PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 200 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto espelho retrovisor interno eletrocrômico para veículos de quatro rodas.

(DOU - 19/11/2007)



OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001677/2005-81, de 20 de janeiro de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto ESPELHO RETROVISOR INTERNO ELETROCRÔMICO PARA VEÍCULOS DE QUATRO RODAS, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 76, de 9 de março de 2005, passa a ser o seguinte:

I - injeção plástica do gabinete e da moldura;

II - estampagem da placa de alumínio;

III - montagem e soldagem dos componentes nas placas de circuito impresso;

IV - montagem do subconjunto composto por circuito eletrônico, célula fotoelétrica e espelhos; e

V - montagem final do produto.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa V que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III e IV, bem como a montagem do suporte articulado, até o limite de produção de 100.000 (cem mil) unidades, no ano calendário.

§ 1º A dispensa constante no caput fica condicionada à aplicação mínima, pela a empresa, de 3% (três por cento) em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), na Amazônia Ocidental.

§ 2º O percentual a que se refere o parágrafo primeiro será calculado sobre o faturamento anual bruto no mercado interno, auferido com a comercialização do produto, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização.

§ 3º Para efeito desta Portaria consideram-se atividades de P&D, as definidas pelo art. 20 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 76, de 9 de março de 2005.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia