CIRCULAR SECEX Nº 65 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a abertura de investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, dos EUA e da Finlândia.

(DOU - 19/11/2007)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e

Considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX nº 52100.004082/2007-11 e do Parecer nº 35 de 8 de novembro de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América (EUA) e da Finlândia do produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Abrir investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, dos EUA e da Finlândia, classificadas no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - DOU.

1.2. A investigação da existência de dumping abrangerá o período de julho de 2006 a junho de 2007.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.

3. De acordo com o contido nos § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes interessadas no referido processo indiquem seus representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto serão encaminhados questionários a todas as partes conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição daqueles. As respostas dos questionários recebidas no prazo original de quarenta dias serão consideradas para fins de determinação preliminar, com vistas à decisão sobre a aplicação do direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.

5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que consideram pertinentes e poderão solicitar audiências. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa à investigação, poderão ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável, caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX 52100.004082/2007-11 e serem dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX - DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J - Sala 803 - 8º andar - Brasília - DF - CEP 70.053-900 - Telefones: (0xx61) 2109-7770 2109-7412 e 2109-7887 - Fax: (0xx61) 2109-7445.

WELBER BARRAL

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 28 de agosto de 2007, a MD Papéis Ltda., doravante denominada MD Papéis ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, produto doravante denominado papel supercalandrado, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da Finlândia.

Analisadas as informações fornecidas pela empresa, em 1º de outubro de 2007, a MD Papéis foi informada de que a petição havia sido considerada devidamente instruída, em conformidade com o contido no § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

1.2. Da notificação aos governos dos países envolvidos Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, em 7 de novembro de 2007, a Delegação da Comissão Européia e as representações dos governos dos EUA e da Finlândia foram notificadas da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade do peticionário

A MD Papéis é a única produtora nacional do produto similar e, nos termos do § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, tem representatividade para apresentar a petição.

2. Do produto

2.1. Do papel supercalandrado

Foi adotado o termo "papel supercalandrado" para identificar o produto objeto da análise, qual seja, papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou SCK (abreviação para Super - Calendered Kraft).

2.2. Do produto sob análise

O produto sob análise é o papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou SCK, denominado, como papel supercalandrado, importado dos EUA e da Finlândia.

2.3. Do produto nacional

O produto fabricado pela MD Papéis é o papel supercalandrado base para siliconização, tipo glassine, semitransparente, disponível nas gramaturas 50, 60, 62, 65, 75 e 80 g/m2, nas cores branco e mel, desenvolvidos para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, tais como etiquetas, rótulos, filmes e fitas adesivas.

De acordo com a peticionária, o papel supercalandrado produzido por ela pode conter cores e gramaturas diferentes e, para diferenciar os tipos, no que se refere ao processo de siliconização que cada cliente utiliza, a empresa adota os termos "Adcraft" (sem complemento) ou "S", ambos voltados para siliconização em base solvente, "SZ" para siliconização base água, e "Plus" para siliconização base sem solvente.

O papel base para siliconização é fabricado através de um composto de fibras de celulose ECF (Elementary Chlorine Free Bleaching), longas e curtas, branqueadas por meio de processo Kraft.

Essas fibras sofrem ação de refino e são complementadas com uso de aditivos químicos, que irão conferir ao papel propriedades necessárias e adequadas à sua aplicação. Já na máquina de papel, as fibras refinadas e aditivadas são umectadas superficialmente, recebendo calandragem ao final da linha como forma de proporcionar acabamento ao papel, que é comercializado em bobinas.

2.4. Da similaridade dos produtos

Não se observaram diferenças nas características do produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles importados dos EUA e da Finlândia que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificou-se, também, que possuem os mesmos usos e aplicações, tendo sido constatado que eles concorrem no mesmo mercado. Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto da análise, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

2.5. Da classificação e tratamento tarifário

O produto é comumente classificado no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. A alíquota do imposto de importação desse item tarifário apresentou o seguinte comportamento: de julho de 2002 a dezembro de 2003, 13,5%; e de janeiro de 2004 em diante, 12%.

3. Da definição da indústria doméstica

Para fins de análise dos elementos de prova da existência de dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de papel supercalandrado da MD Papéis Ltda., consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.

4. Do alegado dumping

Para fins da presente análise, utilizou-se o período de julho de 2006 a junho de 2007, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado originárias dos EUA e da Finlândia.

4.1. Do valor normal

4.1.1. Do valor normal dos EUA

Como indicativo de valor normal para os EUA, a MD Papéis disponibilizou, na petição, o preço do produto similar exportado pelos EUA ao México, nos termos da alínea "f" do § 1º do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Vale destacar que os dados estatísticos dos EUA apresentam valores na condição FAS (Free Alongside Ship), ou seja, o valor obtido indicou o preço do produto adicionado do frete e do seguro da fábrica até o porto, sem, no entanto, considerar as despesas de embarque.

Uma vez que a peticionária não apresentou informações indicativas destas despesas no mercado estadunidense, não se obteve os elementos necessários para ajustar o valor normal na mesma base do preço de exportação, disponível nas estatísticas oficiais brasileiras em base FOB. Ainda assim, a comparação do valor normal em base FAS com o preço de exportação em base FOB não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.

Dessa forma, o valor normal atingiu US$ 2.142,29/t (dois mil cento e quarenta e dois dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).

4.1.2. Do valor normal da Finlândia

Como indicativo do valor normal para a Finlândia, a peticionária apresentou, conforme estabelecido na alínea "f" do § 1º do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor construído do papel supercalandrado na Finlândia, a partir do custo de produção do produto naquele país, acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro. Dessa forma, o valor normal atingiu US$ 1.483,08/t (um mil quatrocentos e oitenta e três dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

4.2. Do preço de exportação

Foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de papel supercalandrado, dos EUA e da Finlândia, ocorridas entre julho de 2006 a junho de 2007, período utilizado na obtenção dos respectivos valores normais. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na condição de comércio FOB.

4.2.1. Do preço de exportação dos EUA

Conforme metodologia explicada anteriormente, o preço de exportação dos EUA, na condição FOB, atingiu US$ 1.024,68/t (um mil e vinte e quatro dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada).

4.2.2. Do preço de exportação da Finlândia

Calculado da mesma maneira, o preço de exportação da Finlândia, na condição FOB, atingiu US$ 1.205,13/t (um mil duzentos e cinco dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).

4.3. Da margem de dumping

Analisados os valores normais e os preços de exportação do produto em análise, as margens de dumping relativas e absolutas encontradas foram 109,1% e US$ 1.117,61/t (um mil cento e dezessete dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada) para os EUA e 23,1% e US$ 277,95/t (duzentos e setenta e sete dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada) para a Finlândia.

Observou-se, a partir das informações apresentadas, que há elementos de prova indicando a existência de dumping nas exportações de papel supercalandrado para o Brasil, dos EUA e da Finlândia, realizadas no período de julho de 2006 a junho de 2007.

5. Dos elementos de prova da existência de dano

O período de análise dos elementos de prova da existência de dano à indústria doméstica abrangeu o período de julho de 2002 a junho de 2007, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2002 a junho de 2003; P2 - julho de 2003 a junho de 2004; P3 - julho de 2004 a junho de 2005; P4 - julho de 2005 a junho de 2006; e P5 - julho de 2006 a junho de 2007.

5.1. Da evolução das importações

Para fins de apuração do volume e valor de papel supercalandrado importado pelo Brasil, em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações da RFB. O item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH) engloba produtos que não são objeto da presente análise. Nesse sentido, de acordo com a descrição detalhada da mercadoria, constante das estatísticas oficiais, foram excluídas da análise todas as operações não relacionadas à importação de papel supercalandrado.

5.1.1. Do volume importado

Deve-se ressaltar que, de acordo com o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da análise foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do disposto no § 7º do art. 14 do referido diploma legal; os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3% do total importado pelo Brasil; e a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações foi considerada apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados, pois, os produtos importados dos EUA e da Finlândia foram comercializados via os mesmos canais de distribuição, não tendo sido caracterizados segmentos de mercados distintos ou mesmo diferentes clientes, além de não se verificarem restrições às importações de papel supercalandrado importado pelo Brasil que pudessem indicar a existência de distintas condições de concorrência entre os dois países.

Além disso, sobre o produto doméstico, não foi constatada a existência de nenhum tipo de controle de preços, bem como de nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre este e o produto importado. Assim, tanto os produtos importados quanto o produto doméstico concorrem no mesmo mercado, são produtos fisicamente semelhantes, possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou fabricado no país.

Observou-se que as importações dos países sob análise, em conjunto, aumentaram em praticamente todos os períodos. A exceção ficou por conta de P2 para P3, quando houve redução nas importações de 13,8%. De P1 para P2 o volume importado aumentou 204,7%, de P3 para P4 a elevação foi de 92,7% e de P4 para P5, 129,7%, quando representou 97,2% do total de papel supercalandrado importado pelo Brasil. Ao longo do período, o aumento acumulado foi de 1.062,8%, restando claro o substancial aumento absoluto das exportações dos EUA e da Finlândia para o Brasil.

As importações de outras origens decresceram 10,3% de P1 para P2, apresentaram aumento de 126,8% de P2 para P3, 106,4% de P3 para P4, e voltaram a diminuir 59,3% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 71,2% do volume importado das outras origens.

5.1.2. Do valor das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional, dependendo do país considerado, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses.

O valor importado dos EUA e da Finlândia, em conjunto, com exceção de P2 para P3 quando houve redução de 9,4%, aumentou em todos os períodos. Houve aumento de 271,5% de P1 para P2, 107,8% de P3 para P4 e 131,2% de P4 a P5. Ao longo do período de análise, o valor importado das origens sob análise evidenciou aumento acumulado de 1.517,1%.

Com relação às importações das demais origens, observou-se diminuição de 4,5% de P1 para P2, elevação de 198,1% de P2 para P3, 114,9% de P3 para P4 e redução de 64,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento acumulado foi de 114,8%.

5.1.3. Do preço das importações

Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações dos países sob análise aumentou 21,9% de P1 para P2, 5,1% de P2 para P3, 7,8% de P3 para P4 e 0,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio apresentou elevação de 39,1%.

O preço médio ponderado dos demais fornecedores estrangeiros cresceu 6,3% de P1 para P2, 31,4% de P2 para P3, 4,1% de P4 para P5 e diminuiu 13,7% de P4 para P5. Ao longo do período analisado, o aumento no preço médio ponderado das demais origens foi de 25,5%.

Com exceção de P2, o preço médio ponderado das importações de papel supercalandrado originárias dos EUA e da Finlândia foi inferior ao preço médio ponderado das demais origens, considerando-se a mesma condição de venda.

5.2. Da evolução relativa das importações

5.2.1. Da participação das importações sob análise no consumo aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente foram considerados os volumes de vendas de papel supercalandrado no mercado interno e as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais brasileiras.

A participação das importações dos países objeto da análise no consumo nacional aparente alcançava 9,6% em P1. Em P2, essa participação aumentou 15 pontos percentuais (p.p.). No período seguinte, ocorreu redução de 6,3 p.p. na participação das importações das origens sob análise, devido à redução das exportações finlandesas decorrentes da parada da produção, com recuperação em P4 de 13,2 p.p. Em P5, houve aumento de 25,7 p.p. atingindo o patamar de 57,1% do consumo aparente, maior participação dessas importações observada durante o período analisado. Comparando-se os extremos da série, constatou-se um aumento de 47,5 p.p. na participação das importações dos EUA e da Finlândia no consumo aparente. Dessa forma, constatou-se, para fins de abertura de investigação, o aumento substancial das importações das origens analisadas em relação ao consumo aparente, tendo sido observada uma crescente participação dessas importações no mercado nacional.

Em relação às importações das outras origens, observou-se que, de P1 para P2, a participação dessas importações manteve-se praticamente estável, permanecendo no patamar de 1%, com variação negativa de 0,5 p. p.. Em P3 ocorreu aumento, em relação a P2, de 1,4 p.p., e em P4, 2,4 p.p. quando a participação alcançou 5,2% do consumo aparente. Em P5, houve redução de 3,5 p.p. na participação dessas importações, atingindo 1,7% do consumo aparente, segunda menor participação de toda a série. Considerando os extremos da série, houve redução de 0,2 p.p.

5.2.2. Da relação entre as importações sob análise e a produção nacional

Observou-se que a relação entre as importações dos países objeto da análise e a produção nacional de papel supercalandrado teve aumento expressivo durante o período analisado. De P1 a P2, essa relação apresentou uma elevação de 20,3 p. p., seguida de uma redução de 7,7 p.p. em P3, decorrente da redução da produção finlandesa.

Em P4, a relação entre as importações dos países sob análise e a produção nacional aumentou 15,4 p. p. em relação à P3 e em P5, ocorreu novo aumento, em relação a P4, de 96,8 p. p., quando a relação entre as importações dos países sob análise e a produção nacional situou-se em 134,9%. A variação de P1 a P5 foi de 124,8 p.p.. Nesse sentido, para fins de abertura de investigação, concluiu-se que houve aumento substancial das importações objeto da análise também em relação à produção nacional.

5.3. Do consumo nacional aparente de papel supercalandrado O consumo aparente brasileiro de papel supercalandrado cresceu durante todo o período de análise. De P1 a P2, observou-se uma elevação de 18,6%, seguida de aumento de 16,1% de P2 a P3, de 11,9% de P3 a P4 e de 26,5% de P4 a P5. Em P5 foi observado o maior consumo de papel supercalandrado do período analisado, com um aumento acumulado de 95% em relação a P1.

Cumpre ressaltar que o aumento das importações sob análise foi maior que o crescimento do consumo nacional aparente. Nesse sentido, verificou-se que as importações dos EUA e da Finlândia atenderam à nova demanda do mercado brasileiro, além de terem assumido uma parcela do mercado anteriormente atendida pela indústria doméstica.

5.4. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de papel supercalandrado da empresa MD Papéis Ltda.. Dessa forma, procedeu-se ao exame do impacto das importações objeto da presente análise sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e índices econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8º do art. 14 do Decreto acima mencionado.

5.4.1. Do volume de vendas da indústria doméstica

O volume de vendas de papel supercalandrado para o mercado interno diminuiu 0,9% de P1 para P2 e aumentou 23,9%, de P2 para P3. Cabe-se destacar que em P3 a empresa atingiu o maior volume de vendas no mercado interno, em razão da redução das exportações da Finlândia. Com a retomada das vendas da Finlândia para o Brasil, as vendas internas da peticionária diminuíram 10,1% de P3 para P4 e 17,7% de P4 para P5, menor volume de vendas internas de todo o período analisado. Ao se considerar P1 e P5, o volume total de papel supercalandrado vendido pela indústria doméstica no mercado interno acumulou redução de 9,2%.

As vendas ao mercado externo, por sua vez, somente recuaram de P1 para P2, quando apresentaram redução de 54,2%. Houve aumento de 610,2% nas vendas externas de P2 a P3, de 5,3% de P3 a P4 e de 21,1% de P4 a P5. O aumento acumulado de P1 a P5 foi de 314,3%.

5.4.2. Da participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente

A participação das vendas internas da MD Papéis no consumo aparente diminuiu durante todo o período analisado, com exceção do aumento de 5 p.p. de P3 em relação a P2 devido ao desabastecimento do mercado brasileiro pelo exportador Finlandês.

Houve redução de 14,6 p.p. de P1 para P2, 15,5 p.p. de P3 para P4 e 22,2 p.p. de P4 para P5. No último período de análise, as vendas internas da indústria doméstica alcançaram 41,2% de participação no consumo aparente, menos da metade da participação alcançada em P1. De P4 a P5, quando evidenciou - e um aumento de 26,5% no consumo aparente, verificou-se uma queda de 17,7% nas vendas ao mercado interno da peticionária. No decorrer dos cinco períodos, observou-se decréscimo da participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente de 47,3 p.p..

5.4.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

Segundo informado pela peticionária, o papel supercalandrado é produzido na linha de produção denominada MP7. Analisando-se os dados apresentados, pôde-se verificar que a produção de papel supercalandrado da indústria doméstica, na planta MP7, foi crescente até P4, constando-se elevação da produção de papel supercalandrado de 1,4% de P1 a P2, de 11,1% de P2 para P3 e de 12,9% de P3 a P4. Devido à redução das vendas internas, e conseqüente aumento dos estoques finais, a empresa optou por reduzir a produção em 31,3% de P4 para P5. De P1 a P5, a redução acumulada da produção foi de 12,6%, considerando somente a produção da planta MP7.

Observou-se que o grau de ocupação da planta MP7, considerando apenas a capacidade instalada estimada para produção de papel supercalandrado, decresceu em todo período analisado: 0,9 p.p. de P1 para P2, 22,2 p.p. de P2 para P3, 28, 4 p.p. de P3 para P4 e

23,9 p.p. de P4 para P5 quando atingiu 57,9 % de ocupação.

5.4.4. Da evolução do estoque

De P1 para P2 houve aumento de 171,6% do estoque final, quando as importações analisadas cresceram 83,5%. De P2 para P3 houve redução de 86,1% dos estoques finais, decorrente da redução do volume importado dos países analisados. Em P4, em razão do crescimento do mercado interno e do aumento de sua capacidade de produção, a empresa teve o maior volume de produção de toda a série. Nesse período, a ampliação da produção, acompanhada da redução das vendas internas, resultou no aumento de 1.257,1% dos estoques finais, comparado ao período anterior. Já em P5, como reflexo da política da empresa de controlar os níveis de estoque pela diminuição de 35% da produção, houve uma redução de 57,7% nos estoques finais da empresa. De P1 a P5, evidenciou-se um aumento de 117,7% nos estoques de papel supercalandrado da MD Papéis.

5.4.5. Do faturamento líquido

O faturamento da MD Papéis considerado para esta análise correspondeu às exportações e às vendas de papel supercalandrado no mercado interno - líquidas de IPI, ICMS, PIS e COFINS . Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.

O faturamento obtido com vendas de papel supercalandrado para o mercado interno em reais corrigidos diminuiu 4,7% de P1 para P2, aumentou 19,4% de P2 para P3, diminuiu 11,1% de P3 para P4, e voltou a diminuir de P4 para P5, 31,3%. No período de P1 a P5

Evidenciou - se uma redução no faturamento líquido da empresa com as vendas ao mercado interno de 30,5%.

O faturamento com as exportações diminuiu 63,7% de P1 para P2, tendo apresentado aumento de 463,1% de P2 para P3, quando foi registrado o maior faturamento com as exportações do período sob análise. De P3 a P4, o faturamento da MD Papéis com as exportações de papel supercalandrado experimentou nova queda de 9,5%. Em P5, o referido faturamento aumentou 5,7% em relação a P4. De P1 para P5, houve aumento do faturamento com as vendas ao mercado externo de 95,4%.

5.4.6. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados da indústria doméstica no mercado interno foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido das vendas de papel supercalandrado, destinadas ao mercado interno, em reais corrigidos, e a respectiva quantidade vendida também no mercado interno.

Foi constatado durante o período analisado sucessivas quedas no preço de venda: 3,9% de P1 a P2; 3,6% de P2 a P3; 1,2% de P3 a P4; e 16,5% de P4 a P5. Durante todo o período de análise, a redução acumulada nos preços de papel supercalandrado destinados ao mercado interno foi de 23,5%.

5.4.7. Dos custos de produção

Verificou-se que o custo de produção por tonelada apresentou sucessivas reduções ao longo do período analisado. Constatou - se uma queda de 9,1%, de P1 a P2, de 5,8% de P2 a P3, de 15,5% de P3 a P4 e de 8,1% e P4 a P5. De P1 a P5, o custo de produção acumulou redução de 33,5%.

O custo total, apesar do aumento verificado com o total das despesas operacionais, apresentou sucessivas reduções de 8% de P1 a P2; 4,1% de P2 a P3, 13,6% de P3 a P4 e 5,9% de P4 a P5.

Observou-se que em P5 o custo total foi 28,3% inferior àquele registrado em P1.

5.4.8. Da relação custo total e preço

A relação custo total e preço foi crescente até P4, decrescendo em P5. A estratégia da empresa de manutenção, em P5, da relação preço/custo média dos 5 anos analisados, fez com que a empresa diminuísse suas vendas internas e perdesse participação no consumo aparente.

5.4.9. Da evolução do emprego

A avaliação do emprego na indústria doméstica foi realizada com base nos números de empregados ligados direta ou indiretamente à produção de papel supercalandrado. Segundo informações da MD Papéis, o número de empregados constante da petição foi calculado com base na participação do faturamento da linha de papel supercalandrado no faturamento total da empresa. Verificou-se que a quantidade de mão-de-obra utilizada na linha de produção foi sucessivamente reduzida, com exceção de P2 a P3: 11,7% de P1 a P2, 2,7% de P3 a P4 e 27,8% de P4 a P5. De P2 a P3 ocorreu um aumento de 33,4% no número de empregados envolvidos na produção. O número de empregados relacionados à administração e vendas de papel supercalandrado oscilou de maneira semelhante.

A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção elevou-se 14,8% de P1 a P2, reduziu-se 13,9% de P2 a P3, voltando a nível semelhante de P1, aumentou 18,3% de P3 a P4, quando se observou a maior produtividade da série analisada e voltou a cair 10% de P4 a P5. Ao longo dos cinco períodos da análise houve aumento da produtividade de 5,3%.

5.4.10. Do demonstrativo de resultados e do lucro

O demonstrativo de resultados foi obtido considerando-se a receita operacional bruta, impostos, receita operacional líquida e custos dos produtos vendidos, todos relacionados às vendas de papel supercalandrado no mercado interno e no mercado externo. Conforme informado pela peticionária, para apuração das despesas e receitas operacionais, foi calculada a participação do faturamento da linha de papel supercalandrado no faturamento bruto total da empresa.

A relação encontrada foi aplicada ao demonstrativo de resultados total da empresa para o período respectivo.

O lucro bruto da linha de produção de papel supercalandrado da empresa foi crescente até P4, aumentando 8,3% de P1 para P2, 31,6% de P2 para P3, 16,8% de P3 para P4. De P4 para P5, o lucro bruto da empresa diminuiu 42,7%. Considerando os extremos da série, P1 a P5, a redução foi de 4,6%.

Já o resultado operacional oscilou durante o período analisado: reduziu 11,1% de P1 para P2, aumentou 100,3% de P2 para P3 e 32,1% de P3 para P4, voltando a diminuir 59,9% de P4 a P5. A redução de P4 para P5 foi devida à redução de 42,7% do lucro bruto, concomitante ao aumento de 10,3% das despesas operacionais, impulsionadas pela redução da receita financeira e aumento das despesas com vendas. De P1 a P5, o resultado operacional da linha do produto diminuiu 5,7% incluindo o resultado financeiro.

Não incluindo a variação cambial líquida, despesas e receitas financeiras, o resultado operacional sem resultado financeiro diminuiu 58,6% de P4 para P5 e 23,3% de P1 para P5.

As respectivas margens de lucro apresentaram comportamento similar ao dos indicadores anteriormente analisados.

5.5. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

A fim de se comparar o preço do papel supercalandrado dos EUA e da Finlândia com o preço da peticionária no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto importado internado no mercado brasileiro. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado. Para o cálculo do preço CIF do produto importado dos EUA e da Finlândia, foram consideradas as estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB, referentes aos valores CIF das operações.

Este preço foi convertido para reais por meio da taxa de câmbio de venda, obtida no Banco Central do Brasil, do dia do desembaraço da mercadoria, e corrigido com base no IGP-DI, a fim de se obter valores em reais corrigidos. Os preços CIF foram acrescidos de imposto de importação, de acordo com a alíquota vigente à data de registro da Declaração de Importação - DI da operação, e de custos de internação, apresentados pela peticionária.

Verificou-se que o preço da indústria doméstica foi superior ao preço CIF médio internado das origens sob análise durante todo o período. Constatou-se, também, que o preço internado das importações dos países sob análise sofreu redução, embora em proporção diferenciada à redução observada no preço da peticionária: 7,6% de P4 a P5 e 35,1% de P1 a P5. Em face da redução do preço internado das importações objeto de análise, aliada a subcotação desses preços em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que ocorreu uma depressão dos preços da peticionária, visto que foram rebaixados em decorrência dos preços dos produtos importados das origens examinadas.

No que se refere ao preço da indústria doméstica, observou - se uma redução acumulada ao longo do período de análise de 23,5%.

No entanto, neste mesmo período, o custo total corrigido, incluídas as despesas operacionais, reduziu-se em 28,3%, não restando, portanto, caracterizada a supressão dos preços da indústria doméstica.

5.6. Da conclusão do dano à indústria doméstica

Com base nos indicadores anteriormente apresentados, observou-se a existência de indícios de que a indústria doméstica sofreu dano em decorrência das importações brasileiras de papel supercalandrado dos EUA e da Finlândia alegadamente a preços de dumping, considerando a redução do volume das vendas internas, perda de participação no consumo aparente, diminuição da produção e do grau de ocupação da capacidade instalada, a redução de preço, queda de faturamento, diminuição da massa de lucro e compressão das margens de lucro evidenciadas no período analisado.

6. De outros fatores relevantes

Consoante determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que pudessem ter causado dano à indústria doméstica nesse mesmo período.

Analisando as importações dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, já que a participação das demais origens em relação ao volume total ingressado foi pouco representativo durante todo o período analisado.

Em P5, elas reduziram 59,3% em relação a P4 e aumentaram apenas 152 toneladas em relação a P1, enquanto as importações analisadas cresceram 11.487,9 toneladas em todo o período. Importante destacar, também, que, ao longo de todo o período analisado, com exceção de P2, as importações de papel supercalandrado de outras origens foram realizadas a preços CIF superiores ao preço médio das origens analisadas, sendo que em seu conjunto nunca chegaram a superar 6% do consumo aparente. A perda de participação das importações de outras origens no consumo aparente foi de 3,5 p.p.de P4 para P5 e de 0,2 p.p. de P1 para P5.

No que se refere às alterações no imposto de importação aplicado ao papel supercalandrado, a alíquota do imposto de importação foi reduzida em 31 de dezembro de 2003, tendo passado de 13,5% no início de P1 para 12% em P5. De P1 a P3 a redução da alíquota do imposto de importação teria justificado uma redução de 1,3% nos preços da indústria doméstica. Comparando-se esta redução à observada nos preços da indústria doméstica de P1 para P3, já que de P3 para P5 a alíquota do imposto de importação não apresentou variação, o que se observou foi uma queda de 1,2% entre P1 e P3.

Assim, ficou claro que não houve impacto do processo de liberalização nos preços da indústria doméstica ao longo do período analisado.

Quanto ao potencial exportador dos EUA e da Finlândia, foi verificado aumento de capacidade instalada e aumento do volume exportado dos países analisados.

Em relação ao desempenho exportador da peticionária, observou-se um volume crescente de exportações ao longo do período analisado. As vendas externas da MD Papéis apresentaram um aumento de 314,2% durante todo o período analisado. Vale destacar que as exportações da indústria doméstica passaram de 3,5% do total de vendas da empresa do produto similar, em P1, para 14,3% em P5. Tal aumento de participação se deve, principalmente, à redução do volume total de vendas causada pela diminuição das vendas internas. O faturamento com essas vendas externas atingia 3,8% do faturamento total em P1, e aumentou para 10%, em P5. Verificou-se, portanto, que os impactos negativos sobre a indústria doméstica também não podem ser atribuídos ao desempenho exportador da empresa. Ainda, alguns indicadores, como produção, estoques, emprego, produtividade e lucratividade, estariam piores se não fosse a manutenção do desempenho exportador da peticionária.

Não foram observadas variações nos padrões de consumo do produto sob análise que pudessem estar causando impacto nos preços da indústria doméstica ou agravando a situação da empresa peticionária.

Prova disso é o aumento expressivo evidenciado no mercado consumidor de papel supercalandrado no Brasil que cresceu, de P1 a P5, o equivalente a 95%.

A produtividade da empresa, calculada com base no número de empregados informado pela peticionária, apresentou aumento de 5,3% ao longo dos cinco períodos da análise, o que demonstra que o dano causado também não poderia ser atribuído à queda de produtividade da empresa.

Também não há qualquer indicação de que tenha ocorrido algum progresso tecnológico que pudesse estar prejudicando a indústria doméstica.

O crescimento do volume importado originário dos EUA e da Finlândia foi concomitante a subcotação do preço do produto objeto da análise frente ao produto nacional. A exceção foi à diminuição do volume importado de P2 para P3 devido à escassez de produto em P3, devido às paradas de produção na Finlândia. Dessa forma, não foram identificados, para fins de abertura de investigação, outros fatores que pudessem estar contribuindo para o dano causado à indústria doméstica.

7. Da conclusão

Tendo sido constatada a existência de indícios suficientes da prática de dumping nas exportações de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas originárias dos EUA e da Finlândia, para o Brasil e do dano decorrente de tal prática, recomendou-se a abertura de investigação.