PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 202 DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2007
Estabelece os Processos Produtivos Básicos para os produtos componentes
semicondutores, dispositivos optoeletrônicos, componentes a filme espesso ou a
filme fino, células fotovoltaicas e módulos de memória padronizados.
(DOU - 19/11/2007)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.016749/2007-57, de 15 de
outubro de 2007, resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos COMPONENTES
SEMICONDUTORES, DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS, COMPONENTES A FILME ESPESSO OU A
FILME FINO, CÉLULAS FOTOVOLTAICAS e MÓDULOS DE MEMÓRIA PADRONIZADOS,
industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria
Interministerial MIR/MICT/MCT nº 67, de 2 de maio de 1994, passam a ser conforme
os artigos seguintes:
Art. 2º COMPONENTES SEMICONDUTORES e DISPOSITIVOS OPTO - ELETRÔNICOS:
I - montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada;
II - encapsulamento da pastilha montada;
III - teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; e
IV - marcação (identificação).
§ 1º Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar o
processamento físico-químico da pastilha semicondutora no País.
§ 2º Os circuitos integrados monolíticos projetados no País ficam dispensados de
realizar as fases constantes dos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 3º COMPONENTES A FILME ESPESSO OU A FILME FINO:
I - processamento físico-químico sobre o substrato;
II - teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; e
III - marcação (identificação).
Parágrafo único. Para a produção de circuitos integrados híbridos, ficam
dispensados de atender ao disposto no caput do art. 2º desta Portaria os
componentes semicondutores utilizados como insumos na produção dos mesmos.
Art. 4º CÉLULAS FOTOVOLTAICAS:
I - processamento físico-químico referente às etapas de difusão, texturização e
metalização;
II - encapsulamento da pastilha montada; e
III - teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico.
Art. 5º MÓDULOS DE MEMÓRIA PADRONIZADOS:
I - montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada;
II - encapsulamento da pastilha montada;
III - marcação (identificação);
IV - montagem do módulo; e
V - gravação da memória do tipo Electrically Erasable Programmable Read-Only
Memory - EEPROM, testes elétricos e funcionais, etiquetagem para identificação
dos módulos.
§ 1º As etapas constantes dos incisos I, II, III e IV deste artigo poderão ser
dispensadas para os módulos de memória padronizados nos percentuais máximos
sobre o total dos módulos de memória produzidos em cada ano-calendário de acordo
com o seguinte cronograma:
I - Para o ano de 2007: 5% (cinco por cento); e
II - Para o ano de 2008 em diante: 2% (dois por cento).
§ 2º Poderão ser utilizados circuitos integrados monolíticos do tipo memória de
acesso aleatório (Random Access Memory - RAM) importados para montagem local dos
módulos de memória, nas seguintes porcentagens sobre o total de circuitos
integrados utilizados nos módulos de memória produzidos em cada ano-calendário,
de acordo com o seguinte cronograma:
I - para o ano de 2007: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2008: 40% (quarenta por cento); e
III - para o ano de 2009 em diante: 20% (vinte por cento).
§ 3º Adicionalmente ao parágrafo anterior, os circuitos integrados do tipo
memória importados utilizados na montagem dos módulos de memória deverão ser
marcados e testados no Brasil nos seguintes percentuais mínimos:
I - Marcação
a) para o ano de 2008: 60% (sessenta por cento); e
b) para o ano de 2009 em diante: 80% (oitenta por cento).
II - Teste
a) para o ano de 2008: 40% (quarenta por cento); e
b) para o ano de 2009 em diante: 80% (oitenta por cento).
§ 4º Os percentuais acima estabelecidos serão calculados em termos de
quantidades dos totais de circuitos integrados do tipo memória importados.
§ 5º Opcionalmente, a empresa ficará dispensada das obrigações dispostas no §3º
se utilizar os seguintes percentuais de placas de circuito impresso fabricados
no Brasil, em relação ao volume total efetivo de módulos de memória produzidos
no ano-calendário, conforme cronograma abaixo:
I - para o ano de 2008: 20% (vinte por cento); e
II - para o ano de 2009 em diante: 30% (trinta por cento).
Art. 6º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção para cada
produto referido no caput do art. 1º desta Portaria poderão ser realizadas por
terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma, que não
poderá ser objeto de terceirização.
Art. 7º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 31 de março do ano
posterior, relatório contendo informações referentes à utilização dos
percentuais de circuitos integrados do tipo memória e de módulos de memória
montados, importados, previstos nestes artigos desta Portaria.
Parágrafo único. O não envio das informações acima citadas por parte da empresa,
bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria
caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa
sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 e
no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 9º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MIR/MICT/MCT nº 67, de 2
de maio de 1994 e MPO/MICT/MCT nº45, de 19 de agosto de 1997.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia