CONVÊNIO CONFAZ Nº 137 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar débitos relativos ao ICMS devido
das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.
(DOU - 18/12/2007)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião
ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas
condições que dispuser a legislação da unidade federada, a dispensar débito do
ICMS constituído ou não, devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de
dezembro de 2007, nas operações de fornecimento de energia elétrica a
consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as
condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002 e de
nº 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de
energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira:
I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de
valores recolhidos;
II - deverá ser solicitada pelo interessado até 30 de junho de 2008.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior;
Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus
do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José
Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha
de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves;
São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz
Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA