PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 212 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

Dá nova redação ao inciso LIV do artigo 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 182, de 19 de julho de 2004, que estabeleceu o Processo Produtivo Básico para o produto regulador de voltagem para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.

(DOU - 19/11/2007)



OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOL VIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.018081/2001-97, de 8 de agosto de 2001, resolvem:

Art. 1º Dar nova redação ao inciso LIV do artigo 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 182, 19 de julho de 2004, que estabeleceu o Processo Produtivo Básico para o produto REGULADOR DE VOLTAGEM PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, conforme abaixo:

a) injeção plástica do conector com terminais;

b) integração do módulo de controle secundário e do conector ao dissipador de calor, com módulo de controle primário;

c) soldagem dos terminais metálicos do módulo de controle secundário e dos terminais metálicos do conector, aos terminais metálicos do módulo de controle primário, quando aplicável, e

d) selagem com resina.

Parágrafo único. Todas as etapas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante da alínea "a", que poderá ser realizada em outras regiões do País.

Art. 2º Dar nova redação ao inciso LVIII do artigo 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 182, 19 de julho de 2004, que estabeleceu o Processo Produtivo Básico para o produto SENSOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL, industrializado na Zona Franca de Manaus, conforme abaixo:

a) fabricação da haste metálica;

b) agregação da haste metálica na unidade sensor;

c) fabricação da fiação com terminais;

d) agregação dos fios com terminais na unidade sensor;

c) inspeção da altura da haste metálica;

f) agregação da bóia na haste metálica; e

g) inspeção eletrônica final do produto acabado.

Parágrafo único. Fica dispensada a realização da etapa constante da alínea "a" até o limite anual de produção de 600.000 (seiscentas mil) unidades e da alínea "c" até o limite anual de produção de 800.000 (oitocentas mil) unidades.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia