro. Todavia, ressalta-se que o valor transportado
está limitado ao ICMS cobrado informado no quadro 4 do relatório do cliente do
emitente deste relatório, correspondendo, pois, ao efetivo valor de repasse
apurado pelo cliente. No caso de Gasolina C, o valor transportado está limitado
ao valor líquido de Gasolina, encontrado pela fórmula: [ ICMS Cobrado referente
a Gasolina C subtraído do ICMS Cobrado referente ao AEAC ]. OBS: Havendo mais de
um produto no anexo III do cliente, gerando simultaneamente complemento e
ressarcimento, o valor a ser transportado para este campo, no caso específico do
produto que gera complemento, deverá ser deduzido do valor efetivamente apurado
no campo 5.5 do anexo III do cliente. Tal regra permite a manutenção da
consolidação entre ressarcimento e complemento apurados no anexo do cliente.
7.5.1. Definição: O ICMS devido será equivalente à diferença entre os valores
devidos e as deduções. Será apurado subtraindo-se do campo 1.1.4 os valores a
serem deduzidos, indicados nos campos 1.2.6 e 1.2.11. Fórmula: 1.1.4 - (1.2.6 +
1.2.11). Se o resultado encontrado for positivo este estabelecimento tem saldo
com aquela determinada UF e, portanto, poderá comportar uma dedução transferida
de outro estabelecimento do sujeito passivo. Se o resultado encontrado for
negativo, será necessária uma transferência de dedução para outro
estabelecimento do sujeito passivo, anulando as diferenças negativas
encontradas, efetuando todas as deduções devidas para aquela UF, para que não
haja prejuízo no repasse das demais UF. (§ 6º da cláusula vigésima segunda do
Convênio ICMS 110/ 07).
7.6.1. Definição: Destina-se a apuração do imposto a ser provisionado em
decorrência de operações interestaduais realizadas por importadores ou
informadas por distribuidoras que tenham adquirido combustível de algum
fornecedor diferente de qualquer estabelecimento do emitente deste relatório,
nos termos da alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda do Convênio
ICMS 110/07.
7.26.1. Definição: Destina-se a informar o total da dedução que eventualmente
tenha sido transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo, emitente
deste relatório. Vale lembrar que esta transferência somente será possível
quando, na apuração do campo 1.3 (quadro 1 deste relatório) o resultado
encontrado foi positivo, indicando que este estabelecimento tem saldo positivo
com aquela determinada UF e, portanto, poderá suportar uma outra dedução,
transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo. (§ 6º da cláusula
vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07).
7.27.1. Definição: Destina-se a informar toda a dedução eventualmente
transferida para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição,
emitente deste relatório. Tal transferência somente ocorrerá se houver saldo
credor insuficiente do emitente deste relatório com a UF destinatária do mesmo
para suportar o total das deduções do período de apuração em questão. Ou seja,
se na apuração do campo 1.3 (quadro 1 deste relatório) o resultado encontrado
foi negativo, será necessária uma transferência da dedução para outro
estabelecimento do sujeito passivo, anulando as diferenças negativas
encontradas, efetuando todas as deduções devidas para aquela UF, para que não
haja prejuízo no repasse das demais UF (§ 6º da cláusula vigésima segunda do
Convênio ICMS 110/07).
8.2.1. Definição: Destina-se a apuração do ICMS-ST a recolher para UF
destinatária do relatório, no período em referência, relativamente aos valores
provisionados, dedução ou repasse. A apuração se dará depois do recebimento das
informações das unidades federadas remetentes das operações interestaduais com
possíveis glosas. No caso do AEAC, as glosas serão analisadas pelas unidades
federadas destinatárias das operações interestaduais, previstas nas cláusulas
vigéma primeira, vigésima segunda e trigésima quarta do Convênio ICMS 110/07.
Art. 2º Fica acrescido o item 9 e seus dispositivos, do Manual de Instruções
anexo ao Ato COTEPE/ICMS Nº 20/02, com a seguinte redação:
9. ANEXO VIII - DEMONSTRATIVO DA APURACÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC
MISTURADA A GASOLINA
9.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo VIII os contribuintes que estiverem
atuando na atividade econômica de Distribuidora de Combustível e receberem
álcool etílico anidro combustível ou gasolina C.
9.2. O anexo será preenchido por período mensal.
9.3. O relatório deverá ser entregue à unidade federada de localização do
contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte
destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte
(comprovante de entrega). Cópia da via protocolada do contribuinte deverá ser
remetida a cada uma das unidades federadas que o contribuinte tenha efetuado
remessa de produtos no período de referência (unidades federadas de destino).
9.4. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar
operação interestadual, deverá entregar o referido relatório somente à unidade
federada onde estiver localizado.
9.5. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar nenhuma
operação interna ou interestadual (entrada ou saída), deverá entregar o referido
relatório com a expressão "sem movimento" à unidade federada onde estiver
localizado.
9.6. Quando, pela primeira vez, um contribuinte efetuar operações interestaduais
deverá apresentar relatórios referentes aos três últimos meses, salientando-se
que para a concepção do relatório do primeiro mês deverá ser adotado o critério
de valorização de estoque pelo método Último a Entrar, Primeiro a Sair - UEPS.
Também ao iniciar a remessa de produtos para determinada unidade federada ou, ao
interrompê-las e, posteriormente, reiniciá-las, deverá remeter, juntamente com a
cópia do relatório Anexo VIII do período de referência das operações, cópia da
via protocolada dos 3 (três) últimos relatórios apresentados à unidade federada
de localização do contribuinte.
9.7. QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA OPERAÇÃO
9.7.1. Definição: Destina-se a apuração do preço médio ponderado unitário
devendo ser aplicada no cálculo do recolhimento do ICMS relativa ao AEAC em
vendas interestaduais de gasolina C.
9.7.2. Preenchimento dos campos:
9.7.2.1. Estoque Inicial - As quantidades e valores deverão ser transportados do
campo "Estoque Final" deste quadro do relatório do mês anterior.
9.7.2.2. Recebimentos (ENTRADAS) - As quantidades e valores serão transportados
do quadro 2 - campo "Total do Período".
9.7.2.3. Sub-Total - As quantidades e valores deste campo corresponderão ao
somatório das quantidades e valores dos campos anteriores.
9.7.2.4. Preço Médio ponderado - O valor unitário médio a ser calculado será o
quociente da divisão entre o valor da operação pela quantidade do campo
"Sub-Total".
9.7.2.5. Remessas (Saídas) - As quantidades a serem preenchidas neste campo
serão transportadas do quadro 3 - campo "Total do Período".
9.7.2.6 Perdas - Informar quantidades de perdas, até o percentual permitido na
legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
9.7.2.7. Ganhos - Informar quantidades de ganhos, até o percentual permitido na
legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
9.7.2.8. Estoque Final - As quantidades lançadas neste campo serão o resultado
da diferença entre o total disponível no período do campo "Sub-Total" e o campo
"Total das Saídas", acrescido da quantidade do campo "Ganhos" ou subtraído da
quantidade do campo "Perdas", conforme o caso. O "Valor Unitário Médio" será
copiado do campo "Média Ponderada Unitária do valor da operação". O valor da
operação corresponderá ao resultado da multiplicação do valor unitário médio do
campo "Média Ponderada Unitária do valor da operação" pela quantidade indicada
neste campo (estoque final).
9.8. QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS DO PERÍODO
9.8.1. Definição: Destina-se a relacionar a quantidade total das entradas
(recebimentos) do combustível do álcool anidro e gasolina C no período
considerado.
9.8.2. Todas as entradas (recebimentos) devem ser separadas por fornecedor, que
será devidamente identificado (Razão Social, Inscrição Estadual, CNPJ,
endereço), informando as quantidades totais do produto e valor total da operação
sendo totalizados no final do período.
9.8.3. Quantidade Total de Combustível: Corresponderá a quantidade do produto
por fornecedor.
9.8.4. Valor Total da Operação: Corresponderá ao somatório das operações do
período por fornecedor.
9.8.5. Total geral das Quantidades de Combustível do Período: Corresponderá a
soma das Quantidades Totais de Combustível.
9.8.6. Valor Total das Operações do Período: Corresponderá à soma dos valores
totais das operações do período.
9.9. QUADRO 3 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
9.9.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas as remessas
(saídas) realizadas no período.
9.9.2. Preenchimento dos campos:
9.9.2.1. Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais de
AEAC e quantidades totais de AEAC misturada à gasolina relativas às saídas
internas.
9.9.2.2. Ao Exterior - Deverão ser informadas as quantidades totais de AEAC e
quantidades totais de AEAC misturada à gasolina relativas às saídas para o
exterior.
9.9.2.3. A Unidade federada 1, 2 ...- Deverão ser informadas as quantidades
totais de AEAC e quantidades totais de AEAC misturada à gasolina relativas às
saídas interestaduais por unidade federada de destino.
9.9.2.4. Total do Período - Neste campo deverá ser calculada o somatório dos
campos anteriores.
9.10. QUADRO 4 - APURAÇÃO DO IMPOSTO À SER RECOLHIDO
9.10.1. Definição: Destina-se a apurar o imposto a ser recolhido.
9.10.2. Preenchimento dos campos:
9.10.2.1. UF Destinatária: Deverão ser relacionadas as UF destinatárias do AEAC
misturado à gasolina.
9.10.2.2. Quantidade de AEAC Misturada: Destina-se a relacionar as quantidades
de AEAC misturada à gasolina nas saídas interestaduais, obtidas pela subtração
"Quantidade de Combustível - Quantidade de Gasolina A" dos Anexos II.
9.10.2.3. Preço Médio: Será transportado do campo "Preço Médio Ponderado" do
Quadro 1.
9.10.2.4. Base de Cálculo: Será o resultado da aplicação da seguinte fórmula:
(Qtd. AEAC Misturada (SAÍDA INTEREST) x Preço Médio) / (1 - Alíq.
Interestadual).
9.10.2.5. Alíquota Interestadual: Deverá ser informada a alíquota interestadual.
9.10.2.6. ICMS a Recolher: Será o equivalente à multiplicação da base de cálculo
pela alíquota interestadual, informada nos dois campos imediatamente anteriores.
9.10.2.7. Total do Período: Corresponderá a soma do campo "ICMS a Recolher".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA