PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 207 DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2007
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto televisor com tela de
cristal líquido.
(DOU - 19/11/2007)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001749/2002-48, de 29 de
janeiro de 2002, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL
LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCT nº 22, de 7 de fevereiro de 2007, passa a ser o
seguinte:
I - injeção plástica do corpo ou gabinete, quando aplicável;
II - fabricação dos circuitos impressos, a partir dos laminados, excetuando as
placas utilizadas na fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão e
no controle remoto;
III - fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão, a
partir da montagem de seus componentes em sua placa de circuito impresso;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito
impresso, inclusive do controle remoto;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível
básico de componentes; e
VI - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas na formação do
produto final, montadas de acordo com as etapas IV e V.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as dos incisos II e III, que poderão
ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico,
exceto a etapa descrita no inciso VI do caput deste artigo, que não poderá ser
objeto de terceirização.
Art. 2º Fica temporariamente dispensada de cumprimento a etapa constante do
inciso I do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º A etapa estabelecida no inciso II do art. 1º será considerada cumprida
quando a fabricação dos circuitos impressos atingir pelo menos os percentuais
apresentados no cronograma abaixo:
I - Para o a ano de 2007: 40% (quarenta por cento) do total da produção, no ano
calendário.
II - Para o ano de 2008: 60% (sessenta por cento) do total da produção, no ano
calendário; III - Para o ano de 2009 e anos seguintes: 80% (oitenta por cento)
do total da produção, no ano calendário.
§ 1º Caso os percentuais acima estabelecidos não sejam alcançados, no todo ou em
parte, em cada período a que se refere o caput deste artigo, a empresa
fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao
percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do
ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes nos anos-calendário
respectivos.
§ 2º As empresas que superarem o percentual mínimo exigido de 40% (quarenta por
cento) estabelecido no inciso I deste artigo para o ano de 2007, poderão
compensar a quantidade de unidades produzidas com circuitos impressos de
fabricação nacional acima do mínimo exigido, subtraindo igual quantidade de
unidades do mínimo exigível até 31 de dezembro de 2008.
Art. 4º A etapa estabelecida no inciso III do art. 1º será considerada cumprida
quando a fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão
atingir pelo menos os percentuais apresentados no cronograma abaixo:
I - Para o a ano de 2007: 30% (trinta por cento) do total da produção, no ano
calendário.
II - Para o ano de 2008: 50% (cinqüenta por cento) do total da produção, no ano
calendário;
III - Para o ano de 2009 e anos seguintes: 60% (sessenta por cento) do total da
produção, no ano calendário.
§ 1º Caso os percentuais acima estabelecidos não sejam alcançados, no todo ou em
parte, em cada período a que se refere o caput deste artigo, a empresa
fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao
percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do
ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes nos anos-calendário
respectivos.
§ 2º As empresas que superarem o percentual mínimo exigido de 30% (trinta por
cento) estabelecido no inciso I deste artigo para o ano de 2006, poderão
compensar a quantidade de unidades produzidas com fonte de tensão/conversor de
corrente/adaptador de tensão de fabricação nacional acima do mínimo exigido,
subtraindo igual quantidade de unidades do mínimo exigível até 31 de dezembro de
2007.
Art. 5º Fica dispensada, temporariamente, a montagem do subconjunto de
iluminação de ambiente (Ambilight).
Art. 6º As condições estabelecidas no art. 4º poderão ser revistas pelos
Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia até 31 de outubro de 2007, objetivando compatibilizar o fornecimento
de componentes e circuitos impressos à demanda de fabricantes de televisores com
tela de cristal líquido.
Art. 7º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou
subconjuntos:
I - tela de cristal líquido - LCD, incluindo suas placas de circuito impresso
internas montadas; e
II - demodulador de RF (tunner).
Art. 8º Para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO com capacidade
intrínseca de receber sinais digitais de acordo com as especificações técnicas
definidas pelo Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, será concedida a
dispensa das etapas necessárias à fabricação do circuito impresso e da montagem
e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso, assim como da
integração de componentes eletroeletrônicos a condutores elétricos através de
operações de montagem e soldagem, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades,
por ano calendário, para os anos de 2007 e 2008.
Art. 9º Fica dispensada a montagem do subconjunto sintonizador de rádio
freqüência (unidade de sintonia externa), quando houver, até o limite anual de
produção de 1.000 (mil) unidades, por fabricante, no ano calendário.
Parágrafo único. A partir de 1.000 (mil) unidades, o subconjunto sintonizador de
rádio freqüência (unidade sintonia externa) deverá ser fabricado a partir da
montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso.
Art. 10. Para efeito de cumprimento do Processo Produtivo Básico estabelecido
nesta Portaria, a fabricação dos circuitos impressos e a fonte de
tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão estará atendida quando:
I - for realizada na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico
respectivo; ou
II - for realizada em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus,
atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10
de dezembro de 1998.
Art. 11. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 22, de 7 de
fevereiro de 2007.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia