PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 212 DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2007
Dá nova redação ao inciso LIV do artigo 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT
nº 182, de 19 de julho de 2004, que estabeleceu o Processo Produtivo Básico para
o produto regulador de voltagem para ciclomotores, motonetas, motocicletas,
triciclos e quadriciclos.
(DOU - 19/11/2007)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOL VIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.018081/2001-97, de 8 de
agosto de 2001, resolvem:
Art. 1º Dar nova redação ao inciso LIV do artigo 1º da Portaria Interministerial
MDIC/MCT nº 182, 19 de julho de 2004, que estabeleceu o Processo Produtivo
Básico para o produto REGULADOR DE VOLTAGEM PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS,
MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializado na Zona Franca de
Manaus, conforme abaixo:
a) injeção plástica do conector com terminais;
b) integração do módulo de controle secundário e do conector ao dissipador de
calor, com módulo de controle primário;
c) soldagem dos terminais metálicos do módulo de controle secundário e dos
terminais metálicos do conector, aos terminais metálicos do módulo de controle
primário, quando aplicável, e
d) selagem com resina.
Parágrafo único. Todas as etapas deverão ser realizadas na Zona Franca de
Manaus, exceto a etapa constante da alínea "a", que poderá ser realizada em
outras regiões do País.
Art. 2º Dar nova redação ao inciso LVIII do artigo 1º da Portaria
Interministerial MDIC/MCT nº 182, 19 de julho de 2004, que estabeleceu o
Processo Produtivo Básico para o produto SENSOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL,
industrializado na Zona Franca de Manaus, conforme abaixo:
a) fabricação da haste metálica;
b) agregação da haste metálica na unidade sensor;
c) fabricação da fiação com terminais;
d) agregação dos fios com terminais na unidade sensor;
c) inspeção da altura da haste metálica;
f) agregação da bóia na haste metálica; e
g) inspeção eletrônica final do produto acabado.
Parágrafo único. Fica dispensada a realização da etapa constante da alínea "a"
até o limite anual de produção de 600.000 (seiscentas mil) unidades e da alínea
"c" até o limite anual de produção de 800.000 (oitocentas mil) unidades.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia