PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 203 DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2007
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto acendedor para aparelhos a
gás, com mecanismos geradores de centelha pirofórico, piezo-elétrico ou
eletrônico.
(DOU - 19/11/2007)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.016261/2007-20, de 2 de
outubro de 2007, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto ACENDEDOR PARA APARELHOS A GÁS, COM
MECANISMOS GERADORES DE CENTELHA PIROFÓRICO, PIEZO-ELÉTRICO OU ELETRÔNICO,
industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação do mecanismo gerador de centelha piezo-elétrico;
II - fabricação do mecanismo gerador de centelha pirofórico;
III - injeção das partes plásticas;
IV - preparação dos fios ou cabos elétricos, consistindo das etapas de corte no
tamanho, especificado, decapagem, enrolamento da malha do cabo e soldagem,
quando aplicável;
V - montagem e soldagem dos componentes eletro-eletrônicos na placa de circuito
impresso, quando aplicável; e
VI - integração dos mecanismos geradores de centelha, das partes plásticas e
metálicas, na formação do produto final.
§ 1º Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de
Manaus, exceto a etapa descrita no inciso II, incluindo a injeção das partes
plásticas e montagem, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas acima
poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo
Básico, exceto uma delas, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa descrita no
inciso I.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia