PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 200 DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2007
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto espelho retrovisor
interno eletrocrômico para veículos de quatro rodas.
(DOU - 19/11/2007)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001677/2005-81, de 20 de
janeiro de 2005, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto ESPELHO RETROVISOR INTERNO
ELETROCRÔMICO PARA VEÍCULOS DE QUATRO RODAS, industrializado na Zona Franca de
Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 76, de 9 de
março de 2005, passa a ser o seguinte:
I - injeção plástica do gabinete e da moldura;
II - estampagem da placa de alumínio;
III - montagem e soldagem dos componentes nas placas de circuito impresso;
IV - montagem do subconjunto composto por circuito eletrônico, célula
fotoelétrica e espelhos; e
V - montagem final do produto.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico,
exceto a etapa V que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III e
IV, bem como a montagem do suporte articulado, até o limite de produção de
100.000 (cem mil) unidades, no ano calendário.
§ 1º A dispensa constante no caput fica condicionada à aplicação mínima, pela a
empresa, de 3% (três por cento) em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), na Amazônia
Ocidental.
§ 2º O percentual a que se refere o parágrafo primeiro será calculado sobre o
faturamento anual bruto no mercado interno, auferido com a comercialização do
produto, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização.
§ 3º Para efeito desta Portaria consideram-se atividades de P&D, as definidas
pelo art. 20 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 76, de 9 de março
de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia