CONVÊNIO CONFAZ Nº 142 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe
sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por
contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
(DOU - 18/12/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião
ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em
vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira No Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICM 57/95, de
28 de junho de 1995, os subitens 13.1.7 e 13.1.8 ficam renumerados para 13.1.8 e
13.1.9, respectivamente, e fica acrescentado novo subitem 13.1.7, com a seguinte
redação:
"13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações
normais de substituição tributária, os valores referente as operações relativas
ao Convênio ICMS 51/00.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus
do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José
Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha
de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves;
São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz
Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA