PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 204 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

Estabelece o Processo Produtivo Básico para os produtos de papel reciclado.

(DOU - 19/11/2007)



OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.016750/2007-81, de 15 de outubro de 2007, resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos de papel reciclado, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pelas Portarias Interministeriais MPO/MICT/MCT nº 13, de 12 de dezembro de 1996 e nº 27, de 28 de agosto de 1998, passam a ser os seguintes:

I - PAPEL OU CARTÃO RECICLADO NÃO ONDULADO (NÃO CANELADO)

a) seleção da celulose, quando aplicável;

b) seleção das aparas;

c) desagregação do papel;

d) depuração da polpa;

e) refinação/despartilhamento;

f) formação do papel (prensagem, desumidificação, laminação e secagem);

g) bobinamento do papel, quando aplicável; e

h) corte do papel em folhas, quando aplicável.

II - PAPEL HIGIÊNICO, LENÇO, TOALHA DE MÃO, GUARDANAPO, TOALHA DE MESA E LENÇOL HOSPITALAR, DE PAPEL RECICLADO

a) gofragem ponta a ponta, quando aplicável;

b) colagem, quando aplicável;

c) corte longitudinal;

d) formação da folha dupla, quando aplicável;

e) picote, quando aplicável;

f) fabricação do tubete de papelão, quando aplicável;

g) bobinamento do papel no tubete de papelão, quando aplicável; e

h) corte transversal.

III - PAPEL OU CARTÃO RECICLADO ONDULADO (CANELADO)

a) ondulação do papel miolo;

b) colagem do papel capa nas faces do papel miolo;

c) bobinamento do papel, quando aplicável; e

d) corte do papel em folhas, quando aplicável.

IV - CAIXA DE PAPEL RECICLADO PARA EMBALAGENS

a) corte do papel;

b) vinco do papel, quando aplicável;

c) impressão, quando aplicável;

d) montagem, quando aplicável; e

e) colagem, quando aplicável.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, e que, pelo menos uma delas, por inciso, não seja objeto de terceirização.

§ 3º Para a fabricação dos produtos constantes dos incisos II, III e IV, deverão, obrigatoriamente, ser cumpridas as etapas constantes do inciso I, inclusive por terceiros.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MPO/MICT/MCT nº 13, de 12 de dezembro de 1996 e nº 27, de 28 de agosto de 1998.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia