CONVÊNIO CONFAZ Nº 137 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar débitos relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.

(DOU - 18/12/2007)



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas condições que dispuser a legislação da unidade federada, a dispensar débito do ICMS constituído ou não, devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2007, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002 e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira:

I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;

II - deverá ser solicitada pelo interessado até 30 de junho de 2008.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA