PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 204 DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2007
Estabelece o Processo Produtivo Básico para os produtos de papel reciclado.
(DOU - 19/11/2007)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.016750/2007-81, de 15 de
outubro de 2007, resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos de papel reciclado,
industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pelas Portarias
Interministeriais MPO/MICT/MCT nº 13, de 12 de dezembro de 1996 e nº 27, de 28
de agosto de 1998, passam a ser os seguintes:
I - PAPEL OU CARTÃO RECICLADO NÃO ONDULADO (NÃO CANELADO)
a) seleção da celulose, quando aplicável;
b) seleção das aparas;
c) desagregação do papel;
d) depuração da polpa;
e) refinação/despartilhamento;
f) formação do papel (prensagem, desumidificação, laminação e secagem);
g) bobinamento do papel, quando aplicável; e
h) corte do papel em folhas, quando aplicável.
II - PAPEL HIGIÊNICO, LENÇO, TOALHA DE MÃO, GUARDANAPO, TOALHA DE MESA E LENÇOL
HOSPITALAR, DE PAPEL RECICLADO
a) gofragem ponta a ponta, quando aplicável;
b) colagem, quando aplicável;
c) corte longitudinal;
d) formação da folha dupla, quando aplicável;
e) picote, quando aplicável;
f) fabricação do tubete de papelão, quando aplicável;
g) bobinamento do papel no tubete de papelão, quando aplicável; e
h) corte transversal.
III - PAPEL OU CARTÃO RECICLADO ONDULADO (CANELADO)
a) ondulação do papel miolo;
b) colagem do papel capa nas faces do papel miolo;
c) bobinamento do papel, quando aplicável; e
d) corte do papel em folhas, quando aplicável.
IV - CAIXA DE PAPEL RECICLADO PARA EMBALAGENS
a) corte do papel;
b) vinco do papel, quando aplicável;
c) impressão, quando aplicável;
d) montagem, quando aplicável; e
e) colagem, quando aplicável.
§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão
ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos,
e que, pelo menos uma delas, por inciso, não seja objeto de terceirização.
§ 3º Para a fabricação dos produtos constantes dos incisos II, III e IV,
deverão, obrigatoriamente, ser cumpridas as etapas constantes do inciso I,
inclusive por terceiros.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MPO/MICT/MCT nº 13, de 12
de dezembro de 1996 e nº 27, de 28 de agosto de 1998.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia