CONVÊNIO CONFAZ Nº 150 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera dispositivos do Convênio ICMS 54/02 que estabelece procedimentos para o
controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e
álcool etílico anidro combustível - AEAC.
(DOU - 18/12/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião
ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em
vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de
1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 54/02, de
28 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos I e II da cláusula primeira:
"I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o
Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, mediante o
programa previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do citado convênio;
II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro
de 2007.";
II - o "caput" da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes
nos Anexos I a VIII deste convênio, destinados a:";
III - a cláusula oitava:
"Cláusula oitava Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos
I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador,
mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.
§1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos
previstos nas cláusulas terceira, quarta e sexta;
§2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser
entregue apenas pela distribuidora.";
IV - o "caput" da cláusula décima sexta:
"Cláusula décima sexta O disposto neste convênio não prejudica a aplicação das
demais disposições do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 54/02, os seguintes
dispositivos com as redações que se seguem:
I - o inciso VIII à cláusula segunda:
"VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas
interestaduais de sua mistura à gasolina.";
II - o inciso VII à cláusula terceira:
"VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas)
vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII;";
III - o inciso VII à cláusula quarta:
"VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas)
vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.".
Cláusula terceira Fica acrescentado ao Convênio ICMS 54/02, o Anexo VIII, na
forma do Anexo Único deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus
do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José
Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha
de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves;
São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz
Guedes Coelho
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
Anexo publicado no DOU