PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 205 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

Estabelece os Processos Produtivos Básicos para os produtos cintas de lixa, lixas em formatos diversos e rodas de lixa.

(DOU - 19/11/2007)



OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 2000.013501/2005-72, de 2 de maio de 2005, resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos CINTAS DE LIXA, LIXAS EM FORMATOS DIVERSOS E RODAS DE LIXA, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67, de 18 de abril de 2006 passam a ser os seguintes:

I - CINTAS DE LIXA:

a) fabricação dos rolos ou folhas de lixas;

b) corte das lixas;

c) desbaste das extremidades;

d) aplicação de adesivo nas extremidades;

e) emenda das extremidades; e

f) eliminação de rebarbas, quando aplicável.

II - LIXAS EM FORMATOS DIVERSOS:

a) fabricação dos rolos ou folhas de lixas;

b) corte das lixas;

c) aplicação de velcro, esponja, fita auto-adesiva ou suporte no costado não abrasivo, quando aplicável; e

d) eliminação de rebarbas, quando aplicável.

III - RODAS DE LIXAS:

a) fabricação dos rolos ou folhas de lixas;

b) corte das lixas;

c) aplicação de esponja abrasiva, quando aplicável;

d) montagem das lixas; e

e) montagem e prensagem das flanges sobre as lixas.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante da alínea "a" dos incisos I, II e III, que poderá ser realizada em outras regiões do País, observando o disposto no art. 2º.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, exceto uma das etapas, de cada um dos incisos I, II e III, que não poderá ser terceirizada.

Art. 2º Quando a venda do produto referido no caput do art. 1º se destinar aos mercados da Amazônia Ocidental e internacional, as etapas de fabricação dos rolos ou folhas de lixas constantes das alíneas "a" dos incisos I, II e III do mesmo artigo ficarão dispensadas, observando parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere este artigo valerá somente para os seguintes rolos ou folhas de lixas:

I - de costado de poliéster, resina fenólica e óxido de alumínio cerâmico ou óxido de alumínio;

II - de costado de pano, resina fenólica e alumínio cerâmico ou óxido de alumínio; e

III - de costado de papel, resina fenólica e carbeto de silício.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas dos Processos Produtivos Básicos poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67, de 18 de abril de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia