PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 208 DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2007
Estabelece Processo Produtivo Básico para o produto televisor com tela de
plasma.
(DOU - 19/11/2007)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no § 6º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que
consta no processo MDIC nº 52000.003003/2002-79, de 19 de fevereiro de 2002,
resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE PLASMA,
industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCT nº 170, de 16 de outubro de 2006, passa a ser o
seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso
que incorporem as seguintes funções, isoladamente ou combinadas:
a) placa de processamento do módulo plasma (placa principal);
b) placa fonte;
c) placa filtro de linha, quando aplicável;
d) placa de áudio e vídeo com ou sem demodulador de RF (tunner) montado;
e) placa liga/desliga (switch power);
f) placa de painel de controle;
g) placa do controle remoto; e
h) placas da unidade de sintonia, quando aplicável.
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em
nível de componentes; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e
mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II
acima.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico, descritas neste artigo,
deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção citadas neste
artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo
Produtivo Básico.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas previstas nos incisos I e II
deste artigo, até o limite de 500 (quinhentas) unidades do televisor com tela de
plasma, no ano calendário, por fabricante, independentemente do modelo.
Art. 3º Fica dispensada, temporariamente, a montagem dos seguintes subconjuntos:
a) gabinete; e
b) de iluminação de ambiente (Ambilight).
Art. 4º Fica dispensada até 31 de dezembro de 2006 a montagem do subconjunto
unidade de disco rígido magnético.
Art. 5º Fica dispensada a montagem do controle remoto até o limite de 500
(quinhentas) unidades do televisor com tela de plasma no ano calendário, por
fabricante, independentemente do modelo.
Parágrafo único. As placas de circuito impresso importadas com seus componentes,
destinadas à produção do controle remoto, bem como as placas contidas nos
controles remotos montados serão computadas no limite anual de 500 (quinhentas)
unidades no ano calendário, por fabricante.
Art. 6º Fica dispensada, temporariamente, a montagem do subconjunto tela de
plasma com placas de circuito impresso montadas e integradas, bem como sua
respectiva estrutura de fixação.
§ 1º Das placas de circuito impresso a que se refere o caput deste artigo,
temporariamente, no máximo 3 (três) poderão compreender as placas relacionadas
no inciso I do art. 1º desta Portaria.
§ 2º As 3 (três) placas de circuito impresso montadas mencionadas no parágrafo
anterior deverão vir incorporadas ou montadas mecanicamente no subconjunto tela
de plasma.
Art. 7º Quando houver unidade de sintonia, externa ao gabinete, esta deverá
cumprir o seguinte Processo Produtivo Básico:
a) montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;
b) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível
básico de componentes; e
c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas
na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II do caput
deste artigo.
Parágrafo único. A unidade de sintonia poderá ser substituída por um receptor de
sinais de vídeo, com ou sem decodificador, desde que cumpra o mesmo Processo
Produtivo Básico descrito neste artigo.
Art. 8º Para o produto TELEVISOR COM TELA DE PLASMA com capacidade intrínseca de
receber sinais digitais de acordo com as especificações técnicas definidas pelo
Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, será concedida a dispensa de
montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso, assim como
da integração de componentes eletroeletrônicos a condutores elétricos através de
operação de montagem e soldagem, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades, por
ano calendário, para os anos de 2007 e 2008.
Art. 9º Fica dispensada a montagem do demodulador de RF (tunner), mesmo quando
integrado à unidade de sintonia externa ao gabinete.
Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 170, de 16 de
outubro de 2006.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia