CIRCULAR SECEX Nº 65 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a abertura de investigação para averiguar a existência de dumping,
de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações
para o Brasil de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação
como release liner em estruturas auto-adesivas, dos EUA e da Finlândia.
(DOU - 19/11/2007)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, e
Considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX nº 52100.004082/2007-11 e do
Parecer nº 35 de 8 de novembro de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos
suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos
da América (EUA) e da Finlândia do produto objeto desta Circular, e a ocorrência
de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Abrir investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à
indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o
Brasil de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como
release liner em estruturas autoadesivas, dos EUA e da Finlândia, classificadas
no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no
Diário Oficial da União - DOU.
1.2. A investigação da existência de dumping abrangerá o período de julho de
2006 a junho de 2007.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, constantes do Anexo à presente Circular.
3. De acordo com o contido nos § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da
publicação desta Circular no DOU, para que outras partes interessadas no
referido processo indiquem seus representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto serão encaminhados
questionários a todas as partes conhecidas, à exceção dos governos dos países
exportadores, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir
da data de expedição daqueles. As respostas dos questionários recebidas no prazo
original de quarenta dias serão consideradas para fins de determinação
preliminar, com vistas à decisão sobre a aplicação do direito provisório,
conforme o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.
5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que consideram pertinentes e poderão solicitar audiências. As
audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até
180 dias após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa à investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma
parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o
resultado poderá ser menos favorável, caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos
autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme
o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o
número do processo MDIC/SECEX 52100.004082/2007-11 e serem dirigidos ao seguinte
endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC -
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX - DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL -
DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J - Sala 803 - 8º andar - Brasília -
DF - CEP 70.053-900 - Telefones: (0xx61) 2109-7770 2109-7412 e 2109-7887 - Fax:
(0xx61) 2109-7445.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 28 de agosto de 2007, a MD Papéis Ltda., doravante denominada MD Papéis ou
peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo
causal entre esses nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado base
para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas
auto-adesivas, produto doravante denominado papel supercalandrado, quando
originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da Finlândia.
Analisadas as informações fornecidas pela empresa, em 1º de outubro de 2007, a
MD Papéis foi informada de que a petição havia sido considerada devidamente
instruída, em conformidade com o contido no § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602,
de 23 de agosto de 1995.
1.2. Da notificação aos governos dos países envolvidos Em atendimento ao que
determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, em 7 de novembro de 2007, a
Delegação da Comissão Européia e as representações dos governos dos EUA e da
Finlândia foram notificadas da existência de petição devidamente instruída, com
vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade do peticionário
A MD Papéis é a única produtora nacional do produto similar e, nos termos do §
3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, tem representatividade para
apresentar a petição.
2. Do produto
2.1. Do papel supercalandrado
Foi adotado o termo "papel supercalandrado" para identificar o produto objeto da
análise, qual seja, papel supercalandrado base para siliconização, para
aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, que pode ser
apresentado nos tipos glassine ou SCK (abreviação para Super - Calendered
Kraft).
2.2. Do produto sob análise
O produto sob análise é o papel supercalandrado base para siliconização, para
aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, que pode ser
apresentado nos tipos glassine ou SCK, denominado, como papel supercalandrado,
importado dos EUA e da Finlândia.
2.3. Do produto nacional
O produto fabricado pela MD Papéis é o papel supercalandrado base para
siliconização, tipo glassine, semitransparente, disponível nas gramaturas 50,
60, 62, 65, 75 e 80 g/m2, nas cores branco e mel, desenvolvidos para aplicação
como release liner em estruturas auto-adesivas, tais como etiquetas, rótulos,
filmes e fitas adesivas.
De acordo com a peticionária, o papel supercalandrado produzido por ela pode
conter cores e gramaturas diferentes e, para diferenciar os tipos, no que se
refere ao processo de siliconização que cada cliente utiliza, a empresa adota os
termos "Adcraft" (sem complemento) ou "S", ambos voltados para siliconização em
base solvente, "SZ" para siliconização base água, e "Plus" para siliconização
base sem solvente.
O papel base para siliconização é fabricado através de um composto de fibras de
celulose ECF (Elementary Chlorine Free Bleaching), longas e curtas, branqueadas
por meio de processo Kraft.
Essas fibras sofrem ação de refino e são complementadas com uso de aditivos
químicos, que irão conferir ao papel propriedades necessárias e adequadas à sua
aplicação. Já na máquina de papel, as fibras refinadas e aditivadas são
umectadas superficialmente, recebendo calandragem ao final da linha como forma
de proporcionar acabamento ao papel, que é comercializado em bobinas.
2.4. Da similaridade dos produtos
Não se observaram diferenças nas características do produto fabricado no Brasil
em comparação com aqueles importados dos EUA e da Finlândia que impedissem a
substituição de um pelo outro. Verificou-se, também, que possuem os mesmos usos
e aplicações, tendo sido constatado que eles concorrem no mesmo mercado. Assim,
o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado
objeto da análise, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
2.5. Da classificação e tratamento tarifário
O produto é comumente classificado no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM. A alíquota do imposto de importação desse item tarifário
apresentou o seguinte comportamento: de julho de 2002 a dezembro de 2003, 13,5%;
e de janeiro de 2004 em diante, 12%.
3. Da definição da indústria doméstica
Para fins de análise dos elementos de prova da existência de dano, considerou-se
como indústria doméstica a linha de produção de papel supercalandrado da MD
Papéis Ltda., consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4. Do alegado dumping
Para fins da presente análise, utilizou-se o período de julho de 2006 a junho de
2007, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de
dumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado originárias dos
EUA e da Finlândia.
4.1. Do valor normal
4.1.1. Do valor normal dos EUA
Como indicativo de valor normal para os EUA, a MD Papéis disponibilizou, na
petição, o preço do produto similar exportado pelos EUA ao México, nos termos da
alínea "f" do § 1º do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Vale destacar que os dados estatísticos dos EUA apresentam valores na condição
FAS (Free Alongside Ship), ou seja, o valor obtido indicou o preço do produto
adicionado do frete e do seguro da fábrica até o porto, sem, no entanto,
considerar as despesas de embarque.
Uma vez que a peticionária não apresentou informações indicativas destas
despesas no mercado estadunidense, não se obteve os elementos necessários para
ajustar o valor normal na mesma base do preço de exportação, disponível nas
estatísticas oficiais brasileiras em base FOB. Ainda assim, a comparação do
valor normal em base FAS com o preço de exportação em base FOB não implicou
elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Dessa forma, o valor normal atingiu US$ 2.142,29/t (dois mil cento e quarenta e
dois dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).
4.1.2. Do valor normal da Finlândia
Como indicativo do valor normal para a Finlândia, a peticionária apresentou,
conforme estabelecido na alínea "f" do § 1º do art. 18 do Decreto nº 1.602, de
1995, o valor construído do papel supercalandrado na Finlândia, a partir do
custo de produção do produto naquele país, acrescido de razoável montante a
título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro.
Dessa forma, o valor normal atingiu US$ 1.483,08/t (um mil quatrocentos e
oitenta e três dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).
4.2. Do preço de exportação
Foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de papel
supercalandrado, dos EUA e da Finlândia, ocorridas entre julho de 2006 a junho
de 2007, período utilizado na obtenção dos respectivos valores normais. Os dados
referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas
oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, na condição de comércio FOB.
4.2.1. Do preço de exportação dos EUA
Conforme metodologia explicada anteriormente, o preço de exportação dos EUA, na
condição FOB, atingiu US$ 1.024,68/t (um mil e vinte e quatro dólares
estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada).
4.2.2. Do preço de exportação da Finlândia
Calculado da mesma maneira, o preço de exportação da Finlândia, na condição FOB,
atingiu US$ 1.205,13/t (um mil duzentos e cinco dólares estadunidenses e treze
centavos por tonelada).
4.3. Da margem de dumping
Analisados os valores normais e os preços de exportação do produto em análise,
as margens de dumping relativas e absolutas encontradas foram 109,1% e US$
1.117,61/t (um mil cento e dezessete dólares estadunidenses e sessenta e um
centavos por tonelada) para os EUA e 23,1% e US$ 277,95/t (duzentos e setenta e
sete dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada) para a
Finlândia.
Observou-se, a partir das informações apresentadas, que há elementos de prova
indicando a existência de dumping nas exportações de papel supercalandrado para
o Brasil, dos EUA e da Finlândia, realizadas no período de julho de 2006 a junho
de 2007.
5. Dos elementos de prova da existência de dano
O período de análise dos elementos de prova da existência de dano à indústria
doméstica abrangeu o período de julho de 2002 a junho de 2007, dividido da
seguinte forma: P1 - julho de 2002 a junho de 2003; P2 - julho de 2003 a junho
de 2004; P3 - julho de 2004 a junho de 2005; P4 - julho de 2005 a junho de 2006;
e P5 - julho de 2006 a junho de 2007.
5.1. Da evolução das importações
Para fins de apuração do volume e valor de papel supercalandrado importado pelo
Brasil, em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de
importações da RFB. O item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH)
engloba produtos que não são objeto da presente análise. Nesse sentido, de
acordo com a descrição detalhada da mercadoria, constante das estatísticas
oficiais, foram excluídas da análise todas as operações não relacionadas à
importação de papel supercalandrado.
5.1.1. Do volume importado
Deve-se ressaltar que, de acordo com o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de
1995, os efeitos das importações objeto da análise foram tomados de forma
cumulativa, uma vez verificado que as margens relativas de dumping de cada um
dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2%
do preço de exportação, nos termos do disposto no § 7º do art. 14 do referido
diploma legal; os volumes individuais das importações originárias desses países
não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3% do total importado
pelo Brasil; e a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações foi
considerada apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os
produtos importados, pois, os produtos importados dos EUA e da Finlândia foram
comercializados via os mesmos canais de distribuição, não tendo sido
caracterizados segmentos de mercados distintos ou mesmo diferentes clientes,
além de não se verificarem restrições às importações de papel supercalandrado
importado pelo Brasil que pudessem indicar a existência de distintas condições
de concorrência entre os dois países.
Além disso, sobre o produto doméstico, não foi constatada a existência de nenhum
tipo de controle de preços, bem como de nenhuma política que afetasse as
condições de concorrência entre este e o produto importado. Assim, tanto os
produtos importados quanto o produto doméstico concorrem no mesmo mercado, são
produtos fisicamente semelhantes, possuem elevado grau de substitutibilidade,
sendo indiferente a aquisição do produto importado ou fabricado no país.
Observou-se que as importações dos países sob análise, em conjunto, aumentaram
em praticamente todos os períodos. A exceção ficou por conta de P2 para P3,
quando houve redução nas importações de 13,8%. De P1 para P2 o volume importado
aumentou 204,7%, de P3 para P4 a elevação foi de 92,7% e de P4 para P5, 129,7%,
quando representou 97,2% do total de papel supercalandrado importado pelo
Brasil. Ao longo do período, o aumento acumulado foi de 1.062,8%, restando claro
o substancial aumento absoluto das exportações dos EUA e da Finlândia para o
Brasil.
As importações de outras origens decresceram 10,3% de P1 para P2, apresentaram
aumento de 126,8% de P2 para P3, 106,4% de P3 para P4, e voltaram a diminuir
59,3% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 71,2% do volume importado
das outras origens.
5.1.2. Do valor das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando
que o frete e o seguro internacional, dependendo do país considerado, têm
impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, foram
analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses.
O valor importado dos EUA e da Finlândia, em conjunto, com exceção de P2 para P3
quando houve redução de 9,4%, aumentou em todos os períodos. Houve aumento de
271,5% de P1 para P2, 107,8% de P3 para P4 e 131,2% de P4 a P5. Ao longo do
período de análise, o valor importado das origens sob análise evidenciou aumento
acumulado de 1.517,1%.
Com relação às importações das demais origens, observou-se diminuição de 4,5% de
P1 para P2, elevação de 198,1% de P2 para P3, 114,9% de P3 para P4 e redução de
64,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento acumulado foi de 114,8%.
5.1.3. Do preço das importações
Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações dos países sob
análise aumentou 21,9% de P1 para P2, 5,1% de P2 para P3, 7,8% de P3 para P4 e
0,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio apresentou elevação de 39,1%.
O preço médio ponderado dos demais fornecedores estrangeiros cresceu 6,3% de P1
para P2, 31,4% de P2 para P3, 4,1% de P4 para P5 e diminuiu 13,7% de P4 para P5.
Ao longo do período analisado, o aumento no preço médio ponderado das demais
origens foi de 25,5%.
Com exceção de P2, o preço médio ponderado das importações de papel
supercalandrado originárias dos EUA e da Finlândia foi inferior ao preço médio
ponderado das demais origens, considerando-se a mesma condição de venda.
5.2. Da evolução relativa das importações
5.2.1. Da participação das importações sob análise no consumo aparente
Para dimensionar o consumo nacional aparente foram considerados os volumes de
vendas de papel supercalandrado no mercado interno e as quantidades importadas
registradas nas estatísticas oficiais brasileiras.
A participação das importações dos países objeto da análise no consumo nacional
aparente alcançava 9,6% em P1. Em P2, essa participação aumentou 15 pontos
percentuais (p.p.). No período seguinte, ocorreu redução de 6,3 p.p. na
participação das importações das origens sob análise, devido à redução das
exportações finlandesas decorrentes da parada da produção, com recuperação em P4
de 13,2 p.p. Em P5, houve aumento de 25,7 p.p. atingindo o patamar de 57,1% do
consumo aparente, maior participação dessas importações observada durante o
período analisado. Comparando-se os extremos da série, constatou-se um aumento
de 47,5 p.p. na participação das importações dos EUA e da Finlândia no consumo
aparente. Dessa forma, constatou-se, para fins de abertura de investigação, o
aumento substancial das importações das origens analisadas em relação ao consumo
aparente, tendo sido observada uma crescente participação dessas importações no
mercado nacional.
Em relação às importações das outras origens, observou-se que, de P1 para P2, a
participação dessas importações manteve-se praticamente estável, permanecendo no
patamar de 1%, com variação negativa de 0,5 p. p.. Em P3 ocorreu aumento, em
relação a P2, de 1,4 p.p., e em P4, 2,4 p.p. quando a participação alcançou 5,2%
do consumo aparente. Em P5, houve redução de 3,5 p.p. na participação dessas
importações, atingindo 1,7% do consumo aparente, segunda menor participação de
toda a série. Considerando os extremos da série, houve redução de 0,2 p.p.
5.2.2. Da relação entre as importações sob análise e a produção nacional
Observou-se que a relação entre as importações dos países objeto da análise e a
produção nacional de papel supercalandrado teve aumento expressivo durante o
período analisado. De P1 a P2, essa relação apresentou uma elevação de 20,3 p.
p., seguida de uma redução de 7,7 p.p. em P3, decorrente da redução da produção
finlandesa.
Em P4, a relação entre as importações dos países sob análise e a produção
nacional aumentou 15,4 p. p. em relação à P3 e em P5, ocorreu novo aumento, em
relação a P4, de 96,8 p. p., quando a relação entre as importações dos países
sob análise e a produção nacional situou-se em 134,9%. A variação de P1 a P5 foi
de 124,8 p.p.. Nesse sentido, para fins de abertura de investigação, concluiu-se
que houve aumento substancial das importações objeto da análise também em
relação à produção nacional.
5.3. Do consumo nacional aparente de papel supercalandrado O consumo aparente
brasileiro de papel supercalandrado cresceu durante todo o período de análise.
De P1 a P2, observou-se uma elevação de 18,6%, seguida de aumento de 16,1% de P2
a P3, de 11,9% de P3 a P4 e de 26,5% de P4 a P5. Em P5 foi observado o maior
consumo de papel supercalandrado do período analisado, com um aumento acumulado
de 95% em relação a P1.
Cumpre ressaltar que o aumento das importações sob análise foi maior que o
crescimento do consumo nacional aparente. Nesse sentido, verificou-se que as
importações dos EUA e da Finlândia atenderam à nova demanda do mercado
brasileiro, além de terem assumido uma parcela do mercado anteriormente atendida
pela indústria doméstica.
5.4. Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria
doméstica foi definida como a linha de produção de papel supercalandrado da
empresa MD Papéis Ltda.. Dessa forma, procedeu-se ao exame do impacto das
importações objeto da presente análise sobre a indústria doméstica, tendo em
conta os fatores e índices econômicos relacionados com a indústria em questão,
conforme previsto no § 8º do art. 14 do Decreto acima mencionado.
5.4.1. Do volume de vendas da indústria doméstica
O volume de vendas de papel supercalandrado para o mercado interno diminuiu 0,9%
de P1 para P2 e aumentou 23,9%, de P2 para P3. Cabe-se destacar que em P3 a
empresa atingiu o maior volume de vendas no mercado interno, em razão da redução
das exportações da Finlândia. Com a retomada das vendas da Finlândia para o
Brasil, as vendas internas da peticionária diminuíram 10,1% de P3 para P4 e
17,7% de P4 para P5, menor volume de vendas internas de todo o período
analisado. Ao se considerar P1 e P5, o volume total de papel supercalandrado
vendido pela indústria doméstica no mercado interno acumulou redução de 9,2%.
As vendas ao mercado externo, por sua vez, somente recuaram de P1 para P2,
quando apresentaram redução de 54,2%. Houve aumento de 610,2% nas vendas
externas de P2 a P3, de 5,3% de P3 a P4 e de 21,1% de P4 a P5. O aumento
acumulado de P1 a P5 foi de 314,3%.
5.4.2. Da participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente
A participação das vendas internas da MD Papéis no consumo aparente diminuiu
durante todo o período analisado, com exceção do aumento de 5 p.p. de P3 em
relação a P2 devido ao desabastecimento do mercado brasileiro pelo exportador
Finlandês.
Houve redução de 14,6 p.p. de P1 para P2, 15,5 p.p. de P3 para P4 e 22,2 p.p. de
P4 para P5. No último período de análise, as vendas internas da indústria
doméstica alcançaram 41,2% de participação no consumo aparente, menos da metade
da participação alcançada em P1. De P4 a P5, quando evidenciou - e um aumento de
26,5% no consumo aparente, verificou-se uma queda de 17,7% nas vendas ao mercado
interno da peticionária. No decorrer dos cinco períodos, observou-se decréscimo
da participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente de 47,3
p.p..
5.4.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
Segundo informado pela peticionária, o papel supercalandrado é produzido na
linha de produção denominada MP7. Analisando-se os dados apresentados, pôde-se
verificar que a produção de papel supercalandrado da indústria doméstica, na
planta MP7, foi crescente até P4, constando-se elevação da produção de papel
supercalandrado de 1,4% de P1 a P2, de 11,1% de P2 para P3 e de 12,9% de P3 a
P4. Devido à redução das vendas internas, e conseqüente aumento dos estoques
finais, a empresa optou por reduzir a produção em 31,3% de P4 para P5. De P1 a
P5, a redução acumulada da produção foi de 12,6%, considerando somente a
produção da planta MP7.
Observou-se que o grau de ocupação da planta MP7, considerando apenas a
capacidade instalada estimada para produção de papel supercalandrado, decresceu
em todo período analisado: 0,9 p.p. de P1 para P2, 22,2 p.p. de P2 para P3, 28,
4 p.p. de P3 para P4 e
23,9 p.p. de P4 para P5 quando atingiu 57,9 % de ocupação.
5.4.4. Da evolução do estoque
De P1 para P2 houve aumento de 171,6% do estoque final, quando as importações
analisadas cresceram 83,5%. De P2 para P3 houve redução de 86,1% dos estoques
finais, decorrente da redução do volume importado dos países analisados. Em P4,
em razão do crescimento do mercado interno e do aumento de sua capacidade de
produção, a empresa teve o maior volume de produção de toda a série. Nesse
período, a ampliação da produção, acompanhada da redução das vendas internas,
resultou no aumento de 1.257,1% dos estoques finais, comparado ao período
anterior. Já em P5, como reflexo da política da empresa de controlar os níveis
de estoque pela diminuição de 35% da produção, houve uma redução de 57,7% nos
estoques finais da empresa. De P1 a P5, evidenciou-se um aumento de 117,7% nos
estoques de papel supercalandrado da MD Papéis.
5.4.5. Do faturamento líquido
O faturamento da MD Papéis considerado para esta análise correspondeu às
exportações e às vendas de papel supercalandrado no mercado interno - líquidas
de IPI, ICMS, PIS e COFINS . Para uma adequada avaliação da evolução dos dados
em moeda nacional, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral
de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.
O faturamento obtido com vendas de papel supercalandrado para o mercado interno
em reais corrigidos diminuiu 4,7% de P1 para P2, aumentou 19,4% de P2 para P3,
diminuiu 11,1% de P3 para P4, e voltou a diminuir de P4 para P5, 31,3%. No
período de P1 a P5
Evidenciou - se uma redução no faturamento líquido da empresa com as vendas ao
mercado interno de 30,5%.
O faturamento com as exportações diminuiu 63,7% de P1 para P2, tendo apresentado
aumento de 463,1% de P2 para P3, quando foi registrado o maior faturamento com
as exportações do período sob análise. De P3 a P4, o faturamento da MD Papéis
com as exportações de papel supercalandrado experimentou nova queda de 9,5%. Em
P5, o referido faturamento aumentou 5,7% em relação a P4. De P1 para P5, houve
aumento do faturamento com as vendas ao mercado externo de 95,4%.
5.4.6. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados da indústria doméstica no mercado interno foram
obtidos pela razão entre o faturamento líquido das vendas de papel
supercalandrado, destinadas ao mercado interno, em reais corrigidos, e a
respectiva quantidade vendida também no mercado interno.
Foi constatado durante o período analisado sucessivas quedas no preço de venda:
3,9% de P1 a P2; 3,6% de P2 a P3; 1,2% de P3 a P4; e 16,5% de P4 a P5. Durante
todo o período de análise, a redução acumulada nos preços de papel
supercalandrado destinados ao mercado interno foi de 23,5%.
5.4.7. Dos custos de produção
Verificou-se que o custo de produção por tonelada apresentou sucessivas reduções
ao longo do período analisado. Constatou - se uma queda de 9,1%, de P1 a P2, de
5,8% de P2 a P3, de 15,5% de P3 a P4 e de 8,1% e P4 a P5. De P1 a P5, o custo de
produção acumulou redução de 33,5%.
O custo total, apesar do aumento verificado com o total das despesas
operacionais, apresentou sucessivas reduções de 8% de P1 a P2; 4,1% de P2 a P3,
13,6% de P3 a P4 e 5,9% de P4 a P5.
Observou-se que em P5 o custo total foi 28,3% inferior àquele registrado em P1.
5.4.8. Da relação custo total e preço
A relação custo total e preço foi crescente até P4, decrescendo em P5. A
estratégia da empresa de manutenção, em P5, da relação preço/custo média dos 5
anos analisados, fez com que a empresa diminuísse suas vendas internas e
perdesse participação no consumo aparente.
5.4.9. Da evolução do emprego
A avaliação do emprego na indústria doméstica foi realizada com base nos números
de empregados ligados direta ou indiretamente à produção de papel
supercalandrado. Segundo informações da MD Papéis, o número de empregados
constante da petição foi calculado com base na participação do faturamento da
linha de papel supercalandrado no faturamento total da empresa. Verificou-se que
a quantidade de mão-de-obra utilizada na linha de produção foi sucessivamente
reduzida, com exceção de P2 a P3: 11,7% de P1 a P2, 2,7% de P3 a P4 e 27,8% de
P4 a P5. De P2 a P3 ocorreu um aumento de 33,4% no número de empregados
envolvidos na produção. O número de empregados relacionados à administração e
vendas de papel supercalandrado oscilou de maneira semelhante.
A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção elevou-se
14,8% de P1 a P2, reduziu-se 13,9% de P2 a P3, voltando a nível semelhante de
P1, aumentou 18,3% de P3 a P4, quando se observou a maior produtividade da série
analisada e voltou a cair 10% de P4 a P5. Ao longo dos cinco períodos da análise
houve aumento da produtividade de 5,3%.
5.4.10. Do demonstrativo de resultados e do lucro
O demonstrativo de resultados foi obtido considerando-se a receita operacional
bruta, impostos, receita operacional líquida e custos dos produtos vendidos,
todos relacionados às vendas de papel supercalandrado no mercado interno e no
mercado externo. Conforme informado pela peticionária, para apuração das
despesas e receitas operacionais, foi calculada a participação do faturamento da
linha de papel supercalandrado no faturamento bruto total da empresa.
A relação encontrada foi aplicada ao demonstrativo de resultados total da
empresa para o período respectivo.
O lucro bruto da linha de produção de papel supercalandrado da empresa foi
crescente até P4, aumentando 8,3% de P1 para P2, 31,6% de P2 para P3, 16,8% de
P3 para P4. De P4 para P5, o lucro bruto da empresa diminuiu 42,7%. Considerando
os extremos da série, P1 a P5, a redução foi de 4,6%.
Já o resultado operacional oscilou durante o período analisado: reduziu 11,1% de
P1 para P2, aumentou 100,3% de P2 para P3 e 32,1% de P3 para P4, voltando a
diminuir 59,9% de P4 a P5. A redução de P4 para P5 foi devida à redução de 42,7%
do lucro bruto, concomitante ao aumento de 10,3% das despesas operacionais,
impulsionadas pela redução da receita financeira e aumento das despesas com
vendas. De P1 a P5, o resultado operacional da linha do produto diminuiu 5,7%
incluindo o resultado financeiro.
Não incluindo a variação cambial líquida, despesas e receitas financeiras, o
resultado operacional sem resultado financeiro diminuiu 58,6% de P4 para P5 e
23,3% de P1 para P5.
As respectivas margens de lucro apresentaram comportamento similar ao dos
indicadores anteriormente analisados.
5.5. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
A fim de se comparar o preço do papel supercalandrado dos EUA e da Finlândia com
o preço da peticionária no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do
produto importado internado no mercado brasileiro. O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido,
em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período
analisado. Para o cálculo do preço CIF do produto importado dos EUA e da
Finlândia, foram consideradas as estatísticas oficiais brasileiras fornecidas
pela RFB, referentes aos valores CIF das operações.
Este preço foi convertido para reais por meio da taxa de câmbio de venda, obtida
no Banco Central do Brasil, do dia do desembaraço da mercadoria, e corrigido com
base no IGP-DI, a fim de se obter valores em reais corrigidos. Os preços CIF
foram acrescidos de imposto de importação, de acordo com a alíquota vigente à
data de registro da Declaração de Importação - DI da operação, e de custos de
internação, apresentados pela peticionária.
Verificou-se que o preço da indústria doméstica foi superior ao preço CIF médio
internado das origens sob análise durante todo o período. Constatou-se, também,
que o preço internado das importações dos países sob análise sofreu redução,
embora em proporção diferenciada à redução observada no preço da peticionária:
7,6% de P4 a P5 e 35,1% de P1 a P5. Em face da redução do preço internado das
importações objeto de análise, aliada a subcotação desses preços em relação ao
preço da indústria doméstica, é possível inferir que ocorreu uma depressão dos
preços da peticionária, visto que foram rebaixados em decorrência dos preços dos
produtos importados das origens examinadas.
No que se refere ao preço da indústria doméstica, observou - se uma redução
acumulada ao longo do período de análise de 23,5%.
No entanto, neste mesmo período, o custo total corrigido, incluídas as despesas
operacionais, reduziu-se em 28,3%, não restando, portanto, caracterizada a
supressão dos preços da indústria doméstica.
5.6. Da conclusão do dano à indústria doméstica
Com base nos indicadores anteriormente apresentados, observou-se a existência de
indícios de que a indústria doméstica sofreu dano em decorrência das importações
brasileiras de papel supercalandrado dos EUA e da Finlândia alegadamente a
preços de dumping, considerando a redução do volume das vendas internas, perda
de participação no consumo aparente, diminuição da produção e do grau de
ocupação da capacidade instalada, a redução de preço, queda de faturamento,
diminuição da massa de lucro e compressão das margens de lucro evidenciadas no
período analisado.
6. De outros fatores relevantes
Consoante determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995,
procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações
alegadamente a preços de dumping, que pudessem ter causado dano à indústria
doméstica nesse mesmo período.
Analisando as importações dos demais países, verificou-se que o dano causado à
indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, já que a participação das
demais origens em relação ao volume total ingressado foi pouco representativo
durante todo o período analisado.
Em P5, elas reduziram 59,3% em relação a P4 e aumentaram apenas 152 toneladas em
relação a P1, enquanto as importações analisadas cresceram 11.487,9 toneladas em
todo o período. Importante destacar, também, que, ao longo de todo o período
analisado, com exceção de P2, as importações de papel supercalandrado de outras
origens foram realizadas a preços CIF superiores ao preço médio das origens
analisadas, sendo que em seu conjunto nunca chegaram a superar 6% do consumo
aparente. A perda de participação das importações de outras origens no consumo
aparente foi de 3,5 p.p.de P4 para P5 e de 0,2 p.p. de P1 para P5.
No que se refere às alterações no imposto de importação aplicado ao papel
supercalandrado, a alíquota do imposto de importação foi reduzida em 31 de
dezembro de 2003, tendo passado de 13,5% no início de P1 para 12% em P5. De P1 a
P3 a redução da alíquota do imposto de importação teria justificado uma redução
de 1,3% nos preços da indústria doméstica. Comparando-se esta redução à
observada nos preços da indústria doméstica de P1 para P3, já que de P3 para P5
a alíquota do imposto de importação não apresentou variação, o que se observou
foi uma queda de 1,2% entre P1 e P3.
Assim, ficou claro que não houve impacto do processo de liberalização nos preços
da indústria doméstica ao longo do período analisado.
Quanto ao potencial exportador dos EUA e da Finlândia, foi verificado aumento de
capacidade instalada e aumento do volume exportado dos países analisados.
Em relação ao desempenho exportador da peticionária, observou-se um volume
crescente de exportações ao longo do período analisado. As vendas externas da MD
Papéis apresentaram um aumento de 314,2% durante todo o período analisado. Vale
destacar que as exportações da indústria doméstica passaram de 3,5% do total de
vendas da empresa do produto similar, em P1, para 14,3% em P5. Tal aumento de
participação se deve, principalmente, à redução do volume total de vendas
causada pela diminuição das vendas internas. O faturamento com essas vendas
externas atingia 3,8% do faturamento total em P1, e aumentou para 10%, em P5.
Verificou-se, portanto, que os impactos negativos sobre a indústria doméstica
também não podem ser atribuídos ao desempenho exportador da empresa. Ainda,
alguns indicadores, como produção, estoques, emprego, produtividade e
lucratividade, estariam piores se não fosse a manutenção do desempenho
exportador da peticionária.
Não foram observadas variações nos padrões de consumo do produto sob análise que
pudessem estar causando impacto nos preços da indústria doméstica ou agravando a
situação da empresa peticionária.
Prova disso é o aumento expressivo evidenciado no mercado consumidor de papel
supercalandrado no Brasil que cresceu, de P1 a P5, o equivalente a 95%.
A produtividade da empresa, calculada com base no número de empregados informado
pela peticionária, apresentou aumento de 5,3% ao longo dos cinco períodos da
análise, o que demonstra que o dano causado também não poderia ser atribuído à
queda de produtividade da empresa.
Também não há qualquer indicação de que tenha ocorrido algum progresso
tecnológico que pudesse estar prejudicando a indústria doméstica.
O crescimento do volume importado originário dos EUA e da Finlândia foi
concomitante a subcotação do preço do produto objeto da análise frente ao
produto nacional. A exceção foi à diminuição do volume importado de P2 para P3
devido à escassez de produto em P3, devido às paradas de produção na Finlândia.
Dessa forma, não foram identificados, para fins de abertura de investigação,
outros fatores que pudessem estar contribuindo para o dano causado à indústria
doméstica.
7. Da conclusão
Tendo sido constatada a existência de indícios suficientes da prática de dumping
nas exportações de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação
como release liner em estruturas auto-adesivas originárias dos EUA e da
Finlândia, para o Brasil e do dano decorrente de tal prática, recomendou-se a
abertura de investigação.