PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 214 DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2007
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto máquina automática para
processamento de dados digital, portátil - NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19 - "notebook".
(DOU - 19/11/2007)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art.
2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.020058/2006-77, de 29 de
dezembro de 2006, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA
PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NOTEBOOK",
estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 41, de 2 de março de
2007, passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso
que implementem as funções de processamento central e memória;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos §§ 2º e
3º deste artigo; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e
mecânicas na formação do produto final.
§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico
estabelecido nesta Portaria, exceto a etapa constante do inciso III, que não
poderá ser objeto de terceirização, levando-se em consideração o disposto na
Portaria Interministerial nº 100, de 31 de maio de 2007.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente
dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades,
observado o disposto no § 3º e nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º:
I - unidade de discos magnéticos rígidos e flexíveis;
II - unidade de disco óptico;
III - teclado;
IV - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a
estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto
falantes incorporados;
V - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);
VI - câmeras de vídeo, leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e
alto-falantes;
VII - bateria;
VIII - carregador de baterias ou conversor CA/CC;
IX - subconjunto ventilador com dissipador; e
X - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou
insertos metálicos incorporados.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os
seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos
conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão
estabelecidos tomando-se por base a quantidade de MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA
PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19),
produzidas no ano calendário, levando-se em conta o disposto nos arts. 2º, 3º,
4º e 5º.
I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou
eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe):
Ano calendário 2007 2008 2009 em diante
Percentual montado 40% 60% 75%
II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou
eletrônicos que implemente a função de interfaces de comunicação, quando estas
não estiverem integradas à placa-mãe:
Ano calendário 2007 2008 2009 em diante
Percentual montado - 10% 20%
III - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou
eletrônicos que implementem as funções de memória:
Ano calendário 2007 2008 2009 em diante
Percentual montado - 20% 30%
IV - Carregadores de baterias ou conversores CA/CC:
Ano calendário 2007 2008 2009 em diante
Percentual montado - 20% 30%
V - Unidades de disco magnético rígido:
Ano calendário 2007 2008 2009 em diante
Percentual montado - 10% 20%
§ 4º Ficam dispensados da obrigatoriedade constante dos incisos I e II do caput
os respectivos percentuais complementares estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 5º Ficam dispensadas da montagem prevista no caput, até 31 de dezembro de
2008, as interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth,
WiMax e outras) destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19).
Art. 2º Alternativamente, para o ano de 2007, o percentual estabelecido no
inciso I do § 3º do art. 1º poderá ser reduzido para 25% (vinte e cinco por
cento), caso a empresa fabricante opte por utilizar, em no mínimo 40% (quarenta
por cento) de sua produção de "NOTEBOOKS", um dos itens seguintes, isolada ou
combinadamente:
I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou
eletrônicos que implementem as funções de memória produzidas de acordo com seu
PPB; ou
II - unidades de disco rígido produzidas de acordo com seu PPB.
Art. 3º Alternativamente ao cronograma previsto no § 3º do art. 1º, para cada
unidade de "NOTEBOOK" exportada com placas de circuito impresso montadas com
componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória e
interface fax-modem produzidas de acordo com seus respectivos Processos
Produtivos Básicos, fica dispensada a obrigatoriedade constante no § 3º do art.
1º para uma unidade de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL,
PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19).
§ 1º A faculdade prevista no caput fica limitada, em 2007, em 40% (quarenta por
cento) da quantidade de "NOTEBOOKS" vendida no mercado interno.
§ 2º A partir de 2008, o percentual limitador previsto no § 1º passa a ser de
25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º A exigência prevista no caput não se aplica à placa de circuito impresso
com função de interface fax-modem, quando esta vier integrada à placa-mãe.
Art. 4º Excepcionalmente para 2007, caso o percentual estabelecido no inciso I
do § 3º do art.1º não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a complementar a
diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades
produzidas, até 31 de dezembro de 2008, sem prejuízo das obrigações correntes,
no ano-calendário.
§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 15 pontos
percentuais.
§ 2º Caso a empresa se utilize da excepcionalidade prevista neste artigo, a
diferença residual verificada deverá ser acrescida de dez pontos percentuais,
cujo cumprimento deverá ser efetuado conforme disposto no caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente às empresas fabricantes que não
optarem por utilizar a alternativa estabelecida no art. 3º.
Art. 5º Exclusivamente para os anos de 2007 e 2008, as obrigações estabelecidas
no § 3º do art. 1º ficam dispensadas para a produção anual de até 6.000 (seis
mil) unidades de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL,
PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), por empresa.
§ 1º O disposto no § 3º do art. 1º deverá ser cumprido para os "NOTEBOOKS" que,
em termos de quantidade, excederem ao montante estabelecido de 6.000 (seis mil)
unidades.
§ 2º Caso a empresa fabricante referida no caput pertença a um grupo econômico,
a dispensa a que se refere o caput permanecerá limitada em 6.000 unidades
produzidas no ano-calendário, devendo ser utilizado, no cálculo da produção
total, o somatório das produções de todas as empresas que integrem o mesmo grupo
econômico que tenham a mesma atividade fabril do produto a que se refere esta
Portaria.
Art. 6º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável,
autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa à redução
ou isenção do IPI, prevista no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 7º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretarias de
Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e à
Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de março do ano
posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado
nacional, apresentando
as seguintes informações:
I - nome do fornecedor;
II - especificação técnica dos componentes, partes e peças;
III - informar se os componentes, as partes e as peças adquiridos foram
produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;
IV - volume adquirido, com o número da respectiva nota fiscal e sua data; e
V - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta
Portaria.
Parágrafo único. O não envio das informações acima citadas por parte da empresa,
bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria
caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa
sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art.
36 do Decreto nº 5.906, de 2006.
Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 41, de 2 de março de 2007.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia