CONVÊNIO CONFAZ Nº 138 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar multas e juros no recolhimento
intempestivo do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e sobre a Tarifa de
Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativa ao fornecimento de energia
elétrica, nas hipóteses e condições que estabelece.
(DOU - 18/12/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião
ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar multas e
juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre os encargos de
conexão e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativos ao
fornecimento de energia elétrica, observadas as hipóteses e as condições
previstas neste convênio.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira se aplica à hipótese de
existência de ação judicial, proposta até 14 de dezembro de 2007, pelo
contribuinte usuário do sistema de distribuição de concessionária de energia
elétrica, questionando a incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e/ou
sobre a TUSD.
Cláusula terceira Para fins do disposto na cláusula primeira, o contribuinte que
seja autor da ação judicial deverá:
I - apresentar requerimento, até 30 de junho de 2008:
a) reconhecendo a incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e/ou sobre a
TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica;
b) propondo a desistência das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à
não-incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e/ou sobre a TUSD; e
c) solicitando o pagamento do ICMS sem incidência de multas e juros;
II - providenciar, formalmente, a desistência das ações judiciais de sua
iniciativa, relativas à não-incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e/ou
sobre a TUSD; e
III - recolher o valor das custas processuais e honorários advocatícios, se for
o caso.
Cláusula quarta A concessionária de energia elétrica deverá, em relação a cada
contribuinte que apresentar o requerimento de que trata o inciso I da cláusula
terceira e cumprir as condições estabelecidas nos seus incisos II e III:
I - emitir documento fiscal complementar, por período de apuração do imposto,
consignando o valor do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e/ou sobre a
TUSD e mencionando o número do documento fiscal no qual os encargos e/ou a
Tarifa foram faturados e os seus respectivos valores; e
II - recolher, em documento de arrecadação distinto para cada documento fiscal
emitido na forma do inciso I, o valor do imposto sem incidência de multas e
juros.
§ 1º O recolhimento de que trata o inciso II será efetuado integralmente, na
data da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I.
§ 2º Em substituição à exigência prevista no § 1º, fica o Estado de Minas Gerais
autorizado a permitir o parcelamento do pagamento do imposto, segundo os
critérios que fixar.
§ 3º O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer que a emissão do documento
fiscal e o recolhimento do imposto sejam feitos de forma globalizada, em relação
a cada contribuinte.
§ 4º O contribuinte ressarcirá financeiramente a concessionária de energia
elétrica pelo valor do imposto recolhido.
§ 5º O Estado de Minas Gerais poderá autorizar que o pagamento de que trata o
inciso II desta cláusula seja efetuado mediante transferência:
I - de crédito acumulado do imposto;
II - do crédito decorrente do próprio imposto destacado no documento fiscal
emitido na forma do inciso I desta cláusula.
Cláusula quinta Na hipótese de pendência de pagamento à concessionária de
energia elétrica do valor recolhido do ICMS incidente sobre os encargos de
conexão e sobre a TUSD, o Estado de Minas Gerais poderá autorizar a
transferência do crédito decorrente do próprio imposto destacado e recolhido
pela concessionária de energia elétrica, como forma de quitação por parte do
contribuinte usuário do sistema de distribuição.
Parágrafo único. O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer que o valor do
crédito recebido em transferência nos termos desta cláusula seja compensado pela
concessionária de energia elétrica, em seus recolhimentos futuros de ICMS, de
forma parcelada.
Cláusula sexta Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a celebrar transação com
o contribuinte CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., nos autos da Ação Ordinária nº
0024.05.779.112-1, visando à extinção do processo.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Cláusula, o Estado de Minas Gerais poderá
restituir, no todo ou em parte, os valores deferidos na sentença proferida pelo
Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais,
relativos a montantes recolhidos de ICMS e multas, incidentes sobre a TUSD e
encargos de conexão, acrescidos de juros calculados com base na SELIC.
§ 2º A restituição de que trata o § 1º poderá alcançar a parcela de juros,
independentemente da devolução do principal.
§ 3º A forma e as condições para a restituição de que tratam os §§ 1º e 2º serão
estabelecidas em termo de transação a ser firmado pelo Estado de Minas Gerais e
o contribuinte CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Cláusula sétima O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer outros requisitos,
condições e prazos para efetivação do disposto neste convênio.
Cláusula oitava O disposto neste convênio não autoriza a restituição de valores
já pagos.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus
do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José
Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha
de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves;
São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz
Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA