CIRCULAR BACEN Nº 3.372 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
Divulga a metodologia de apuração da taxa média de câmbio real/dólar divulgada
pelo Banco Central do Brasil (PTAX) e altera o Regulamento do Mercado de Câmbio
e Capitais Internacionais (RMCCI) no tocante aos procedimentos relativos ao
registro de operações de câmbio interbancárias eletrônicas.
(DOU - 17/12/2007)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de
dezembro de 2007, considerando o disposto nos artigos 10 e 11, inciso III, da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3
de setembro de 1962, no artigo 36 da Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005,
e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º As cotações de compra e de venda da PTAX serão calculadas com base no
resultado da taxa média (ponderada pelos volumes) das operações realizadas no
mercado interbancário de câmbio, com liquidação em d+2, obtida após o expurgo de
uma parcela dessas operações, cujo volume não é superior a 5% do volume
negociado no dia.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Circular, expurgo é o recurso
utilizado para eliminar operações que tenham sido fechadas a taxas discrepantes
daquelas praticadas no mercado.
Art. 2º Para a definição de qual volume será expurgado, e das taxas-limite
mínima e máxima para o expurgo, será feito teste de simetria utilizando-se o
coeficiente de assimetria de Pearson.
Art. 3º Não serão consideradas para o cálculo da PTAX as operações que tenham
por finalidade o giro financeiro ou a passagem de linha, devendo tais
informações ser declaradas quando do registro do contrato no Sisbacen.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular consideram-se:
a) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade o giro
financeiro - aquelas contratadas por bancos que atuam em posição intermediária e
final em uma cadeia de operações negociada cujo resultado corresponde a uma
operação entre dois bancos que não seria comportada por seus próprios limites
operacionais recíprocos ou por outros fatores impeditivos;
b) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade a passagem de
linha - aquelas em que um banco entrega moeda estrangeira a outro por intermédio
de uma operação de venda de moeda estrangeira para liquidação em determinada
data e, simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda estrangeira,
por meio de uma operação de compra para liquidação em um dia a mais em relação à
data de liquidação da operação de venda.
Art. 4º Também não serão consideradas para o cálculo da PTAX as operações
realizadas entre instituições de um mesmo conglomerado financeiro (operações
intragrupo), identificadas automaticamente pelo Sisbacen.
Art. 5º O Banco Central, a seu exclusivo critério, poderá desconsiderar
operações que possam ensejar formação artificial de preços ou contrariar
práticas regulares e saudáveis de mercado.
Art. 6º O Banco Central divulgará o resultado das cotações, regularmente, às
17h30, salvo motivo de força maior.
Art. 7º Em face das disposições contidas no artigo 3º da presente Circular, a
seção 2 do capítulo 4 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
e alterações posteriores, passa a vigorar com a redação contida nas folhas
anexas à presente circular, de forma a alterar procedimentos relativos ao
registro das operações de câmbio interbancárias eletrônicas.
Art. 8º Esta Circular entrará em vigor em 2 de janeiro de 2008, quando fica
revogada a Circular 3.300, de 22 de novembro de 2005.
MARIO GOMES TORÓS
Diretor de Política Monetária
PAULO VIEIRA DA CUNHA
Diretor de Assuntos Internacionais
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições
Financeiras no Exterior
SEÇÃO: 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País
1. As operações conduzidas sob a sistemática de interbancário eletrônico são
realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco
Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.
2. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo,
para todos os efeitos legais, o formulário de contrato de câmbio definido pelo
Banco Central do Brasil a que se refere o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei
4.131, de 03.09.1962:
a) a confirmação pelo banco vendedor da moeda estrangeira aos dados da operação
registrados no Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira, no caso de
operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação;
b) a confirmação pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação aos dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador da
moeda estrangeira e confirmados pelo banco vendedor da moeda estrangeira, no
caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação.
3. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sisbacen
pelo banco vendedor da moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos
de câmbio onde figuram como partes contratantes o banco comprador e o banco
vendedor da moeda estrangeira.
4. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sisbacen
pela referida entidade implica a celebração de quatro contratos de câmbio da
seguinte forma:
a) um par de contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes o banco
comprador da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação;
b) um par de contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes o banco
vendedor da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação
e de liquidação.
5. Os contratos de câmbio de que trata esta seção são gerados automaticamente
pelo Sisbacen para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos,
baixas, prorrogações ou antecipações do prazo pactuado.
6. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação:
a) é utilizada a transação PCAM380;
b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação em tela
própria na transação PCAM380, aberta até as 17h (dezessete horas), devendo
efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o
banco vendedor da moeda estrangeira; (NR)
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da
operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro
feito pelo banco comprador da moeda estrangeira;
d) são gerados dois contratos de câmbio, conforme o item 3 acima, os quais não
são liquidados de forma automática pelo Sisbacen;
e) a liquidação dos contratos de câmbio deve ser comandada pelos respectivos
bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira, por meio da opção "liquidação
de operações" na transação PCAM380;
f) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não
confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea
"c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de
novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;
g) as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira são registradas em
tela específica da transação PCAM385, devendo, para esse efeito, ser cadastrados
até nove banqueiros, por moeda, os quais receberão numeração seqüencial de 1 a
9, sendo o acesso a essa informação restrito ao banco cadastrante;
h) no caso de operação com o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações
das Reservas Internacionais - Depin, tendo por base a taxa de câmbio do boletim
"Fechamento Ptax", o registro é realizado em tela própria em até vinte minutos
após a divulgação da referida taxa pelo Depin, devendo a confirmação dessa
operação ocorrer nos primeiros vinte minutos que se iniciam com o registro feito
pelo banco comprador da moeda estrangeira.
7. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador
de serviços de compensação e de liquidação:
a) é utilizada a transação PCAM383;
b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação em tela
própria na transação PCAM383, aberta até as 17h (dezessete horas), devendo
efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o
banco vendedor da moeda estrangeira; (NR)
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da
operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro
feito pelo banco comprador da moeda estrangeira, sendo que nos casos em que a
confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas) deve ser observado o
horário limite de 17h15 (dezessete horas e quinze minutos) para tal providência,
respeitado o prazo máximo de 30 minutos;
d) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os
dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se
iniciam com a confirmação feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira, sendo
que nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas)
deve ser observado o horário limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos)
para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;
e) são gerados quatro contratos de câmbio na forma do item 4 acima e o
lançamento do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado
automaticamente pelo Sisbacen na transação PCAM383;
f) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar
as partes na negociação original;
g) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não
confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea
"c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de
novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;
h) a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira e não
confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação
no prazo indicado na alínea "d" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação
do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda
estrangeira.
8. São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos de natureza dos
contratos de câmbio de que trata esta seção.
9. Quando do registro das operações de câmbio interbancárias, os bancos devem
declarar no Sisbacen: (NR)
a) as operações que tenham por finalidade o giro financeiro; e (NR)
b) a partir de 02.01.2008, as operações que tenham por finalidade a passagem de
linha. (NR)
10. Para efeitos do disposto no item anterior, consideram-se: (NR)
a) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade o giro
financeiro - aquelas contratadas por bancos que atuam em posição intermediária e
final em uma cadeia de operações negociada cujo resultado corresponde a uma
operação entre dois bancos que não seria comportada por seus próprios limites
operacionais recíprocos ou por outros fatores impeditivos; (NR)
b) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade a passagem de
linha - aquelas em que um banco entrega moeda estrangeira a outro por intermédio
de uma operação de venda de moeda estrangeira para liquidação em determinada
data e, simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda estrangeira
por meio de uma operação de compra para liquidação em um dia a mais em relação à
data de liquidação da operação de venda. (NR)
11. O Banco Central do Brasil divulga, na transação PCOT700, as seguintes
informações das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente e
contratadas em dólares dos Estados Unidos:
a) em relação às contratações para liquidação pronta:
I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;
II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da consulta;
III - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado interbancário,
apurada para as operações contratadas no dia útil anterior;
IV - taxa da última operação de valor superior a US$100.000,00 (cem mil dólares
dos Estados Unidos), registrada no dia útil anterior;
V - taxa média ponderada de câmbio apurada, no próprio dia, em função dos
registros das contratações até então efetivadas;
VI - taxa da última operação de valor superior a US$100.000,00 (cem mil dólares
dos Estados Unidos), registrada no dia;
b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:
I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;
II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da consulta;
III - volume das operações e correspondente taxa média ponderada resultante das
taxas de câmbio acrescidas dos respectivos prêmios, no caso de operações com
prêmio prefixado;
IV - volume das operações, no caso de operações com prêmio pós-fixado.
12. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das operações
e às taxas médias ponderadas estão disponíveis, na transação PCOT390, inclusive
para as operações interbancárias a termo, para consulta pelos bancos autorizados
a operar no mercado de câmbio.
13. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata
esta seção é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências
de Reservas - STR.
14. No cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de
operações de câmbio com utilização da transação PCAM383 em que haja
inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a operar em câmbio podem
dar curso a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou
prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de natureza
de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas
a operações interbancárias".
15. Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.
16. Pode ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta seção a
instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte o funcionamento
regular da referida sistemática, sem prejuízo das sanções legais e
regulamentares cabíveis.