PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 211 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto subconjunto comando eletrônico para espelho retrovisor, para veículos automotivos.

(DOU - 19/11/2007)



OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.006544/2007-63, de 25 de abril de 2007, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto SUBCONJUNTO COMANDO ELETRÔNICO PARA ESPELHO RETROVISOR, PARA VEÍCULOS AUTOMOTIVOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção plástica das bases do espelho e do mecanismo;

II - estampagem das molas amortecedoras;

III - fabricação da lente do espelho com a realização das seguintes etapas:

a) formatação convexa das calotas de vidro;

b) corte do vidro; e

c) metalização do vidro;

IV - colagem da lente do espelho na base plástica;

V - fabricação do condutor elétrico (chicote) com peças de conexão;

VI - fabricação do micro motor elétrico;

VII - fabricação do mecanismo elétrico;

VIII - fabricação do basculante elétrico;

IX - fabricação do desembaçador elétrico;

X - fabricação do conector;

XI - fabricação do sensor de temperatura;

XII - montagem do mecanismo na base plástica; e

XIII - montagem final do conjunto.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma das etapas, que não poderá ser terceirizada.

Art. 2º Ficam temporariamente dispensadas do cumprimento as etapas descritas nos incisos de VI a XI, referentes à fabricação dos componentes: micro motor elétrico, mecanismo elétrico, basculante elétrico, desembaçador elétrico, conector e sensor de temperatura.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia