CONVÊNIO CONFAZ Nº 148 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
(DOU - 18/12/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião
extraordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2008 as disposições
contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de
isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares;
II - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às
saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
III - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do
Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder
isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
IV - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de
Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de
mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela
Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
V - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de
isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às
instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental,
visual e múltipla;
VI - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do
Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a
conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de
cacau;
VII - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de
alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes
metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
VIII - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção
do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
IX - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão
de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios
e outras mercadorias que especifica;
X - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do
Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos
estabelecimentos extratores de sal marinho;
XI - Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;
XII - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e
matrizes caprinas;
XIII - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
XIV - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com
pós-larva de camarão;
XV - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região
Paraná;
XVI - Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão,
marisco, ostra, berbigão e vieira;
XVII - Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
XVIII - Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de
transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XIX - Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de
tijolos e telhas cerâmicos;
XX - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias
destinadas à construção de casas populares;
XXI - Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do
Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas
saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg -
Nova Friburgo;
XXII - Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados
do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de
sacaria de juta e malva;
XXIII - Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do
Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas
de pedra britada e de mão;
XXIV - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares
personalizados, nas condições que especifica;
XXV - Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da
Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais
de N-Dipropilamina (D.P.A.);
XXVI - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o
ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXVII - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do
Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
XXVIII - Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do
Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de
serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXIX - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que
menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e
aços não planos comuns;
XXX - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do
ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e
peças;
XXXI - Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do
ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das
energias solar e eólica;
XXXII - Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do
ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e
Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XXXIII - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado
do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas
com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco
KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de
Proteção da Floresta Atlântica/PR;
XXXIV - Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados
de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao
emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
XXXV - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do
Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte
ferroviário;
XXXVI - Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XXXVII - Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que Isenta do ICMS as
operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA;
XXXVIII - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados
do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e
interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
XXXIX - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas
do exterior pelo SENAI;
XL - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato
Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido
nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
XLI - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a
desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
XLII - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados
de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as
operações com leite de cabra;
XLIII - Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas
classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XLIV - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de
monitoramento automático de energia elétrica;
XLV - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
XLVI - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de
serviço de acesso à Internet;
XLVII - Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados
de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito
presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes
e estabelecimentos similares;
XLVIII - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado
de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo
Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
XLIX - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do
Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS
relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
L - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato
Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte
de gás natural;
LI - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a
construção de usina produtora de energia elétrica;
LII - Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da
Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
LIII - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a
reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
LIV - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações
internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de
energia elétrica;
LV - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato
Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a
construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da
estrada de ferro FERRONORTE;
LVI - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da
Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com
mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das
instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
LVII - Convênio ICMS 66/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do
exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;
LVIII - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da
Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos
de grafite;
LIX - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de
cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento
fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº
10.485, de 03.07.2002;
LX - Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do
Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa
(multimistura);
LXI - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da
Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo
diesel;
LXII - Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo
do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições
40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da
TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei
Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002;
LXIII - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de
Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na
importação das matériasprimas, sem similar fabricadas no país, destinadas à
produção dos fármacos;
LXIV - Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de
ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;
LXV - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço
Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
LXVI - Convênio ICMS 34/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da
Articulação Nacional de Santa Catarina;
LXVII - Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de
Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água
natural canalizada;
LXVIII - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios
fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
LXIX - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do
Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
LXX - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do
Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos
contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
LXXI - Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo
simulador de glândula mamária humana feminina";
LXXII - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo
Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
LXXIII - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da
Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água
dessalinizada;
LXXIV - Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados
da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;
LXXV - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural
vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no
Campo" do Ministério de Minas e Energia;
LXXVI - Convênio ICMS 133/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados
do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de
mercadorias promovidas por cooperativas sociais;
LXXVII - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados
do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de
mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta estaduais e municipais;
LXXVIII - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades
federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte
intermunicipal de cargas;
LXXIX - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste
Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
LXXX - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas
destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;
LXXXI - Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de
Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias
e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
LXXXII - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do
Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas
empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do
Estado;
LXXXIII - Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do
Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na
aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;
LXXXIV - Convênio ICMS 44/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;
LXXXV - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;
LXXXVI - Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado
do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas
operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à
administração pública direta estadual.
LXXXVII - Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os
Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de
bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização
nãogovernamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria
no Sertão Nordestino", destinadas a compor suas ações para a melhoria da
situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões
do norte e nordeste do país;
LXXXVIII - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado
do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados
pelas Cooperativas de Oleiros;
LXXXIX - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as
unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base
de cálculo do ICMS;
XC - Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de
bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;
XCI - Convênio ICMS 40/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará
a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de
informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto
Empreender;
XCII - Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do
Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas
de areia, lavada ou não;
XCIII - Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas
fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XCIV - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio
de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas
com transporte ferroviário;
XCV - Convênio ICMS 85/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para
Todos;
XCVI - Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e
ordem, de equipamentos ferroviários que especifica;
XCVII - Convênio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados
do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas
com farinha de mandioca não temperada;
XCVIII - Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado
São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XCIX - Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS
incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas
Portuárias das unidades federadas;
C - Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas
transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CI - Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do
Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito
outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus
respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas
Secretarias de Estado da Cultura;
CII - Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do
Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de
ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto
ecológico" ou "asfalto de borracha";
CIII - Convênio ICMS 35/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de
Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações
internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;
CIV - Convênio ICMS 80/06, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do
Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia
elétrica;
CV - Convênio ICMS 82/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do
Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto
incidente nas operações interestaduais com sucata;
CVI - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de
Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada
pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte
desses bens ao Estado de Mato Grosso;
CVII - Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a
integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus
do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José
Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha
de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves;
São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz
Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA