PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 209 DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2007
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto unidade digital de
processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete, do tipo servidor.
(DOU - 19/11/2007)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art.
2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.020057/2006-22, de 29 de
dezembro de 2006, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DIGITAL DE
PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR,
estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 38, de 2 de março de
2007, passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso,
que implementem as funções de processamento central (placa-mãe) e memória, sendo
que, quando a placa-mãe for do tipo mono processada, deverão ser montadas as
placas de rede local e fax-modem, conforme cronograma estabelecido no inciso III
do § 6º deste artigo.
II - montagem das partes elétricas e mecânicas; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e
mecânicas na formação do produto final.
§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico
estabelecido nesta Portaria, exceto a etapa constante do inciso III que não
poderá ser objeto de terceirização, levando-se em consideração o disposto na
Portaria Interministerial nº 99, de 31 de maio de 2007.
§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como UNIDADE DIGITAL DE
PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, as
unidades digitais montadas em um mesmo corpo ou gabinete dotadas de placa mono
ou multiprocessada (placa-mãe) montada com componentes, sendo a multiprocessada
dotada de pelo menos 2 (dois) soquetes individuais para processadores
independentes, ou microprocessadores independentes montados em placas com
barramento de conexão à placa-mãe.
§ 3º Adicionalmente ao parágrafo anterior, o servidor deve apresentar
características da seguinte configuração mínima:
I - capacidade de gerenciar no mínimo 4 Gigabytes de memória - ECC (Error
Correction Code), e também utilizar memória com tecnologia ECC na sua
configuração;
II - interface de comunicação para unidades de discos rígidos com taxa de
transferência mínima de 160 MByte/s;
III - possibilidade de configuração mínima de armazenamento de memória em
unidades de disco rígido de 160 Gbytes do tipo hot swap; e
IV - Possibilidade de estabelecer espelhamento mirroring ou outras tecnologias
de recuperação automática de dados armazenados em unidades de disco rígido.
§ 4º Ficam dispensados de atender o inciso III do parágrafo anterior os
servidores que por configuração para aplicações específicas não disponham do
recurso hot-swap como servidores do tipo Diskless, Clusters de Load Balancing
para servidores Web, Clusters para computação de alto desempenho, servidores de
pequeno e médio porte para aplicações de baixa criticidade em geral que
contenham apenas um disco interno, servidores tipo blades entre outras
configurações para aplicações específicas.
§ 5º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente
dispensados da montagem local, observado o disposto no parágrafo seguinte, os
seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:
I - unidade de discos magnéticos rígidos e flexíveis;
II - unidade de disco óptico;
III - fonte de alimentação;
IV - gabinete; e
V - placas com função de memória secundária utilizadas em placas controladoras
de vídeo e de discos.
§ 6º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os
seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos
conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão
estabelecidos tomando-se por base a quantidade de unidades digitais de
processamento do tipo servidor produzidas e incentivadas no ano calendário,
ressalvado o disposto no § 7º deste artigo:
I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou
eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe):
Ano calendário 2007 2008 2009 em diante
Percentual montado (monoprocessadas) 70% 80% 90%
Percentual montado (multiprocessadas) 0% 10% 20%
II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou
eletrônicos que implementem as funções de memória, produzidas de acordo com seu
Processo Produtivo Básico:
Ano calendário 2007 em diante
Percentual montado 80%
III - Placas de fax-modem até 56 kbps e placas de rede até 100 Mbps utilizadas
nos servidores monoprocessados:
Ano calendário 2007 2008 em diante
Fax-modem: Percentual Montado 0% 80%
Placas de rede: Percentual montado 0% 80%
a) Os servidores monoprocessados que tiverem as funções descritas no inciso III
implementadas na placa-mãe terão seus percentuais equivalentes considerados
atendidos.
b) Os servidores multiprocessados estão dispensados do cumprimento estabelecido
no inciso III.
§ 7º Para as placas de circuito impresso montadas que implementem a função de
memória, o percentual estabelecido no inciso II do parágrafo anterior terá como
base de cálculo o total de placas de memória utilizadas nos SERVIDORES,
excetuando as descritas no inciso V do § 5º deste artigo.
§ 8º Alternativamente ao disposto no cronograma estabelecido no inciso I do §
6º, a empresa poderá optar por substituir a montagem das placas
multiprocessadas, nos mesmos percentuais dos servidores produzidos e
incentivados, com placas multiprocessadas, por uma ou mais das alternativas
abaixo, isolada ou combinadamente:
I - utilização de gabinete produzido de acordo com seu Processo Produtivo
Básico;
II - utilização de fonte produzida de acordo com seu Processo Produtivo Básico;
III - utilização de disco rígido produzido de acordo com seu Processo Produtivo
Básico; ou
IV - exportação de servidores.
§ 9º O percentual complementar de placas monoprocessadas não montadas no País a
que se refere o inciso I do § 6º está limitado, em termos de quantidade, a 6.000
(seis mil) unidades por ano e por fabricante.
§ 10. Ficam dispensados da obrigatoriedade constante nos incisos I e II do caput
do art. 1º os respectivos percentuais complementares estabelecidos no § 6º.
§ 11. Ficam dispensadas da montagem prevista no caput deste artigo, até 31 de
dezembro de 2008, as interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi,
Bluetooth, WiMax e outras) destinadas às UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO
MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR.
Art. 2º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável,
autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa à redução
ou isenção do IPI, prevista no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de
Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e à
Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de março do ano
posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado
nacional, apresentando as seguintes informações:
I - nome do fornecedor;
II - especificação técnica dos componentes, partes e peças;
III - informar se os componentes, as partes e as peças adquiridos foram
produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;
IV - volume adquirido, com o número da respectiva nota fiscal e sua data; e
V - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta
Portaria.
Parágrafo único. O não envio das informações acima citadas por parte da empresa,
bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria
caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa
sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art.
36 do Decreto no 5.906, de 2006.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 38, de 2 de março de 2007.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR