DECRETO Nº 6.306 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
(DOU - 17/12/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no
Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho
de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto
neste Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art.
1º);
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de
riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring) (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III,
alínea "d", e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13);
II - operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º);
III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei nº 5.143, de 1966,
art. 1º);
IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários (Lei nº 8.894, de
1994, art. 1º);
V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei nº 7.766,
de 11 de maio de 1989, art. 4º).
§ 1º A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e
reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título
representativo de uma mesma operação de crédito (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, art. 63, parágrafo único).
§ 2º Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito
externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II.
§ 3º Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as
operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades
essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:
I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - templos de qualquer culto;
III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de
trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
TÍTULO II
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua
o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº
5.172, de 1966, art. 63, inciso I).
§ 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de
crédito:
I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o
objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito
sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a
descoberto em conta de depósito;
IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no
exterior;
V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a
descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a
forma de abertura de crédito;
VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos
negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º;
VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às
transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela
sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.
§ 2º O débito de encargos, exceto na hipótese do § 12 do art. 7º, não configura
entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado.
§ 3º A expressão "operações de crédito" compreende as operações de:
I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto
de títulos (Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1º, inciso I);
II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos
creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58);
III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa
jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 4º Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de
crédito (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
58).
Parágrafo único. No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de
vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física
ou jurídica.
Dos Responsáveis
Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro
Nacional:
I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei
nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I);
II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses
da alínea "b" do inciso I do art. 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, § 1º);
III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito
correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13,
§ 2º).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Alíquota
Art. 6º O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao
dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º).
Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas
Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº
8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64,
inciso I):
I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de
crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário,
inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o
termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores
diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou
renovação:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a
base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando
previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring
de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o
valor líquido obtido:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III - no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos
devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à
liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base
de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado,
inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o
termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no
somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a
base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de
novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos
de encargos:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário
pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
observado o disposto no art. 45, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia,
conforme o caso;
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais,
em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.
§ 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos
devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota
diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por
trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de pagamento
parcelado.
§ 2º No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação
não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica
suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação
ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 7º.
§ 3º Na hipótese do § 2º, será cobrado o IOF complementar, relativamente ao
período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma
alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a
limitação prevista no § 1º.
§ 4º O valor líquido a que se refere o inciso II deste artigo corresponde ao
valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados
antecipadamente.
§ 5º No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação
será feita na forma estabelecida para desconto de títulos, observado o disposto
no inciso XXII do art. 8º.
§ 6º No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de
fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na
respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a
depositante.
§ 7º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de
dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja
substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da
operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar
à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação
inicial.
§ 8º No caso do § 7º, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos
saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na
operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.
§ 9º Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7º, havendo entrega ou
colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova
base de cálculo.
§ 10. No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e
negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de
devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação.
§ 11. Nos casos dos §§ 8º, 9º e 10, a alíquota aplicável é a que estiver em
vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou
negócio assemelhado.
§ 12. Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo
somatório dos saldos devedores diários.
§ 13. Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis
ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação
ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física
ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a VI, conforme
o caso.
§ 14. Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o
valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária
prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal
multiplicado por trezentos e sessenta e cinco.
Da Alíquota Zero
Art. 8º A alíquota é reduzida a zero na operação de crédito:
I - em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 45,
inciso I;
II - realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;
III - à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação;
IV - rural, destinada a investimento, custeio e comercialização, observado o
disposto no § 1º;
V - realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de
pedras preciosas e de outros objetos;
VI - realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do
Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de
estoques reguladores;
VII - realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela
legislação vigente;
VIII - em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº
10.260, de 12 de julho de 2001;
IX - efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial -
FINAME;
X - realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos
do Governo Federal - EGF;
XI - relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e servir de garantia
prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;
XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele
administrados;
XIII - relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica aos seus
empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de
reembolso;
XIV - relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com
sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas
todas as condições financeiras do contrato original;
XV - realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária,
ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal
ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade
específica;
XVI - relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de
vida individual e de título de capitalização;
XVII - relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;
XVIII - relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização;
XIX - resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal
vinculado à emissão pública de valores mobiliários;
XX - relativa a devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido
pelo responsável, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja
cobrança de encargos remuneratórios;
XXI - realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas
federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar
programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei
nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
XXII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à
compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil;
XXIII - realizada por instituição financeira referente a repasses de recursos
obtidos no exterior, em qualquer de suas fases;
XXIV - realizada por instituição financeira, com recursos do Tesouro Nacional,
destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, na forma
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
XXV - realizada por uma instituição financeira para cobertura de saldo devedor
em outra instituição financeira, até o montante do valor portado e desde que não
haja substituição do devedor.
§ 1º No caso de operação de comercialização, na modalidade de desconto de nota
promissória rural ou duplicata rural, a alíquota zero é aplicável somente quando
o título for emitido em decorrência de venda de produção própria.
§ 2º O disposto no inciso XXV não se aplica nas hipóteses de prorrogação,
renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios
assemelhados, de operação de crédito em que haja ou não substituição do devedor,
ou de quaisquer outras alterações contratuais, exceto taxas, hipóteses em que o
imposto complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente na data da operação
inicial.
§ 3º Quando houver desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de
operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à
alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador e
calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º,
incidente sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo do
disposto no art. 54.
§ 4º Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição, ou
desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação
tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato e
gerador calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no
art. 7º, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo do disposto no art.
54, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 9º É isenta do IOF a operação de crédito:
I - para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e
saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma
finalidade (Decreto-Lei nº 2.407, de 5 de janeiro de 1988);
II - realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de
mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro (Decreto-Lei nº
1.269, de 18 de abril de 1973, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992,
art. 1º, inciso XI);
III - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO),
do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de
1989, art. 8º);
IV - efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação (Lei nº 6.313,
de 16 de dezembro de 1975, art. 2º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
XII);
V - em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do
Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973);
VI - para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com
até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991;
VII - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por
intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim,
obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto
nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, art. 1º);
VIII - em que os tomadores sejam missões diplomáticas e repartições consulares
de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo
Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, art. 32, e Decreto nº 95.711, de 10
de fevereiro de 1988, art. 1º);
IX - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou
representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 34).
§ 1º O disposto nos incisos VIII e IX não se aplica aos consulados e cônsules
honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto
nº 61.078, de 1967, art. 58).
§ 2º O disposto no inciso IX não se aplica aos funcionários estrangeiros que
tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de
Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art.
71).
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso IX, desde
que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência
permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto
nº 61.078, de 1967, art. 71).
§ 4º O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos
internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e
aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos
firmados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 98).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 10. O IOF será cobrado:
I - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de apuração, nas hipóteses em que
a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;
II - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios
assemelhados;
III - na data da operação de desconto;
IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no
vencimento;
V - até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou
da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de
operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do
desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;
VI - até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação ou
descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de
adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição
financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou
descaracterização;
VII - na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado,
nos demais casos.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia
útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 70, inciso II, alínea "b").
TÍTULO III
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 11. O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou
de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em
montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à
disposição por este (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso II).
Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da
liquidação da operação de câmbio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 12. São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda
estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do
exterior, respectivamente (Lei nº 8.894, de 1994, art. 6º).
Parágrafo único. As transferências financeiras compreendem os pagamentos e
recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da
natureza das operações.
Dos Responsáveis
Art. 13. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao
Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei nº 8.894,
de 1994, art. 6º, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 14. A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido,
entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira,
da operação de câmbio (Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso II).
Da Alíquota
Art. 15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de
1994, art. 5º).
§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em
moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco por cento;
II - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de
administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na
qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e
serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso
III: dois por cento;
III - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de
administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na
qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e
serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados,
Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero;
IV - nas demais operações de câmbio: zero.
§ 2º No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com
cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo
devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência
do imposto prevista no inciso I do § 1º.
§ 3º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo
superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente,
descumprindo o prazo médio mínimo exigido para aplicação do benefício da
alíquota zero, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à
alíquota estabelecida no inciso I do § 1º, acrescido de juros moratórios e
multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3
de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Da Isenção
Art. 16. É isenta do IOF a operação de câmbio:
I - realizada para pagamento de bens importados (Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de
maio de 1988, art. 6º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XIII);
II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade
binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de
1973);
III - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por
intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim,
obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto
nº 2.142, de 1997, art. 1º);
IV - realizada para pagamento de bens importados destinados aos empreendimentos
que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na
Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas
regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Agências ou
Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 9.808,
de 20 de julho de 1999, art. 4º, inciso II, Medida Provisória nº 2.156-5, de 24
de agosto de 2001, Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, Lei
Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e Lei Complementar nº 125, de 3 de
janeiro de 2007);
V - em que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam missões
diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre
Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 32, e
Decreto nº 95.711, de 1988, art. 1º);
VI - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou
representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 34).
§ 1º O disposto nos incisos V e VI não se aplica aos consulados e cônsules
honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto
nº 61.078, de 1967, art. 58).
§ 2º O disposto no inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que
tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de
Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art.
71).
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso VI, desde
que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência
permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto
nº 61.078, de 1967, art. 71).
§ 4º O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos
internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e
aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos
firmados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 98).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 17. O IOF será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia
útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 70, inciso II, alínea "b").
TÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 18. O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei nº 5.143, de 1966,
art. 1º, inciso II).
§ 1º A expressão "operações de seguro" compreende seguros de vida e congêneres,
seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e
outros não especificados (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 1º, incisos II e
III).
§ 2º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total
ou parcial do prêmio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 19. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas
(Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 2º).
Dos Responsáveis
Art. 20. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao
Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas
encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º,
inciso II, e Decreto-Lei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988, art. 7º).
Parágrafo único. A seguradora é responsável pelos dados constantes da
documentação remetida para cobrança.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 21. A Base de Cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-Lei nº
1.783, de 1980, Art. 1º, Incisos II e III).
Da Alíquota
Art. 22. A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, art. 15).
§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida:
I - a zero, nas seguintes operações:
a) de resseguro;
b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional,
realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de
mercadorias;
d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao
lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de
vida com cobertura por sobrevivência;
f) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por
transportador aéreo;
g) de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho,
incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não;
II - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois por cento;
III - nas demais operações de seguro: sete por cento.
§ 2º O disposto na alínea "f" do inciso I do § 1º aplica-se somente a seguro
contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte
remunerado de passageiros ou de cargas.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 23. É isenta do IOF a operação de seguro:
I - em que o segurado seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado
promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 1973);
II - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por
intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim,
obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto
nº 2.142, de 1997, art. 1º);
III - rural (Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 19);
IV - em que os segurados sejam missões diplomáticas e repartições consulares de
carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto
nº 61.078, de 1967, art. 32, e Decreto nº 95.711, de 1988, art. 1º);
V - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou
representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 34).
§ 1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados e cônsules
honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto
nº 61.078, de 1967, art. 58).
§ 2º O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários estrangeiros que
tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de
Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art.
71).
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso V, desde que
com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência
permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto
nº 61.078, de 1967, art. 71).
§ 4º O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos
internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e
aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos
firmados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 98).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 24. O IOF será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia
útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 70, inciso II, alínea "b").
TÍTULO V
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 25. O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou
pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei nº 5.172, de
1966, art. 63, inciso IV, e Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, inciso II, alíneas
"a" e "b").
§ 1º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das
operações de que trata este artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da
qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do
seu titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e
carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem
personalidade jurídica, entidades de direito público, beneficentes, de
assistência social, de previdência privada e de educação.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 26. Contribuintes do IOF são:
I - os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de
aplicações financeiras (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 2º, e Lei nº 8.894,
de 1994, art. 3º, inciso II);
II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 28 (Lei
nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso III).
III - a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no
caso de operação realizada por meio do SELIC ou da Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
IV - o administrador do fundo de investimento;
V - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em
fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista
em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das cotas
do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em
Empresas Emergentes.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, ficam as entidades ali relacionadas
obrigadas a apresentar à instituição financeira declaração de que estão operando
por conta de terceiros e com recursos destes.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso VI do caput, a instituição intermediadora
dos recursos deverá (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 28, § 1º):
I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a
identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à
apuração do imposto por ele devido;
II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento,
individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e
imposto cobrado;
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.
Dos Responsáveis
Art. 27. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao
Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso IV, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 28):
I - as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores
mobiliários;
II - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relação
às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo
por objeto recursos destes;
III - a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no
caso de operação realizada por meio do SELIC ou da Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
IV - o administrador do fundo de investimento;
V - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em
fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista
em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das cotas
do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em
Empresas Emergentes.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, ficam as entidades ali relacionadas
obrigadas a apresentar à instituição financeira declaração de que estão operando
por conta de terceiros e com recursos destes.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso VI do caput, a instituição intermediadora
dos recursos deverá (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 28, § 1º):
I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a
identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à
apuração do imposto por ele devido;
II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento,
individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e
imposto cobrado;
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 28. A base de cálculo do IOF é o valor (Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º,
II):
I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores
mobiliários;
II - da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - de aquisição ou resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de
investimento;
IV - do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando
inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, o valor do IOF está limitado à diferença positiva
entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente
valor de resgate ou cessão.
§ 2º Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores
mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente
ou aplicador, durante o período da operação.
§ 3º O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer operações consideradas
como de renda fixa.
Das Alíquotas
Art. 29. O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao
dia sobre o valor das operações com títulos ou valores mobiliários (Lei nº
8.894, de 1994, art. 1º).
Art. 30. Aplica-se a alíquota de que trata o art. 29 nas operações com títulos e
valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos
provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em cotas de
Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas
Emergentes, observados os seguintes limites:
I - quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento
regular: dez por cento;
II - no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da
data do registro das cotas na Comissão de Valores Mobiliários: cinco por cento.
Art. 31. O IOF será cobrado à alíquota de zero vírgula cinco por cento ao dia
sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob
qualquer forma, na hipótese de o investidor resgatar cotas antes de completado o
prazo de carência para crédito dos rendimentos.
Parágrafo único. O IOF de que trata este artigo fica limitado à diferença entre
o valor da cota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de cotas
resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou
creditado ao cotista.
Art. 32. O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do
resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do
prazo, conforme tabela constante do Anexo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II - ao resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento,
ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º.
§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV - de resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em ações, assim
considerados pela legislação do imposto de renda.
§ 3º O disposto no inciso III do § 2º não se aplica às operações conjugadas de
que trata o art. 65, § 4º, alínea "a", da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 4º O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF:
I - nas operações de que trata o art. 30;
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art.
31;
§ 5º A incidência de que trata o inciso II do § 4º exclui a cobrança do IOF
prevista neste artigo.
Art. 33. A alíquota fica reduzida a zero:
I - nas operações com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA,
com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e com Certificado de Recebíveis do
Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de
2004;
II - nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no
resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Individual Programada - FAPI,
instituído pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 34. São isentas do IOF as operações com títulos ou valores mobiliários:
I - em que o adquirente seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado
promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 1973);
II - efetuadas com recursos e em benefício dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO) do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) (Lei nº
7.827, de 1989, art. 8º);
III - de negociações com Cédula de Produto Rural realizadas nos mercados de
bolsas e de balcão (Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, art. 19, § 2º);
IV - em que os adquirentes sejam missões diplomáticas e repartições consulares
de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo
Decreto nº 61.078, de 1967, art. 32, e Decreto nº 95.711, de 1988, art. 1º);
V - em que o adquirente seja funcionário estrangeiro de missão diplomática ou
representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 34);
VI - de negociações com Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e com Warrant
Agropecuário - WA (Lei nº 11.076, de 2004, arts. 1º e 18).
§ 1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados e cônsules
honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto
nº 61.078, de 1967, art. 58).
§ 2º O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários estrangeiros que
tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de
Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art.
71).
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso V, desde que
com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência
permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto
nº 61.078, de 1967, art. 71).
§ 4º O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos
internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e
aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos
firmados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 98).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 35. O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.
§ 1º No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato
gerador.
§ 2º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil
subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei nº
11.196, de 2005, art. 70, inciso II, alínea "b").
TÍTULO VI
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO, ATIVO FINANCEIRO, OU INSTRUMENTO CAMBIAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 36. O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial sujeita-se,
exclusivamente, à incidência do IOF (Lei nº 7.766, de 1989, art. 4º).
§ 1º Entende-se por ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, desde sua
extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou
refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial
do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do
Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central
do Brasil.
§ 2º Enquadra-se na definição do § 1º deste artigo o ouro:
I - envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou
custódia, desde que formalizado compromisso de destina-lo ao Banco Central do
Brasil ou à instituição por ele autorizada;
II - adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída
do Município, tenha o mesmo destino a que se refere o inciso I;
III - importado, com interveniência das instituições mencionadas no inciso I.
§ 3º O fato gerador do IOF é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou
instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema
Financeiro Nacional (Lei nº 7.766, de 1989, art. 8º).
§ 4º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF:
I - na data da aquisição;
II - no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do
exterior.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 37. Contribuintes do IOF são as instituições autorizadas pelo Banco Central
do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou
instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 1989, art. 10).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 38. A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que
dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia
da operação (Lei nº 7.766, de 1989, art. 9º).
Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de
aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado
doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
Da Alíquota
Art. 39. A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição (Lei nº
7.766, de 1989, art. 4º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 40. O IOF será cobrado na data da primeira aquisição do ouro, ativo
financeiro, efetuada por instituição financeira, integrante do Sistema
Financeiro Nacional (Lei nº 7.766, de 1989, art. 8º).
§ 1º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil
subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.196, de
2005, art. 70, inciso II, alínea "a").
§ 2º O recolhimento do IOF deve ser efetuado no Município produtor ou no
Município em que estiver localizado o estabelecimento-matriz do contribuinte,
devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado ou o Distrito
Federal e o Município, conforme a origem do ouro (Lei nº 7.766, de 1989, art.
12).
§ 3º Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de
origem o de ingresso do ouro no País (Lei nº 7.766, de 1989, art. 6º).
§ 4º A pessoa jurídica adquirente fará constar da nota de aquisição o Estado ou
o Distrito Federal e o Município de origem do ouro (Lei nº 7.766, de 1989, art.
7º).
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Manutenção de Informações
Art. 41. As pessoas jurídicas que efetuarem operações sujeitas à incidência do
IOF devem manter à disposição da fiscalização, pelo prazo prescricional, as
seguintes informações:
I - relação diária das operações tributadas, com elementos identificadores da
operação (beneficiário, espécie, valor e prazo) e o somatório diário do tributo;
II - relação diária das operações isentas ou tributadas à alíquota zero, com
elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo);
III - relação mensal dos empréstimos em conta, inclusive excessos de limite, de
prazo de até trezentos e sessenta e quatro dias, tributados com base no
somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês,
contendo nome do beneficiário, somatório e valor do IOF cobrado;
IV - relação mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor,
valor e data de cada parcela tributada e valor do IOF cobrado;
V - relação mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos com prazo
igual ou superior a trezentos e sessenta e cinco dias ou com prazo
indeterminado, contendo nome do mutuário, limite, valor dos excessos tributados
e datas das ocorrências.
Parágrafo único. Além das exigências previstas nos incisos I e II, as
seguradoras deverão manter arquivadas as informações que instruírem a cobrança
bancária.
Art. 42. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento-matriz da
pessoa jurídica os recolhimentos do imposto, ressalvado o disposto nos §§ 2º e
3º do art. 40.
Parágrafo único. O estabelecimento-matriz deverá manter registros que segreguem
as operações de cada estabelecimento cobrador e que permitam demonstrar, com
clareza, cada recolhimento efetuado.
Registro Contábil do Imposto
Art. 43. Nas pessoas jurídicas responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, o
IOF cobrado é creditado em título contábil próprio e subtítulos adequados à
natureza de cada incidência do imposto.
Art. 44. A conta que registra a cobrança do IOF é debitada somente:
I - no estabelecimento cobrador, pela transferência para o estabelecimento
centralizador do recolhimento do imposto;
II - no estabelecimento centralizador do imposto, pelo recolhimento ao Tesouro
Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
III - por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro
de qualquer natureza feito indevidamente no período, ficando a documentação
comprobatória arquivada no estabelecimento que o processar, à disposição da
fiscalização.
Obrigações do Responsável
Art. 45. Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota
reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato
da realização das operações:
I - no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada de que
atende aos requisitos da legislação cooperativista (Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971);
II - no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário da operação
de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas
vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e que o signatário é seu
representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta
informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem,
às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à
falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem
tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1º);
III - nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, o responsável pela cobrança
do IOF arquivará a 1a via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à
disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2a via ser
devolvida como recibo.
Ouro - Documentário Fiscal
Art. 46. As operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, e a
sua destinação, devem ser comprovadas mediante documentário fiscal instituído
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 7.766, de 1989, art. 3º).
Parágrafo único. O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do
território nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante
da documentação mencionada (Lei nº 7.766, de 1989, art. 3º, § 1º).
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Do Pagamento ou Recolhimento Fora dos Prazos
Art. 47. O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Decreto será
acrescido de (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5º, § 3º, e art.
61):
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de
um por cento no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a
vinte por cento.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do
primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou
recolhimento do IOF.
Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Art. 48. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até o vigésimo dia
subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o IOF já
declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os
acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso II).
Do Lançamento de Ofício
Art. 49. Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de setenta e
cinco por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto, nos casos de falta
de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I).
Parágrafo único. O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos
casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º).
Agravamento de Penalidade
Art. 50. Os percentuais de multa a que se referem o caput e parágrafo único do
art. 49 serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito
passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §
2º:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, alterados pelo art. 72 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei nº 9.430,
de 1996.
Débitos Com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 51. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito
tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido
suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 63, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 70).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a
suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer
procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe
a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta
dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o
imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).
§ 3º No caso de depósito judicial do valor integral do débito, efetuado
tempestivamente, fica afastada também a incidência de juros de mora.
Redução de Penalidade
Art. 52. Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de
ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo
legal de impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 44, § 3º).
§ 1º Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o
pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de
primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único).
§ 2º Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de
ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no
prazo legal de impugnação, observado que (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60):
I - havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento se o
parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da
primeira instância (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 1º);
II - a rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o
regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao
valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 2º).
Infrações Às Normas Relativas À Prestação de Informações
Art. 53. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art.
16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57):
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas
jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou
esclarecimentos solicitados;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica
ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta.
Casos Especiais de Infração
Art. 54. Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte
ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas
(Lei nº 5.143, de 1966, art. 6º, Decreto-Lei nº 2.391, de 18 de dezembro de
1987, Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 27, Lei nº 7.799, de 10 de
setembro de 1989, art. 66, Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, art. 21, Lei nº
8.218, de 1991, arts. 4º a 6º e 10, Lei nº 8.383, de 1991, arts. 3º e 60, Lei nº
9.249, de 1995, art. 30):
I - R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos)
pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao
registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas
faltas;
II - R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embaraço ou
impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da exibição de livros, guias
ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados
pela fiscalização.
Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas
Art. 55. A inobservância do prazo a que se refere o § 3º do art. 59 sujeitará as
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$
828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil de
atraso (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 7º, § 1º, Lei nº 8.178, de
1991, art. 21, Lei nº 8.218, de 1991, art. 10, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Ouro - Apreensão
Art. 56. O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial acompanhado por
documentação fiscal irregular será objeto de apreensão pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (Lei nº 7.766, de 1989, art. 3º, § 2º).
§ 1º Feita a apreensão do ouro, será intimado imediatamente o seu proprietário,
possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os
documentos comprobatórios da regularidade da operação.
§ 2º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos
exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será
lavrado auto de infração.
Art. 57. O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial apreendido poderá ser
restituído, antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte,
depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
Parágrafo único. Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, o ouro
apreendido poderá ser restituído, a requerimento do responsável em cujo poder
for encontrado, mediante depósito do valor do IOF e da multa aplicável no seu
grau máximo ou de prestação de fiança idônea.
Art. 58. Depois do trânsito em julgado da decisão administrativa, o ouro, ativo
financeiro, ou instrumento cambial que não for retirado dentro de trinta dias,
contados da data da ciência da intimação do último despacho, ficará sob a guarda
do Banco Central do Brasil em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio
prescricional, será incorporado ao patrimônio do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO IOF
Art. 59. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração do
IOF, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização
(Decreto-Lei nº 2.471, de 1988, art. 3º).
§ 1º No exercício de suas atribuições, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de
documentos, livros e registros dos contribuintes do IOF e dos responsáveis pela
sua cobrança e recolhimento, independentemente de instauração de processo
(Decreto-Lei nº 2.471, de 1988, art. 3º, § 1º).
§ 2º A autoridade fiscal do Ministério da Fazenda poderá proceder a exames de
documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações
a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros
(Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º).
§ 3º As informações a que se refere o § 2º deverão ser prestadas no prazo máximo
de dez dias úteis contados da data da solicitação (Lei nº 8.021, de 1990, art.
7º, § 1º).
§ 4º As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas
para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias (Lei nº
8.021, de 1990, art. 7º, § 2º).
§ 5º As informações, fornecidas de acordo com as normas regulamentares expedidas
pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias
úteis contados da data da ciência da solicitação, aplicando-se, no caso de
descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 55 deste Decreto.
Art. 60. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos
destinados à determinação e exigência do IOF, à imposição de penalidades,
repetição de indébito, à solução de consultas, e no procedimento de compensação
do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os tributos federais e
normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 61. Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, mesmo quando
resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória,
o contribuinte ou o responsável tributário, quando este assumir o ônus do
imposto ou estiver expressamente autorizado, poderá requerer a restituição desse
valor, observadas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165).
Art. 62. O sujeito passivo que apurar crédito de IOF, inclusive os judiciais com
trânsito em julgado, passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação
de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74,
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 49, Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, art. 17, e Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4º).
§ 1º A compensação de que trata este artigo será efetuada mediante a entrega,
pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos
créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue
o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será
de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 4º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá
cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias,
contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos
indevidamente compensados.
§ 6º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 5º, o débito será
encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União, ressalvado o disposto no § 7º.
§ 7º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 5º, apresentar
manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
§ 8º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá
recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 9º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 7º e 8º
obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e
enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966,
relativamente ao débito objeto da compensação.
Art. 63. O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou
a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento
relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 39, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Não configura fato gerador o registro decorrente de erro formal ou
contábil, devendo, nesta hipótese, ser mantida à disposição da fiscalização a
documentação comprobatória e ser promovida a regularização pertinente.
Art. 65. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos ao IOF,
retido e não recolhido ao Tesouro Nacional (Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, art. 14, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 3º).
Parágrafo único. É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos
enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo
tributo.
Art. 66. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil editar os atos
necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68. Ficam revogados os Decretos nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002, e nº
5.172, de 6 de agosto de 2004.
Brasília, 14 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
Nº de dias % LIMITE DO RENDIMENTO
01 96
02 93
03 90
04 86
05 83
06 80
07 76
08 73
09 70
10 66
11 63
12 60
13 56
14 53
15 50
16 46
17 43
18 40
19 36
20 33
21 30
22 26
23 23
24 20
25 16
26 13
27 10
28 06
29 03
30 00