CONVÊNIO CONFAZ Nº 147 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Isenta do ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do
Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial
Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação - MEC
(DOU - 18/12/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião
ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir
indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação
- ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do
Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de
1997:
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012,
8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
§ 1º A isenção de que trata este convênio somente se aplica:
I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS
;
II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios,
realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE .
§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput
deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações
abrangidas pela isenção de que trata este convênio.
Cláusula terceira O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos na
cláusula primeira deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos,
mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus
do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José
Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha
de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves;
São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz
Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA