CONVÊNIO CONFAZ Nº 143 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de
regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de
telecomunicações, e dá outras providências.
(DOU - 18/12/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião
ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 05 e 111 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de
11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Item Empresa Sede Área de Atuação
05 Transit do Brasil Ltda São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local,
LDN e LDI)
111 Telebit Telecomunicações e Participações S/A Belo Horizonte - MG Todo
Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
".
Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 fica acrescido dos itens
127 a 128, com a seguinte redação:
"
Item Empresa Sede Área de Atuação
127 Via Telecom S/A Belo Horizonte - MG SP, RJ, MG, PR, DF. (STFC Local)
128 Ipê Informática Ltda Curitiba - PR Todo Território Nacional (SCM)
Cláusula terceira Os atos praticados pela empresa citada no item 05 do Anexo
Único do Convênio ICMS 126/98, no período de 29 de março de 2006 até a data do
início da vigência deste convênio, ficam convalidados desde que realizados nos
termos do Convênio ICMS 126/98.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus
do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José
Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha
de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves;
São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz
Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA